TJPI - 0800412-16.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/04/2025 19:01
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800412-16.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração formulado, nos termos da legislação processual civil (art. 1.022 do CPC), alegando que houve omissão no decisório guerreado (ID 60751762).
Em síntese, o embargante alega que a sentença foi omissa quanto à compensação de valores.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC os Embargos Declaratórios serão interpostos para esclarecer e tornar cognoscível decisão obscura, contraditória, omissa ou ainda para corrigir-lhe erro material.
Enseja a interposição de embargos os seguintes fundamentos: a) Obscuridade – é a falta de clareza do ato; devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. b) Contradição – que é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica; a decisão que possui esse vício é aquela que contém partes que se conflitam entre si. c) Omissão – é omissão a decisão que tiver uma lacuna, algo de relevância que deveria ser apreciado pelo magistrado e não foi. d) Erro material - é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos; trata-se de defeito “manifesto”, “evidente”, “patente”, “notório”, que reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si.
Após análise dos autos, em relação à compensação de valores, há razão nos argumentos da embargante, uma vez que a sentença não foi suficientemente clara neste sentido.
Reconhecido nulo o contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a devolução do valor recebido deve ser efetuada pelo autor.
Assim, entendo que, havendo transferência do valor do contrato para a conta-corrente do embargado, a compensação deste com o devido na condenação é medida que se impõe, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC).
A este respeito, segue exemplo de jurisprudência: TJ-MS - Apelação: APL 8014668220168120015 MS 0801466-82.2016.8.12.0015 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 10/05/2019 E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COM OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO – CABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 , CC ).
II - Recurso conhecido e não provido.
Pelo exposto, acolho os presentes embargos, no sentido de reconhecer a necessidade de compensação dos valores pagos no contrato declarado nulo com aqueles devidos por conta da condenação.
No mais, permanece a sentença tal qual como lançada.
PRI.
Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PEDRO II-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
22/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 20:33
Conclusos para despacho
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04/05/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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