TJPI - 0849517-28.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:47
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES DA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849517-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: OSVALDO LOPES DA ROCHA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por OSVALDO LOPES DA ROCHA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Alega em síntese, não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 51-823020957/17, no valor de R$ 2.279,25 (dois mil e duzentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos).
Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 58160904, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no ID n° 63219372 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES CONEXÃO A parte ré alega existir conexão da presente demanda com os processos nº 0849519- 95.2023.8.18.0140, 0849516-43.2023.8.18.0140, 0849457-55.2023.8.18.0140 e 0849447-11.2023.8.18.0140 pugnando pela reunião dos processos para serem decididas de forma simultânea.
Ocorre que os instrumentos contratuais discutidos nas demandas são distintos, não havendo nenhum motivo para reunião dos processos, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
DA INEPCIA DA INICIAL A parte ré, como preliminar em sede de contestação, alega a ocorrência de suposta inépcia da petição inicial, por não ter a parte autora juntado aos autos nenhuma prova que demonstre os fatos constitutivos do seu direito.
Ocorre que os documentos que acompanham a inicial são mais do que suficientes para que o autor pudesse apresentar sua demanda perante o Judiciário, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A parte requerente alega não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 51-823020957/17, no valor de R$ 2.279,25 (dois mil e duzentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos).
Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu.
Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seu salário.
O contrato devidamente assinado pela parte autora foi juntado aos autos no ID n° 58160908 e transferência do numerário, via TED para conta de titularidade do requerente no BANCO DO BRASIL S.A, AGÊNCIA 2660, CONTA N° 321540, com valor líquido de R$ 2.293,79 (dois mil e duzentos e noventa e três e setenta e nove centavos) efetivada no dia 03/03/2017 (id 58160912), tratando-se de um refinanciamento para liquidação de contratos anteriormente firmados entre as partes.
Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes.
Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida.
Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente.
A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
25/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:29
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:37
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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