TJPI - 0804805-67.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão de custas
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11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804805-67.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica o executado INTIMADO a apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, conforme determinado em sentença retro (ID nº 74290567).
Segue boleto em anexo.
CAMPO MAIOR, 16 de maio de 2025.
TALITA GALENO GOMES 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 14:01
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804805-67.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTONIO VICENTE DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e BANCO CETELEM S.A.
Partes suficientemente qualificadas nos autos. (ID n. 62328178) Narrou a parte autora que, sem que houvesse qualquer solicitação, verificou desconto mensal em seus vencimentos no valor de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos), sob fundamento de que teria um cartão (RMC) e estaria fazendo uso do mesmo.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, indenização por danos morais e repetição do indébito.
Citados, os réus não apresentaram contestação. (ID n. 67225604) II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, decreto a revelia processual da parte demandada, deixando, todavia, de aplicar ao Requerido os efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Com efeito, conforme cediço, que a revelia, por si só, não conduz a uma solução automática em favor dos pleitos do Requerente.
Em verdade, a presunção de veracidade dos fatos precisa ser analisada à luz da possibilidade jurídica de concessão dos pedidos formulados e dos elementos de prova colacionados ao caderno processual.
Sobre o tema, citando Fredie Didier Jr, “a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada.
A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido”.
Quanto ao julgamento do feito, deixo consignado que em se tratando de ações revisionais de contrato bancário, não há necessidade de produção de provas, uma vez que se trata de matéria de direito.
Do mérito Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Neste sentido, calha a redação da Súmula n.º 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Demais disso, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para poder eximir-se do dever de indenizar.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos na conta da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
O autor alega que não celebrou contrato para a prestação do serviço que ensejou os descontos em sua conta bancária. É cediço que o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da autorização para os descontos recai sobre os réus, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica.
Analisados os autos, verifica-se que os requeridos não apresentaram qualquer documento que comprove a celebração de contrato válido e eficaz com o autor, tampouco a autorização para os débitos realizados.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com o autor qualquer contrato que o autorizasse a tarifa cobrada.
Nesse cotejo, repise-se, era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Tem-se que a parte autora trouxe aos autos indícios da ocorrência dos descontos efetivados em sua conta bancária, supostamente em decorrência do contrato que impugna.
Por outro lado, ao alegar que o contrato questionado existe, o banco requerido refuta o fundamento do pedido com fato que, se comprovado, extingue o direito do autor.
Desse modo, o requerido assume o ônus de provar o seu argumento, para atender ao que determina o Art. 373, II do CPC.
Com efeito, o requerido não apresentou conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora, que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo.
Aliás, diga-se de passagem, prova que lhe competia fazer sem qualquer intervenção, e sem precisar de ordem judicial para tanto, à medida que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
A absoluta ausência de prova do que alega, quando o ônus era seu, impõe ao banco requerido arcar com as consequências, qual seja, suportar os ônus do julgamento procedente do pedido.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu ao autor é inexistente, pois o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.
Reconhecer a existência de eventual celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.
Por conseguinte, restando inválido o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão das tarifas, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para ser aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência do contrato de mútuo n.º 97-818972136/16, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 16 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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