TJPI - 0800885-31.2019.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de ALMERINDA SANTIAGO VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:52
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800885-31.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO, ALMERINDA SANTIAGO VIEIRA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE ALTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO e ALMERINDA SANTIAGO VIEIRA em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A e MUNICÍPIO DE ALTOS.
Os autores alegaram ser genitores de RONIEL SANTIAGO VIEIRA, que faleceu no dia 15 de julho de 2016.
O falecido trafegava em sua motocicleta pela Avenida Dom Pedro II, na cidade de Altos, quando sofreu uma queda devido a um buraco na via pública, que estava mal sinalizado e havia sido aberto pela AGESPISA.
Em razão do acidente, ele veio a falecer.
Informaram que o buraco possuía grandes dimensões e permanecia aberto há cerca de três meses, oferecendo risco à segurança dos transeuntes, devido à precariedade da sinalização, que era insuficiente.
Ressaltaram também que o município não tomou nenhuma providência, apesar de se tratar da via mais movimentada da cidade.
Declararam que o acidente ocorreu devido à ação da concessionária de água, que deixou o buraco aberto por um período excessivo e sem justificativa, combinado com a falha na sinalização e a omissão do ente municipal, que não cumpriu seu dever de garantir a segurança das vias públicas.
Requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Após serem citados, apenas a primeira requerida apresentou contestação.
Alega preliminarmente a ilegitimidade ativa e abordou o mérito, defendendo a ausência de responsabilidade civil.
Solicitou a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Não foi apresentada defesa pelo Município.
Em réplica, o autor sustentou a intempestividade da contestação e reiterou o pedido inicial.
Em decisão ID n. 27026732 este juízo decretou a revelia dos requeridos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da AGESPISA, por se tratar se matéria de ordem pública, bem como indeferiu o seu pedido de gratuidade, intimando, ao final, ambas as partes acerca de eventual interesse na produção de provas.
Ao ID n. 44947000 a primeira requerida requereu a juntada de documentos comprobatórios, quais sejam: laudo pericial (ID n. 44947003), boletim de ocorrência (ID n. 44947004), matéria do portal em foco (ID n. 44947002).
Ata de audiência de instrução acostada em ID n. 45117067.
Alegações finais pela parte autora em ID n. 45669149, pela AGESPISA em ID n. 62046876 e pelo Município de Altos em ID n. 63516349. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Cinge a controvérsia quanto à responsabilidade do MUNICÍPIO DE ALTOS e da AGESPISA, em indenizar os autores pelo evento danoso óbito ocorrido com RONIEL SANTIAGO VIEIRA, em decorrência de acidente ocasionado pela existência de buraco na via decorrente de obra sob a responsabilidade dos requeridos.
A responsabilidade civil estatal se funda na teoria do risco administrativo, devendo ser perquirido para a configuração da responsabilidade civil do Estado, que se revela de natureza objetiva diante da inexigência constitucional da demonstração do comportamento culposo, ou doloso, dos agentes públicos contida no § 6o do art. 37 da CF, mas apenas sobre o nexo causal e o resultado danoso, afigurando-se o nexo causal como o liame entre a ação administrativa e o eventus damni, exsurgindo, assim, o dever de indenizar do Estado quando evidenciado o dano causado ao administrado em decorrência de um fato administrativo e o nexo causal entre a conduta administrativa e o resultado danoso.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil administrativa prevista no artigo 37,§ 6o, da Constituição da República, torna-se necessária a demonstração de três requisitos, a saber: a) dano material e/ou moral experimentado pela parte autora da ação; b) ação e/ou omissão da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes e c) nexo de causalidade entre os itens precedentes.
Ademais, dispõe ainda os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...] Somada a necessidade da presença dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos da CF e do CC, as causas excludentes da responsabilidade civil não podem estar presentes, pois, como dito, adotou-se a teoria do risco administrativo e não a do risco integral, o que implica que ela cede na hipótese de força maior ou de caso fortuito ou em havendo culpa exclusiva da vítima.
Já a culpa concorrente da vítima, ao revés, impõe apenas a redução do quantum indenizatório.
Com a instrução probatória, especialmente a produção da prova testemunhal e as fotografias do local, restou comprovado nos autos todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva da AGESPISA.
A omissão da AGESPISA restou comprovada nos autos, pois deixou com sinalização precária um buraco em via pública que era decorrente de obra de saneamento de sua responsabilidade, deixando de realizar cautelas necessárias de modo a evitar prejuízos aos administrados como, por exemplo, a devida sinalização da via durante todo o período da obra, em especial de um buraco de tamanha dimensão exposto na via pública, sendo a cautela mínima esperada.
O dano também restou devidamente comprovado pelo resultado morte de RONIEL SANTIAGO VIEIRA, conforme certidão de óbito acostada aos autos em ID n. 5368547.
