TJPI - 0800320-51.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 16:59
Baixa Definitiva
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24/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Gilbués em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Gilbués em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:14
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800320-51.2024.8.18.0114 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Apropriação indébita] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GILBUÉS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: PAULO HENRIQUE SANTOS NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial que apura o suposto cometimento de violência patrimonial (art. 7º, inciso IV da Lei 11.340/2006) efetuada por PAULO HENRIQUE SANTOS NOGUEIRA em desfavor de sua ex-companheira, GELCILENA DA SILVA SÁ, bem como a conduta descrita no art. 168 do Código Penal.
O delegado concluiu pela não demonstração da materialidade e autoria da infração penal (ID 68542874).
O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a conversão do feito em diligências, para que fosse ouvido o Sr.
Antônio Murilo Araújo da Mota Costa, Oficial do Tabelionato de Notas da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício da cidade de Alto Parnaíba/MA (ID 70077437).
Decisão de ID 69368922 que indeferiu o pedido ministerial e concedeu a ele vista para requisitar as informações/documentos diretamente da autoridade competente.
O Ministério Público se manteve inerte. É o breve relato.
Passo a decidir.
Conforme cediço, a determinação do trancamento de um inquérito policial, ou seja, a decisão de encerrá-lo, é feita quando não há fundamento razoável para a sua instauração ou prosseguimento, conforme previsto na lei.
Isso significa que, a partir do que consta nos autos, é evidente a ausência de indícios de autoria e materialidade do crime, ou outros elementos que justifiquem a continuidade da investigação.
O juiz das garantias tem competência para determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável.
Inteligência do art. 3º-B, inciso IX do Código de Processo Penal, a saber: Art. 3º-B.
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (...) IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (...) (Grifos nossos) Ante o exposto, DETERMINO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL nos termos do que preconiza art. 3º-B, inciso IX do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de elementos suficientes de materialidade e autoria (ausência de base empírica) para a continuidade das investigações ou o oferecimento da peça acusatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA FILOMENA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
22/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:58
Determinado o Arquivamento
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24/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 21/03/2025 23:59.
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04/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:22
Outras Decisões
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01/02/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/01/2025 23:59.
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11/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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