TJPI - 0801699-33.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TAVARES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 19:10
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
28/04/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801699-33.2025.8.18.0036 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Exoneração] REQUERENTE: W.
M.
D.
S.
REQUERENTE: M.
E.
T.
D.
S.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por WILZOBERTO MEDEIROS DA SILVA, genitor, e MARIA EDUARDA TAVARES DA SILVA, filha do primeiro requerente, alimentanda, atualmente com 19 (dezenove) anos.
No caso em questão, os litigantes celebraram acordo extrajudicial de ID n. 74296906, o qual informam terem chegado ao consenso de ser desnecessária a continuidade do pagamento da verba alimentar no percentual a que cabe a MARIA EDUARDA TAVARES DA SILVA, filha maior de idade, ou seja, 10 % (dez por cento) do salário mínimo, obrigação fixada através de Sentença proferida nos autos nº 0000358.22.2016.8.17.1370, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, no estado do Pernambuco, tendo em vista que a alimentanda já atingiu a maioridade civil. É o que basta relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, defiro a justiça gratuita requerida.
Verifica-se que as partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial e solicitaram que este Juízo o homologue, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
O Código de Processo Civil brasileiro incentiva a solução consensual dos litígios, de modo a privilegiar a autonomia da vontade das partes em casos de direitos patrimoniais disponíveis.
Assim, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, a sentença que homologa a transação resolve o mérito da demanda.
Neste sentido, deve ser parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
III – DISPOSITIVO: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Deixo de determinar a intimação da genitora da alimentanda por não figurar como parte na presente ação, uma vez que ambas as partes são maiores e capazes.
Retiro o segredo de justiça, pois ausente fundamentação que o justificasse.
P.R.I.C.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
22/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILZOBERTO MEDREIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*98-20 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 19:24
Homologada a Transação
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16/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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