TJPI - 0805704-82.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/06/2025 00:51
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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24/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805704-82.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUSA BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA BARBOSA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL), todos devidamente qualificados nos autos.
A requerente deflagrou a presente demanda com o objetivo de anular negócio jurídico que alega não ter celebrado.
Contudo, pelas razões contidas no Decisão do ID. 68957082, determinou-se que a parte requerente emendasse a inicial, para apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação.
A parte autora não cumpriu a decisão acima mencionada, se manteve inerte.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, constituindo, exceção a ordem cronológica na forma prevista pelo art. 12 do CPC.
Conforme previsão contida no art. 321 do CPC, a parte requerente teve o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Entretanto, o requerente mesmo com a oportunidade de emendar a inicial não o fez.
Cumpre evidenciar a determinação do art. 321, CPC, in verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Por outro lado, a parte exequente não demonstrou motivo justificável para proceder com a emenda da inicial, se manteve inerte.
Ressalto, por oportuno, o entendimento abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. 3.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 4.
O momento oportuno para colacionar tais documentos é do protocolo da inicial, ou, como no caso dos autos, o momento propiciado pelo juízo de 1ª instância para emendar a peça de ingresso, não se admitindo a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação. 5.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o atendimento insuficiente à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 6.
Recurso improvido.
Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que o autor, embora regularmente intimado, não emendou a petição inicial.
Portanto, não cumprida as diligências determinadas, indefiro a petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas de direito remanescentes pela autora, se houver.
Sem honorários advocatícios.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:45
Indeferida a petição inicial
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29/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
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29/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:47
Juntada de Petição de ata da audiência
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22/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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31/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:01
Conclusos para despacho
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17/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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