TJPI - 0000859-81.2016.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:03
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000859-81.2016.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ISABEL MARIA DOS SANTOS REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum movido por ISABEL MARIA DOS SANTOS em face de BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, objetivando a declaração de nulidade/inexistência de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou, em síntese, que era analfabeta e que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado com a instituição financeira requerida.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato questionado, determinando a cessação dos descontos, condenando a requerida a devolver, em dobro, os valores descontados do benefício da requerente, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação, uma vez que o contrato foi firmado com a aposição da digital da apelada, sendo que a condição de analfabeto, por si só, não acarretaria nulidade absoluta do negócio jurídico.
Defendeu ainda a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, contestando a condenação em repetição de indébito e pugnando pela compensação dos valores recebidos pela apelada.
Em acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, o recurso foi conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
O acórdão fundamentou que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, e que o contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade.
Foi reconhecida a nulidade do contrato e mantida a condenação por danos morais e materiais.
Com o trânsito em julgado do acórdão em 22/06/2022, os autos retornaram à primeira instância para cumprimento do julgado.
A parte autora requereu o levantamento do depósito realizado como parcela incontroversa (R$ 40.550,39), tendo sido expedido alvará para pagamento de honorários sucumbenciais em 08/04/2022, no valor de R$ 6.893,56, conforme documento de ID 29722078.
Em 23/06/2023, a parte requerida, BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, informou o falecimento da parte autora (ID 42675275), fato confirmado por Certidão da Corregedoria Geral da Justiça juntada aos autos (ID 46062512), atestando que o óbito de ISABEL MARIA DOS SANTOS, portadora do CPF nº *14.***.*10-37, ocorreu em 28/03/2019, na cidade de Milton Brandão-PI.
Intimada para se manifestar acerca do falecimento da parte autora e promover a habilitação dos herdeiros, a advogada da parte requereu dilação de prazo por 60 dias para apresentação dos documentos necessários à habilitação (ID 52647970).
Decorrido o prazo de 60 dias, foi certificado nos autos que, mesmo após intimação específica para esse fim, a advogada da parte autora permaneceu inerte, não realizando a habilitação dos sucessores no prazo adicional de 15 dias que lhe foi concedido (ID 70918330). É o relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósito judicial de valores pela parte requerida, pendente de levantamento pelos beneficiários.
Durante esta fase processual, foi informada e comprovada nos autos a ocorrência de fato superveniente relevante: o falecimento da parte autora, ISABEL MARIA DOS SANTOS, o que atrai a incidência das regras relativas à sucessão processual.
De acordo com o artigo 110 do Código de Processo Civil: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." O referido artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689." E o artigo 689 do mesmo diploma legal estabelece: "Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." Ocorre que, apesar de devidamente intimada para promover a habilitação dos sucessores da parte autora falecida, a advogada da parte, mesmo após obter dilação de prazo por 60 dias, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo adicional de 15 dias que lhe foi concedido para a regularização da representação processual.
Nesse contexto, emerge a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do feito, conforme preconiza o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" A capacidade processual é pressuposto processual subjetivo, sem o qual não é possível o regular prosseguimento do processo.
Com o falecimento da parte autora, operou-se a perda da capacidade processual, sendo imprescindível a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, mediante a devida habilitação nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a ausência de regularização da representação processual, após o falecimento da parte, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA .
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela .3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial.4 .
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6 .
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8 .
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.(STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Ressalte-se que o falecimento da parte autora ocorreu em 28/03/2019, tendo a informação sido trazida aos autos apenas em 2023, ou seja, mais de quatro anos após o óbito.
Desde então, foi oportunizada à advogada a regularização da representação processual, com prazos mais que razoáveis, sem que providência alguma tenha sido adotada.
Cumpre destacar que a extinção do processo, neste momento, não prejudicará o direito material reconhecido em sentença transitada em julgado.
Os sucessores poderão, querendo, ingressar com nova ação de cumprimento de sentença, devidamente habilitados, observado o prazo prescricional, a fim de obter o levantamento dos valores depositados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ausência de pressuposto processual subjetivo, consistente na capacidade processual da parte autora, falecida em 28/03/2019, cujos sucessores não promoveram a devida habilitação nos autos, apesar de regularmente intimados para tanto.
Eventuais valores depositados em juízo deverão permanecer à disposição deste Juízo até que os sucessores da autora, devidamente habilitados, promovam nova ação de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional.
Sem custas processuais adicionais e sem honorários advocatícios, por se tratar de extinção na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
15/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:01
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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15/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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07/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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28/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:18
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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23/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:31
Recebidos os autos
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19/07/2022 13:31
Juntada de Petição de carta
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15/10/2019 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/10/2019 13:58
Distribuído por sorteio
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19/02/2019 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2019 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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24/01/2019 12:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/01/2019 08:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-07.
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19/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2018 18:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/12/2018 17:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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22/11/2018 16:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-30.
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29/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2018 09:53
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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15/02/2017 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2017 13:24
[ThemisWeb] Audiência mediação realizada para 2017-02-07 11:50 FÓRUM DA VARA ÚNICA DE PEDRO II.
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03/02/2017 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/02/2017 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2017 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2016 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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14/12/2016 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-14.
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13/12/2016 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2016 07:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/12/2016 07:51
[ThemisWeb] Audiência mediação designada para 2017-02-07 12:40 FÓRUM DA VARA ÚNICA DE PEDRO II.
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07/10/2016 07:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2016 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/10/2016 15:14
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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05/10/2016 15:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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