TJPI - 0801252-34.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801252-34.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: JOSE FRANCISCO RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com pedido de tutela provisória e sob o pálio da justiça gratuita proposta por JOSÉ FRANCISCO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id 40970467.
A parte autora alega, em síntese, que é lavrador e que em razão das suas enfermidades não conseguiu mais trabalhar (TENDINITE CALCIFICANTE DO OMBRO – CID M75.3 e ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA DE OUTRAS ARTICULAÇÕES CID M19.1).
Assim, postulou o benefício de auxílio por incapacidade temporária que foi deferido nos seguintes períodos: 09/02/2021 a 10/05/2021 e de 25/08/2021 a 01/11/2022.
Ressalta que requereu a prorrogação do benefício junto à autarquia previdenciária, contudo o pleito administrativo foi negado sob a justificativa de “não constatação de incapacidade laborativa”.
Ao final, alegando que preenche os requisitos legais de enquadramento em razão da incapacidade laborativa, postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Foi determinada a realização de Perícia médica judicial, tendo sido a mesma juntada em id 43171259.
Laudo pericial em id 47636886.
A autarquia previdenciária contestou a demanda, defendendo que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Diante disso, requer a improcedência total da ação (id 48292646).
O autor apresentou réplica à contestação (id 48497924).
Decisão saneadora em id 63865247.
Instadas a informar se pretende produzir outras provas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”).
Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho.
A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria.
O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por seu turno, conforme descrito no art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) nexo de causalidade entre o exercício de atividade laboral e a incapacidade.
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o art. 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: “Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” No caso concreto, a qualidade de segurado especial da parte autora não foi contestada pela parte requerida, principalmente porque os benefícios anteriormente concedidos na modalidade de segurado especial.
Desta deita, considero que a parte autora manteve a qualidade de segurado necessária para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, a prova pericial assume indiscutível importância, sendo, portanto, indispensável.
Na perícia realizada por perito nomeado por este juízo (id 47636886) constatou-se: Dessa forma, tenho que restou comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, assistindo ao autor o direito ao auxílio por incapacidade temporária, na forma pretendida.
A prova pericial produzida nos autos, mormente a perícia judicial, deve ser levada em consideração, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo livremente formar o seu convencimento, desde que devidamente motivado.
A jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento, conforme as ementas, ora transcritas: “APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogado (s):SHIRLEY FERREIRA DE ARAUJO CONCEICAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUTOR QUE É MARCENEIRO E TEVE SEUS DEDOS AMPUTADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPROVAÇÃO, POR PERÍCIA JUDICIAL, DA LIMITAÇÃO LABORATIVA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez por Acidente do Trabalho c/c tutela antecipada, proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, bem como a sua conversão para a aposentadoria por invalidez. 2.
No caso dos autos, resta demonstrada a existência da patologia que ocasionou a limitação do apelado para exercer suas atividades laborais habituais, não havendo que se falar em ausência de sustentação fática da decisão do Juízo a quo. 3.
Inexistem nos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar o restabelecimento da capacidade laborativa da parte apelada, bem como não houve previsão de sua convalescença, tendo o Magistrado singular considerado o Requerente inapto definitivamente para exercer a sua atividade habitual de trabalho. 4.
Tratando-se o apelado de marceneiro, que teve seus dedos amputados em decorrência de acidente de trabalho e estando, atualmente, com 59 (cinquenta e nove) anos, portador de certa idade, não há dúvidas que encontrará muita dificuldade para reinserção em novo mercado de trabalho, tornando-se evidente, portanto, o direito do segurado à percepção da aposentadoria por invalidez acidentária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006836-05.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Apelado, LUIZ CARLOS DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR21 (TJ-BA - APL: 80068360520188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)”.
Não negritado no original. “REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO – SUSCITADA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – INVIABILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS – COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA – REDUÇÃO DA PRODUTIVIDADE CARÁTER DEFINITIVO – CARÊNCIA DISPENSADA – QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA – ANÁLISE DA FAIXA ETÁRIA, DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO – VERIFICADA A DIFICULDADE DE RESTABELECER NO MERCADO DE TRABALHO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos existentes nos autos, consoante expressamente previsto no 479 do CPC. 2.
Ao verificar que o segurado apresenta, para além de sequelas de cunho irreversível, idade relativamente avançada, baixo grau de instrução e que regularmente desempenhou funções que exigem esforço físico, denota-se a impossibilidade de buscar uma nova formação profissional para se recolocar no mercado de trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 3.
Mantida a sentença de origem. (TJ-MT 10062074320188110015 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2022)” Não negritado no original. “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
MÉRITO.
QUALIDADE DE SEGURADA CARACTERIZADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO QUE FOI CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATIVIDADE REMUNERADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA SEGURADA QUE DEVEM SER CONSIDERADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA IMPROBABILIDADE REALOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO CONCRETO.
DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIRMADO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
ENUNCIADO 19 DESTA CÂMARA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA VENCIMENTO.
JUROS DE MORA MANTIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEISRECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0009987-68.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.03.2022) (TJ-PR - REEX: 00099876820198160165 Telêmaco Borba 0009987-68.2019.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 25/03/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022)”.
Não negritado no original.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA AFASTADO.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. - Diante da comprovação de que a autora não dera causa ao indeferimento do requerimento administrativo, uma vez que comparecera à perícia agendada, e considerando-se que por ocasião do laudo administrativo realizado posteriormente, em 23/12/2014, o perito fixou o início da incapacidade em 07/08/2014, de rigor a concessão do auxílio por incapacidade temporária também no período entre o requerimento administrativo (29/08/2014) e a concessão administrativa do benefício (03/11/2014) - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal - Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E.
Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento). - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 00382506320174039999 SP, Relator: Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/09/2024) Portanto, a instrução dos autos revela que o demandante preenche todos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir a partir da dia seguinte da cessação do benefício NB 162.23364.79-3, 01/11/2022.
Cumpre salientar, que o médico perito na data do exame (06/05/2023) estipulou um prazo de 06 meses para o retorno do trabalho do autor.
Entretanto, observo que a data projetada pode dificultar o pedido administrativo de prorrogação, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento firmado na Tese 246, da TNU.
Veja-se: “I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” (Sem negrito e sublinhado no original) Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente com a consequente implantação e pagamento dos valores pretéritos e respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 162.23364.79-3), DER ao autor, com efeitos retroativos desde a data da cessação do benefício (01/11/2022) até a data estipulada na perícia médica (06/05/2024) e DCB 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício, efetuando os pagamentos correspondentes, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC).
Sem custas, na forma da lei estadual vigente.
Juros a partir da citação.
Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida.
Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 – Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 – Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 – Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária).
Ressalto que a taxa SELIC no período de jan./2003 a jun./2009, deverá ser aplicada a partir do mês seguinte ao termo inicial dos juros de mora e, fora desse período, deverá ser aplicada no mês posterior ao de sua competência, inclusive para o mês de pagamento.
Ex.: a Selic de dez./2021 será computada em jan./2022, e assim sucessivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o INSS, através da sua procuradoria cadastrada.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
01/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RAMOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RAMOS em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RAMOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RAMOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801252-34.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: JOSE FRANCISCO RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com pedido de tutela provisória e sob o pálio da justiça gratuita proposta por JOSÉ FRANCISCO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id 40970467.
A parte autora alega, em síntese, que é lavrador e que em razão das suas enfermidades não conseguiu mais trabalhar (TENDINITE CALCIFICANTE DO OMBRO – CID M75.3 e ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA DE OUTRAS ARTICULAÇÕES CID M19.1).
Assim, postulou o benefício de auxílio por incapacidade temporária que foi deferido nos seguintes períodos: 09/02/2021 a 10/05/2021 e de 25/08/2021 a 01/11/2022.
Ressalta que requereu a prorrogação do benefício junto à autarquia previdenciária, contudo o pleito administrativo foi negado sob a justificativa de “não constatação de incapacidade laborativa”.
Ao final, alegando que preenche os requisitos legais de enquadramento em razão da incapacidade laborativa, postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Foi determinada a realização de Perícia médica judicial, tendo sido a mesma juntada em id 43171259.
Laudo pericial em id 47636886.
A autarquia previdenciária contestou a demanda, defendendo que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Diante disso, requer a improcedência total da ação (id 48292646).
O autor apresentou réplica à contestação (id 48497924).
Decisão saneadora em id 63865247.
Instadas a informar se pretende produzir outras provas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”).
Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho.
A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria.
O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por seu turno, conforme descrito no art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) nexo de causalidade entre o exercício de atividade laboral e a incapacidade.
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o art. 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: “Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” No caso concreto, a qualidade de segurado especial da parte autora não foi contestada pela parte requerida, principalmente porque os benefícios anteriormente concedidos na modalidade de segurado especial.
Desta deita, considero que a parte autora manteve a qualidade de segurado necessária para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, a prova pericial assume indiscutível importância, sendo, portanto, indispensável.
Na perícia realizada por perito nomeado por este juízo (id 47636886) constatou-se: Dessa forma, tenho que restou comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, assistindo ao autor o direito ao auxílio por incapacidade temporária, na forma pretendida.
A prova pericial produzida nos autos, mormente a perícia judicial, deve ser levada em consideração, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo livremente formar o seu convencimento, desde que devidamente motivado.
A jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento, conforme as ementas, ora transcritas: “APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogado (s):SHIRLEY FERREIRA DE ARAUJO CONCEICAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUTOR QUE É MARCENEIRO E TEVE SEUS DEDOS AMPUTADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPROVAÇÃO, POR PERÍCIA JUDICIAL, DA LIMITAÇÃO LABORATIVA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez por Acidente do Trabalho c/c tutela antecipada, proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, bem como a sua conversão para a aposentadoria por invalidez. 2.
No caso dos autos, resta demonstrada a existência da patologia que ocasionou a limitação do apelado para exercer suas atividades laborais habituais, não havendo que se falar em ausência de sustentação fática da decisão do Juízo a quo. 3.
Inexistem nos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar o restabelecimento da capacidade laborativa da parte apelada, bem como não houve previsão de sua convalescença, tendo o Magistrado singular considerado o Requerente inapto definitivamente para exercer a sua atividade habitual de trabalho. 4.
Tratando-se o apelado de marceneiro, que teve seus dedos amputados em decorrência de acidente de trabalho e estando, atualmente, com 59 (cinquenta e nove) anos, portador de certa idade, não há dúvidas que encontrará muita dificuldade para reinserção em novo mercado de trabalho, tornando-se evidente, portanto, o direito do segurado à percepção da aposentadoria por invalidez acidentária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006836-05.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Apelado, LUIZ CARLOS DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR21 (TJ-BA - APL: 80068360520188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)”.
Não negritado no original. “REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO – SUSCITADA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – INVIABILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS – COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA – REDUÇÃO DA PRODUTIVIDADE CARÁTER DEFINITIVO – CARÊNCIA DISPENSADA – QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA – ANÁLISE DA FAIXA ETÁRIA, DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO – VERIFICADA A DIFICULDADE DE RESTABELECER NO MERCADO DE TRABALHO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos existentes nos autos, consoante expressamente previsto no 479 do CPC. 2.
Ao verificar que o segurado apresenta, para além de sequelas de cunho irreversível, idade relativamente avançada, baixo grau de instrução e que regularmente desempenhou funções que exigem esforço físico, denota-se a impossibilidade de buscar uma nova formação profissional para se recolocar no mercado de trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 3.
Mantida a sentença de origem. (TJ-MT 10062074320188110015 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2022)” Não negritado no original. “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
MÉRITO.
QUALIDADE DE SEGURADA CARACTERIZADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO QUE FOI CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATIVIDADE REMUNERADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA SEGURADA QUE DEVEM SER CONSIDERADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA IMPROBABILIDADE REALOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO CONCRETO.
DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIRMADO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
ENUNCIADO 19 DESTA CÂMARA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA VENCIMENTO.
JUROS DE MORA MANTIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEISRECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0009987-68.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.03.2022) (TJ-PR - REEX: 00099876820198160165 Telêmaco Borba 0009987-68.2019.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 25/03/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022)”.
Não negritado no original.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA AFASTADO.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. - Diante da comprovação de que a autora não dera causa ao indeferimento do requerimento administrativo, uma vez que comparecera à perícia agendada, e considerando-se que por ocasião do laudo administrativo realizado posteriormente, em 23/12/2014, o perito fixou o início da incapacidade em 07/08/2014, de rigor a concessão do auxílio por incapacidade temporária também no período entre o requerimento administrativo (29/08/2014) e a concessão administrativa do benefício (03/11/2014) - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal - Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E.
Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento). - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 00382506320174039999 SP, Relator: Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/09/2024) Portanto, a instrução dos autos revela que o demandante preenche todos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir a partir da dia seguinte da cessação do benefício NB 162.23364.79-3, 01/11/2022.
Cumpre salientar, que o médico perito na data do exame (06/05/2023) estipulou um prazo de 06 meses para o retorno do trabalho do autor.
Entretanto, observo que a data projetada pode dificultar o pedido administrativo de prorrogação, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento firmado na Tese 246, da TNU.
Veja-se: “I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” (Sem negrito e sublinhado no original) Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente com a consequente implantação e pagamento dos valores pretéritos e respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 162.23364.79-3), DER ao autor, com efeitos retroativos desde a data da cessação do benefício (01/11/2022) até a data estipulada na perícia médica (06/05/2024) e DCB 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício, efetuando os pagamentos correspondentes, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC).
Sem custas, na forma da lei estadual vigente.
Juros a partir da citação.
Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida.
Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 – Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 – Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 – Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária).
Ressalto que a taxa SELIC no período de jan./2003 a jun./2009, deverá ser aplicada a partir do mês seguinte ao termo inicial dos juros de mora e, fora desse período, deverá ser aplicada no mês posterior ao de sua competência, inclusive para o mês de pagamento.
Ex.: a Selic de dez./2021 será computada em jan./2022, e assim sucessivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o INSS, através da sua procuradoria cadastrada.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
15/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RAMOS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RAMOS em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RAMOS em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:07
Juntada de comprovante
-
30/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RAMOS em 30/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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