TJPI - 0800351-24.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:38
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:46
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800351-24.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: WASGHINTON DE OLIVEIRA SOUSA, MARIA GISLENE DE SOUSA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por WASGHINTON DE OLIVEIRA SOUSA, representado por sua curadora, MARIA GISLENE DE SOUSA SILVA, em face de BANCO PAN S/A.
Na petição inicial (ID 53434250), a parte autora alegou, em síntese, que é pessoa idosa e de pouca instrução, analfabeta funcional, beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS.
Relatou que notou não estar recebendo seus proventos em sua totalidade, o que a levou a obter extrato de empréstimo consignado, quando foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais), oriundos de um suposto contrato de empréstimo por consignação (contrato nº 364293747-2), no valor de R$ 2.247,10 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com data inicial em outubro de 2022.
Afirmou não reconhecer a contratação do referido empréstimo, alegando nunca ter contratado ou autorizado tal operação, nem ter sido beneficiada com a quantia.
Informou que foram efetuados 29 (vinte e nove) descontos, totalizando R$ 1.769,00 (mil, setecentos e sessenta e nove reais).
Requereu a concessão de justiça gratuita, a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao suposto empréstimo, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 3.538,00 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais), além de indenização por danos morais.
A parte autora requereu a dispensa de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
A parte ré apresentou contestação (ID 61702476), juntando aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a parte autora, contendo foto e dados biométricos da contratação.
Posteriormente, a parte autora apresentou petição (ID 62104737) requerendo a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
A parte ré apresentou petição de saneamento (ID 63102564), indicando pontos controvertidos.
Por fim, foi juntada certidão (ID 64585316) informando que a parte autora não juntou todos os documentos solicitados no despacho ID 60302284, decorrido o prazo, e que a mesma solicitou desistência da ação (ID 62104737). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte autora apresentou petição (ID 62104737) requerendo expressamente a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Já o § 4º do mesmo artigo dispõe que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, constata-se que a parte ré já havia apresentado contestação (ID 61702476) quando a parte autora protocolou seu pedido de desistência.
No entanto, após o pedido de desistência, a parte ré apresentou petição de saneamento (ID 63102564) sem manifestar expressamente oposição ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
Outrossim, a falta de consentimento expresso do réu, após a contestação, não implica, necessariamente, a impossibilidade de homologação do pedido de desistência, especialmente quando o réu, devidamente intimado, não se opõe expressamente ao pedido.
Ademais, a certidão juntada aos autos (ID 64585316) confirma que a parte autora não juntou todos os documentos solicitados no despacho ID 60302284, o que sugere seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Diante desse contexto, considerando a ausência de manifestação contrária da parte ré quanto ao pedido de desistência, e tendo em vista os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, impõe-se a homologação da desistência da ação formulada pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a desistência da ação ocorreu em momento processual anterior à fase instrutória propriamente dita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:41
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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