TJPI - 0764924-64.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:46
Juntada de manifestação
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22/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0764924-64.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA DESPACHO Vistos, etc., Em cumprimento à norma disposta no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso tenha interesse, manifestar-se em relação às alegações acostadas ao ID 25187226.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 11 de junho de 2025. -
18/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:36
Juntada de petição
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19/05/2025 12:44
Juntada de petição
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16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 16:16
Juntada de petição
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17/04/2025 16:14
Juntada de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0764924-64.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] EMBARGANTE: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA 1169/STJ.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA, contra a decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764924-64.2024.8.18.0000, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo Agravante e determinou o sobrestamento do feito com base no TEMA 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob fundamento de que se trata de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação civil pública, sem prévia liquidação. (ID 21124439).
Sustenta o Embargante, com base nos fundamentos acolhidos na Reclamação nº 0754004-31.2024.8.18.0000 (ID 16719778), que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0003231-38.2015.8.18.0000 - transitado em julgado em 05/03/2024 -, afastou expressamente a necessidade de liquidação prévia do julgado, reconhecendo a suficiência dos cálculos aritméticos apresentados com a inicial da execução.
Nesse sentido, manifesta que a decisão embargada, ao determinar o sobrestamento do feito com base no TEMA 1169/STJ, incorreu em erro de premissa, violando o disposto no art. 505 do Código de Processo Civil (CPC), por desconsiderar decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada. É, no essencial, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Ocorre que, em situações excepcionais, segundo a jurisprudência do STJ, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas, como no caso dos autos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ACOLHIMENTO . 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175 .102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415 .177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.2. (...). (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1956579 DF 2021/0270210-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) (g.n.) Pois bem.
Adianto que os embargos comportam acolhimento, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1169/STJ.
De fato, não há necessidade de que o presente feito seja suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1.169 do STJ, visto que a tese relativa à (im)prescindibilidade de liquidação prévia do título judicial coletivo já foi expressamente afastada em sede de decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 0003231-38.2015.8.18.0000, na qual restou reconhecida a legitimidade do exequente/embargante, a suficiência dos cálculos apresentados e a inexistência de excesso de execução, aplicando-se ao caso o entendimento firmado no REsp 1.387.248/SC (TEMA 673/STJ) (ID 16719778).
Trata-se, portanto, de matéria preclusa, conforme prelecionado pelos arts. 505 e 508, ambos do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Assim, é de se reconhecer que o fundamento adotado na decisão agravada viola a coisa julgada formada no AI nº 0003231-38.2015.8.18.0000, instrumento no qual a parte embargada não se manifestou oportunamente sobre a matéria, permitindo que precluísse seu direito de protestar sobre o tema 1169.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt acordo no REsp 1.382.078/SC, rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018). 2.
Hipótese em que não há como rever o montante dos honorários fixados na origem, porque a matéria se encontra sepultada pela preclusão lógica e temporal, já que o particular não interpôs recurso especial, conformando-se com a decisão a qual agora, muito após o prazo para impugnação, pretende reformar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.739/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS.
REGRA GERAL, QUE DEVE SER OBSERVADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, opera-se a preclusão se não houver impugnação no momento processual oportuno. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.339/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/6/2022) (g.n.) Portanto, a aplicação do Tema 1169/STJ a este caso específico não se mostra possível, sob pena de afronta à coisa julgada, o que também é vedado pelo princípio da segurança jurídica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para o fim de tornar sem efeito a decisão (ID 21124439) que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1169/STJ, mantendo-se válida a determinação de continuidade do cumprimento de sentença, conforme decidido no acórdão transitado em julgado no AI nº 0003231-38.2015.8.18.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teresina/PI, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:18
Expedição de intimação.
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15/04/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:40
Juntada de pedido de vista dos autos
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/02/2025 10:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2024 09:35
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:24
Juntada de petição
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04/11/2024 17:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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24/10/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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24/10/2024 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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