TJPI - 0849840-96.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:02
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 12:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:56
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0849840-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JANAINA FERNANDES DE LIMA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei no 9.099/95).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que no Ato Ordinatório (ID 71416267), ordenou-se que a parte autora apresentasse procuração (nos termos dos arts. 653 e 654) e comprovante de endereço, atualizado dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito.
No entanto, consoante a certidão (ID 74209291), a parte autora não se manifestou: Certifico que decorreu o prazo da intimação do ato ordinatório (id.71416267) sem manifestação da parte autora.
Vê-se, diante dessa questão, a ausência de interesse no prosseguimento da ação, vez que inobservados o prazo estabelecido para manifestação e a diligência a ser cumprida.
Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, VI, do CPC 2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95).
P.
R.
I.
C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
16/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:22
Declarada incompetência
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16/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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