Da mesma forma restou comprovado o nexo causal entre a omissão da requerida AGESPISA e o dano morte, eis que, conforme a causa da morte constante na certidão de óbito, a saber, politraumatismo/ação contundente, causas essas decorrentes de acidente de tráfego, acidente esse que foi ocasionado pela existência de um buraco na via pública decorrente de obra de saneamento sob a responsabilidade da AGESPISA, o que demonstra que se a sinalização estivesse regular, possivelmente o acidente que vitimou o filho dos requerentes teria sido evitado, portanto, demonstra-se o nexo causal entre a omissão da AGESPISA (colocar sinalização correta no buraco) e o evento morte.
Com relação ao requerido MUNICÍPIO DE ALTOS/PI, cumpre salientar que sua responsabilidade solidária se mostra presente no fato de o ente público outorgar à concessionária um serviço público que lhe cabia a fiscalização.Vislumbro, portanto, a omissão específica do ente municipal pois a sua negligência em fiscalizar o serviço criou situação propícia para a ocorrência do acidente que poderia ter sido evitado com a atividade fiscalizatória do município que deixou de ocorrer.
Nesse caso, sua responsabilidade é objetiva, pois há o dever individualizado de agir.
Assim, considerando que se encontram presentes todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva dos requeridos AGESPISA e MUNICÍPIO DE ALTOS, passo a análise dos pedidos autorais.
O dano moral é devido e se justifica pelo dano experimentado pelos autores, que são genitores do falecido, eis que perderam um filho.
Nesse caso, é certo que os reflexos desse fato não podem ser considerados como meros aborrecimentos ou dissabores da vida moderna, porquanto superam aquela hipótese e incidem na violação do direito da personalidade, base para o ressarcimento do dano moral.
E assim o é, porque não há dor maior ao ser humano comum que a perda de um ente querido, de forma tão brutal, como a verificada nestes autos.
Esse sofrimento, irreparável, é a mais clara forma de violação psíquica do ser humano.
Atinente ao valor da indenização, este deve ser tal que não traduza um enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas, de outra parte, não pode ser amesquinhado ao ponto de um ente público não o sentir e prossiga em seu atuar sem a responsabilidade necessária para com a integridade física e a vida dos administrados.
Assim, por esses fundamentos, considerando que se tratam dos pais da vítima, entendo razoável, suficiente e adequado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como indenização pelos danos morais sofridos pelos autores.
Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO MOTOCICLETA E GRADE DE FERRO UTILIZADA EM .
VIA PÚBLICA PARA INTERDITAR O FLUXO DE VEICULO NO LOCAL.
MORTE DO CONDUTOR.
INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELA MÃE.
SINALIZAÇÃO INADEQUADA, PRECÁRIA E IMPROVISADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NO MONTANTE PLEITEADO .E QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009712-3 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE - BURACO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
SERVIÇOS DE AUTARQUIA.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO ESTATAL COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
A pessoa jurídica responsável pela Administração das obras de saneamento e esgotamento sanitário, é a AGESPISA, entidade da administração indireta estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária.
Ela dispõe de capacidade suficiente para responder pelas demandas decorrentes de possíveis acidentes que ocorreram em razão da má prestação de seus serviços.
Porém, se a responsabilidade da autarquia é principal, o ente que a criou não foge da responsabilidade subsidiária, que ocorrerá caso a autarquia não tenha aporte financeiro suficiente para arcar com o prejuízo causado. 3.
Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da administração pública, adoto o entendimento de manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos. 4.
Dano moral configurado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815021-80.2017.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2022) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para o fim de CONDENAR a AGESPISA e o MUNICÍPIO DE ALTOS ao pagamento de reparação por danos morais no importe total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos autores, com atualização monetária pela IPCA-E a partir do arbitramento até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1o-F da Lei 9494/97, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) (em conformidade com a solução do Tema no 810 pelo STF).
Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Honorários de sucumbência no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação das partes, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.
Interposta apelação, certifique-se quanto a sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1o do CPC).
Interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se desde logo o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 2o do CPC).
Transcorrido o prazo para contrarrazões com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
24/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:16
Decorrido prazo de RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:43
Juntada de ata da audiência
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09/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:10
Juntada de documento comprobatório
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16/08/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Altos.
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16/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:06
Juntada de documento comprobatório
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15/08/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ALMERINDA SANTIAGO VIEIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:51
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Altos.
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02/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 23:42
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTOS em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 06:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2022 00:41
Decorrido prazo de ALMERINDA SANTIAGO VIEIRA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:41
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:38
Decorrido prazo de ALMERINDA SANTIAGO VIEIRA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:38
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:38
Decorrido prazo de ALMERINDA SANTIAGO VIEIRA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:38
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 20:59
Conclusos para decisão
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25/01/2022 20:58
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 11:10
Conclusos para despacho
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25/05/2020 11:09
Juntada de Certidão
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10/02/2020 07:20
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2020 00:42
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 28/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2019 07:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/12/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2019 11:43
Conclusos para despacho
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21/06/2019 11:09
Juntada de Certidão
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14/06/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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