TJPI - 0803102-57.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:48
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803102-57.2019.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS PIMENTA OLIVEIRA INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para ciência de que a sentença com força de termo de compromisso de curatela transitou em julgado, bem como que foi realizado o seu envio ao cartório competente para fins de averbação da interdição.
Ainda, ciência ao curador das seguintes advertências: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ciência ao curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
PEDRO II, 1 de julho de 2025.
RENATO MESQUITA DOS REIS GUIMARAES 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
01/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803102-57.2019.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS PIMENTA OLIVEIRA INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 08h20, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora MARIA DAS GRACAS PIMENTA OLIVEIRA, acompanhada de sua representante legal, Dra.
ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - OAB PI5610-A.
Presente também o interditando, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA.
Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório do Interditando, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, inscrito no CPF nº 372466313-72 declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA MARIA DAS GRACAS PIMENTA OLIVEIRA, inscrita no CPF nº *34.***.*41-92, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
15/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 09:50
Audiência Entrevista realizada para 14/02/2025 08:20 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
16/02/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:03
Audiência Entrevista designada para 14/02/2025 08:20 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
19/12/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIMENTA OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIMENTA OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 18:22
Expedição de Termo de Compromisso.
-
30/01/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 14:55
Juntada de comprovante
-
30/01/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIMENTA OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIMENTA OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:01
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 12:52
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
03/12/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 18:35
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIMENTA OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIMENTA OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIMENTA OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:02
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 15:00
Desentranhado o documento
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22/10/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 21:42
Juntada de Certidão
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14/07/2020 21:41
Conclusos para despacho
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08/07/2020 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 14:08
Audiência entrevista não-realizada para 11/03/2020 11:00 Vara Única da Comarca de Pedro II.
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11/03/2020 12:24
Audiência entrevista designada para 11/03/2020 11:00 Vara Única da Comarca de Pedro II.
-
20/02/2020 00:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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