TJPI - 0801553-57.2023.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:14
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES DA CRUZ em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801553-57.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS DORES RODRIGUES DA CRUZ.
Na sentença (Id. 18633931), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art.487, I, CPC.
Nas razões recursais (id.18633933), o banco apelante alega, em síntese: i) o cerceamento da defesa, face a não ocorrência da audiência de instrução e julgamento; ii) a disponibilização de valores na conta do apelante; iii) a comprovação da contratação eletrônica, através de logs e extratos; iv) a inexistência de reparação por danos materiais; v) a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a sua fixação mínima; v)a incidência de juros de mora a partir da data do julgamento e, não da citação; vi) a condenação em litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução da condenação imposta.
Sem contrarrazões nos autos, apesar de devidamente intimada a apelada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id.20247783) devolveu os autos sem parecer de mérito, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
III.
DO JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de contrato firmado entre as partes e da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A alegação de cerceamento de defesa, em razão da não ocorrência de audiência de instrução e julgamento, não merece prosperar.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Assim, compete ao magistrado avaliar a necessidade ou não da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
No caso em apreço, o juiz sentenciante fundamentou suficientemente sua decisão com base nos documentos acostados pelas partes, considerando dispensável a instrução probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de outras provas.
Ressalte-se que inexiste qualquer ilegalidade na decisão que indefere a realização da audiência de instrução e julgamento quando o conjunto probatório já se mostrar suficiente à formação do convencimento judicial, como é o caso.
Inexiste, pois, violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A matéria debatida – a existência ou não de relação contratual válida entre as partes – foi integralmente enfrentada com base em prova documental.
O banco, ora apelante, limitou-se a juntar comprovantes de transferência bancária (TED) e extratos que, por si só, não demonstram a regularidade da contratação.
O instrumento contratual, elemento central da controvérsia, não foi apresentado, tampouco houve demonstração cabal de consentimento inequívoco da parte autora.
Logo, a decisão judicial que julga antecipadamente a lide, por entender desnecessária a dilação probatória, está amparada em fundamento legal, e não configura cerceamento de defesa.
Portanto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa e passo à análise do mérito.
V.
MATÉRIA DE MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à existência de contrato e comprovação, pela instituição bancária, de contrato firmado entre as partes e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor.
A priori, forçoso reconhecer que o caso se enquadra no conceito de relação de consumo, na qual a Instituição financeira fornece um serviço a seu destinatário final ( apelado) .
Assim, aplica-se à situação os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, por se tratar o consumidor, ora apelante, de parte hipossuficiente.
Da análise aos autos, verifica-se que não foi apresentado o contrato supostamente firmado entre as partes, pelo banco apelado, nem elementos que comprovem a contratação de outra forma.
Por outro lado, a instituição financeira juntou extratos de simples conferência (id.18633927) que evidenciam a liberação de crédito na conta da apelada no dia 21/07/2022.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No mais, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Quanto ao direito à repetição de indébito, o apelante alegou a ausência do direito a restituição em dobro dos valores descontados da aposentadoria do apelado.
Sobre o tema, cabe mencionar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Referido entendimento foi fixado no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, com publicação do acórdão em 30/03/2021.
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
Nesse contexto, considerando que os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante iniciaram-se a partir de 08/2022, conclui-se que os valores descontados devem ser restituídos em dobro, uma vez que são posteriores à data de modulação dos efeitos fixada pelo STJ (30/03/2021).
Dessa forma, mantém-se a restituição dos valores descontados do benefício da apelante, na forma dobrada, conforme fixado em sentença.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
A respeito do quantum indenizatório, objeto de questionamento na apelação, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Destarte, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a condenação do Juízo de 1º Grau de R$1.000,00 (mil reais) a títulos de danos morais.
Sobre a compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Contratação de empréstimos consignados fraudados em nome da autora, com desconto das prestações em benefício previdenciário – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) –– Inexistência de relação jurídica entre as partes com base nos contratos de empréstimos consignados em questão – Débitos inexigíveis – Danos morais – Descontos indevidos da aposentadoria da autora para pagamento de empréstimos consignados fraudados – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado.
Compensação - Cabimento - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido.
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).
Ação de revisão contratual (financiamento de veículo) - Fase de cumprimento de sentença - Sentença julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito pela compensação dos débitos entre as partes – Cabimento – Existência de dívidas líquidas e recíprocas - Possibilidade do reconhecimento da compensação dos débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista a possibilidade de compensação na sentença exequenda - Inteligência do art. 368 do C.
Civil - Inexistência de violação à coisa julgada – Precedentes – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024342520228260152 Cotia, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
No caso em tela, a instituição financeira juntou extratos de simples conferência (id.18633927) que evidenciam a liberação de crédito na conta da apelada no dia 21/07/2022.
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve-se registrar que o montante da condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira à parte autora, devidamente comprovadas, ainda que em sede de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, a medida que se impõe, é a manutenção da sentença em todos os seus demais termos e da compensação dos valores.
VI.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários recursais para 15% do valor da condenação, nos termos do art.85,§ 11, CPC.
Mantida a compensação entre o montante da condenação e os valores transferidos/creditados à apelante devidamente atualizados, a partir da disponibilização dos valores na conta.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 08:44
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES DA CRUZ em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 19:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:55
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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