TJPI - 0800945-53.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:18
Execução Iniciada
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17/07/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2025 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800945-53.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Intimo as partes acerca do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, para requererem o que julgarem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
LUZILâNDIA, 3 de julho de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
03/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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03/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:53
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800945-53.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: PV Piquizeiro, S/N, Zona Rural, JOCA MARQUES - PI - CEP: 64165-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), 5, SAUS Quadra 5 Bloco H Lote 6, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-912 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA.
O autor, aposentado, alega ter sofrido descontos indevidos relativos a seguro prestamista, vinculado a operação de crédito, cuja contratação afirma jamais ter autorizado.
O valor cobrado, de R$ 100,24, foi debitado via conta transitória, sem sua ciência.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 62331632), suscitando preliminares de conexão, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e impugnação ao benefício da justiça gratuita, além de defender a regularidade da contratação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que a matéria discutida é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
Da preliminar da ausência de interesse de agir Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas para solucionar o problema junto ao fornecedor.
Dessa forma, refuto a preliminar em debate.
Da preliminar da impugnação à justiça gratuita A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, e não foi infirmada por provas nos autos.
Assim, refuto a preliminar suscitada.
Da preliminar da Conexão Também não há que se falar em conexão entre a presente demanda e aquelas indicadas na peça de resistência, porquanto se trata de ações relacionadas a contratos distintos, sem identidade de causa de pedir que justifique a prejudicialidade das demandas.
Cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diversos, motivo pelo qual refuto a preliminar de conexão.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A questão central da demanda envolve a regularidade da contratação do seguro prestamista e a responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais decorrentes da suposta prática abusiva.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O réu, em sua contestação, defendeu que a contratação do seguro foi realizada de forma voluntária pela autora, com plena ciência dos termos pactuados.
Contudo, não apresentou qualquer contrato assinado pela autora ou outro documento que demonstre sua anuência expressa à contratação.
A simples exibição de regras gerais de adesão não é suficiente para legitimar os descontos realizados, conforme previsto no artigo 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
A ausência de comprovação válida da contratação do seguro caracteriza falha na prestação do serviço, em violação ao artigo 14 do CDC, além de prática abusiva prevista no artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal, que proíbe a venda casada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320-SP, que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso em tela, o réu não se desincumbiu de demonstrar a existência de autorização válida para os descontos.
Dessa forma, é evidente a abusividade da cobrança, impondo-se a declaração de inexistência do contrato.
Em razão do risco inerente à atividade bancária, as instituições financeiras são responsáveis pela segurança dos seus serviços e devem adotar medidas que protejam os consumidores contra fraudes.
Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 479: SÚMULA 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, a requerida não pode se eximir de responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiros, já que houve negligência em verificar a idoneidade dos documentos apresentados.
Restando evidente o ilícito e a violação de direitos da parte autora, é cabível a reparação pelos danos morais e materiais, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC.
A retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados configura ofensa grave aos direitos de personalidade do consumidor.
Os danos morais, por sua vez, são presumidos (in re ipsa), dispensando prova específica dos prejuízos, conforme jurisprudência consolidada: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO ATRELADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente a SEGURO PRESTAMISTA. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A instituição financeira não colacionou o contrato legitimador do desconto efetuado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), vez que inexiste qualquer assinatura, mas tão somente regras gerais de adesão à contratação securitária. 4.
A ausência de demonstração da contratação do seguro impugnado leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, em dobro, além do ressarcimento por dano moral. 5.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804884-51.2021.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram de falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código do CPC, com resolução do mérito, julgo PROCEDENTE os pedidos, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato de nº 045906021, apólice 007965732); b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) à título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002 c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ), e de correção monetária (Índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal – Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042309411759400000052853724 AP (1) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042309411805300000052853731 ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA Documentos 24042309411852100000052853733 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24042323394692000000052903983 Certidão Certidão 24042512195481900000053006063 Sistema Sistema 24042512201307100000053006070 Despacho Despacho 24050417130862900000053319897 Citação Citação 24072320475966600000057035263 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24081116235092100000057871984 BANCO DO BRASIL S.A - PROCURAÇÃO PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081116235124500000057871985 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081116235143900000057871986 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081116235165200000057871987 BB - Estatuto (3) 1 Documentos 24081116235173100000057871988 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24082310445799500000058447188 Certidão Certidão 24082701170039500000058568760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082701175592000000058568762 Intimação Intimação 24082701175592000000058568762 Réplica à Contestação MANIFESTAÇÃO 24092720221548400000060201413 Certidão Certidão 24092723182771900000060202789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092723191755400000060202790 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092723200155300000060202791 Intimação Intimação 24092723200155300000060202791 Intimação Intimação 24092723191755400000060202790 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24101010541306200000060791174 Certidão Certidão 24101700235925400000061142727 Sistema Sistema 24101700241600300000061142728 -
24/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:32
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 00:24
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 23:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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