TJPI - 0800737-17.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:18
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de ANTONIA ANACELIA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800737-17.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIA ANACELIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório Trata-se ação previdenciária proposta por ANTONIA ANACELIA DA SILVA contra o INSS, ambos já devidamente qualificados.
A parte autora desistiu da demanda antes de efetivada a citação, comunicando essa circunstância nos autos e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação A parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque a desistência foi anunciada sem que houvesse contestação nos autos, sendo desnecessário o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em tese, é devido pelo desistente o pagamento de custas processuais, com base no disposto no art. 90 do CPC, apesar de, na espécie, haver isenção decorrente da gratuidade judiciária.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o réu não foi citado e que não constituiu advogado nos autos, não há falar em condenação do autor em verba honorária.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
21/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:36
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA ANACELIA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800737-17.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIA ANACELIA DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Constatou-se que o objeto desta demanda vem sendo questionado neste juízo no bojo do processo nº 0800489-51.2025.8.18.0066, distribuído em 11/03/2025, entre as mesmas partes.
Diante disso, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a provável litispendência, no prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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