TJPI - 0801026-84.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:49
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801026-84.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MENDES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOANA MENDES DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 57466983), a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida ao constatar descontos em seu benefício previdenciário referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Aduz que o empréstimo questionado corresponde ao contrato nº 147519641, no valor de R$ 21.432,78, a ser pago em 84 parcelas de R$ 491,64, cujo desconto iniciou em fevereiro de 2024, com término previsto para janeiro de 2031.
Sustenta que, até o momento do ajuizamento, foram descontadas 5 parcelas, totalizando R$ 2.458,20.
Alega ainda que, ao constatar tais descontos, dirigiu-se à agência do INSS, oportunidade em que foi informada da existência de diversos empréstimos em seu nome.
Diante disso, requereu: a) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; b) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 4.916,40; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e) a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, além dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 61550749), alegando, preliminarmente: a) a possibilidade de atuação temerária dos patronos da parte autora; b) a existência de conexão por prejudicialidade com outros processos; e c) a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a existência e regularidade do contrato, apresentando comprovante de contratação com assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento, bem como log da operação.
Alegou que não houve ato ilícito a ensejar reparação por danos morais e arguiu a impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de má-fé.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Posteriormente, a parte autora apresentou petição (ID 63342689) manifestando desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação.
Argumentou que a simples desistência da ação, quando a parte prevê infrutífera a procedência da pretensão, não atrai condenação por litigância de má-fé, pugnando pela homologação da desistência e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em manifestação posterior (ID 67034795), o banco réu informou que não concorda com a desistência da ação, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento do mérito, com a improcedência dos pedidos autorais e condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
Da Desistência da Ação Inicialmente, cumpre analisar o pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação da contestação pelo réu.
O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em tela, verifica-se que a parte ré manifestou expressamente sua discordância quanto ao pedido de desistência, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito.
Nesse contexto, tendo em vista a ausência de concordância do réu com o pedido de desistência formulado pela parte autora, não há como homologá-lo, impondo-se o prosseguimento do feito com a análise do mérito da demanda, conforme preceitua o dispositivo legal supracitado.
Das Preliminares Da alegada atuação temerária dos patronos da parte autora O réu alega a possibilidade de atuação temerária dos patronos da parte autora, sob o fundamento de que estes teriam ajuizado inúmeras ações com o mesmo objeto, utilizando petições padronizadas.
Todavia, a mera padronização de peças processuais não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé ou atuação temerária, especialmente considerando a natureza das demandas de massa que envolvem instituições financeiras.
Além disso, não foram trazidos aos autos elementos concretos que evidenciem má-fé ou atuação temerária por parte dos patronos da autora ou da própria autora, não sendo possível presumir tais condutas apenas com base na existência de outras ações similares.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Da conexão por prejudicialidade No que tange à alegação de conexão por prejudicialidade, o réu aponta a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora com o mesmo objeto, indicando os processos nº 08010276920248180065, 08010302420248180065 e 08010293920248180065.
O art. 55, § 3º, do CPC estabelece que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Contudo, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que tais processos tratam do mesmo contrato de empréstimo consignado objeto desta demanda.
A mera existência de outras ações envolvendo empréstimos consignados entre as mesmas partes não configura, por si só, hipótese de conexão, uma vez que podem se referir a contratos distintos.
Ademais, a eventual existência de outros contratos e respectivas ações autônomas não impede o prosseguimento da presente demanda, que tem por objeto especificamente o contrato nº 147519641.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão.
Da gratuidade da justiça No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, observo que a parte autora comprovou sua condição de beneficiária de aposentadoria do INSS, além de ter apresentado declaração de hipossuficiência financeira.
Tais documentos geram presunção relativa de veracidade quanto à alegada insuficiência de recursos.
O réu, por sua vez, não trouxe aos autos elementos suficientes para elidir tal presunção, limitando-se a argumentar genericamente sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência.
Nesse sentido, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Do Mérito A controvérsia central da demanda consiste em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 147519641, firmado supostamente entre as partes, bem como a ocorrência de eventuais danos decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Da relação jurídica entre as partes No caso em análise, trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte autora alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado, sustentando que não celebrou o contrato nº 147519641 com o banco réu.
Por sua vez, a instituição financeira defende a regularidade da contratação, apresentando, como prova da existência da relação jurídica, o comprovante de realização da operação bancária em terminal de autoatendimento, com assinatura eletrônica da parte autora, bem como log da operação (documento juntado à contestação).
Analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o banco réu logrou êxito em comprovar a existência e regularidade do contrato objeto da lide, demonstrando que a operação de crédito foi realizada através de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal da parte autora.
No caso dos autos, não há evidências de que tenha ocorrido qualquer tipo de fraude ou vício na contratação.
Ao contrário, o banco réu demonstrou que a operação foi realizada mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal da parte autora, elementos estes que são de uso exclusivo e pessoal do cliente.
Ademais, merece destaque o fato de que a parte autora, ao constatar os descontos em seu benefício, demorou cerca de três meses para ajuizar a presente demanda, o que corrobora a tese defensiva de que a contratação foi regular.
Outro ponto relevante a ser considerado é que o próprio pedido de desistência formulado pela autora após a apresentação da contestação pelo réu sugere o reconhecimento da improcedência de sua pretensão, especialmente porque foi realizado após a juntada dos documentos que comprovam a existência e regularidade da contratação.
Desse modo, considerando o conjunto probatório constante dos autos, tenho que restou devidamente comprovada a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, não havendo que se falar em declaração de inexistência da relação jurídica ou em repetição do indébito.
Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, conforme já exposto, não restou caracterizada qualquer conduta ilícita por parte do banco réu, uma vez que a contratação do empréstimo foi regular, tendo sido realizada mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal da parte autora.
Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Ademais, os meros transtornos e aborrecimentos decorrentes de relações contratuais, sem comprovação de efetivo abalo moral, não são passíveis de indenização, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Nesse sentido, tenho que não restou configurado o dano moral alegado, razão pela qual o pedido de indenização merece ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de desistência da ação, tendo em vista a ausência de consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC; REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 147519641, firmado entre as partes, bem como a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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