TJPI - 0801354-11.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801354-11.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS ajuizada por de MARIA DAS GRACAS DE JESUS, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Por meio da petição eletrônica de ID 25940844, apelante e apelado vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas (ID 25248723 – fls. 01 e 25248738 – fls. 10).
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas igualmente pelas partes, considerando que não houve pactuação expressa na minuta de acordo (art. 90, § 2º do CPC).
CONCLUSÃO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:22
Juntada de petição
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30/06/2025 08:37
Homologada a Transação
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23/06/2025 20:28
Juntada de petição
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22/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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