TJPI - 0802174-33.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 01:51
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802174-33.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO ALVES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por FRANCISCA RIBEIRO ALVES em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora aduziu, em síntese, que em 05/07/2024 procurou o réu com a finalidade de obter empréstimo consignado, o qual possui taxas de juros inferiores às praticadas no mercado, disponível em razão de sua condição de beneficiária do INSS.
Narrou que foi induzida a erro, sendo realizada, em vez do empréstimo consignado pretendido, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme contrato de nº 0080293097.
Alegou que houve crédito de um valor em sua conta, porém não recebeu instruções adequadas para efetivar o pagamento da operação, que difere amplamente da modalidade de empréstimo intentada.
Asseverou que, em tal espécie de contrato, o valor total deveria ser cobrado no mês seguinte sob a forma de fatura, incluindo o valor obtido acrescido de encargos e juros.
Referida informação foi omitida pela instituição financeira, tendo a autora sempre acreditado estar contraindo um empréstimo consignado comum.
Mencionou ainda que o banco réu, no mesmo dia, realizou a contratação de outro cartão de crédito (contrato de RMC nº 0080291742, sendo discutido em outra ação judicial), quando nunca teve interesse em contratar dois cartões de crédito.
Devido à confusão gerada pela contratação, a autora não efetuou o pagamento integral do "empréstimo" por cartão de crédito, resultando em descontos mensais do valor mínimo da fatura em seu benefício previdenciário.
Acreditava estar pagando as parcelas de um empréstimo consignado, quando na verdade estava incorrendo em encargos rotativos cumulativos e progressivos, sem data de término, o que se mostra abusivo e impõe desvantagem exagerada ao consumidor.
Requereu, ao final: a) a declaração de nulidade do contrato nº 9782311221317; b) a condenação do réu à restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora a título de RMC, totalizando R$ 6.277,90 (seis mil e duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos); c) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Em ID 66273260, a parte requerida apresentou petição requerendo habilitação de seu patrono, expressamente ressalvando que tal medida não configuraria comparecimento espontâneo, sendo necessária a citação pessoal para integrar a relação processual.
Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, alegando não haver mais interesse no prosseguimento do feito (ID 66767850).
Não houve citação válida da parte ré. É o relatório.
DECIDO.
De plano, observo que não há necessidade de anuência do réu para a homologação da desistência, uma vez que não houve contestação, conforme o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Apesar do requerimento de habilitação apresentado pelo advogado da parte ré, não houve contestação ou qualquer manifestação de mérito.
O próprio patrono da requerida manifestou expressamente que a apresentação da procuração e o pedido de habilitação não configuram comparecimento espontâneo, sendo necessária a citação pessoal para integrar validamente a relação processual.
O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a falta de citação.
No entanto, tal comparecimento deve ser inequívoco, com efetiva manifestação sobre o mérito da causa, o que não se verificou no caso em apreço.
Pelo contrário, houve expressa ressalva nesse sentido.
Nesse contexto, não tendo ocorrido ainda a angularização processual completa pela citação válida e não havendo contestação, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte adversa.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO .
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 .
A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida.
Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais .
No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2.
A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art . 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442 .134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 .2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2 .3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art . 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4 .
Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária.(STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) A legislação processual autoriza a parte a desistir da ação, o que é uma decorrência do princípio da disponibilidade, tratando-se de um direito subjetivo do autor.
A desistência da ação é causa expressa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, tratando-se de negócio jurídico unilateral não receptício, cuja eficácia está condicionada à homologação judicial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não se perfectibilizou a relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:41
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
19/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800586-14.2020.8.18.0135
Maria Antonia de Jesus
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2020 15:02
Processo nº 0800586-14.2020.8.18.0135
Maria Antonia de Jesus
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0800425-41.2025.8.18.0066
Luan Henrique Arrais Lima
Inss
Advogado: Paulo Ricardo Moreira de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 11:37
Processo nº 0800693-06.2022.8.18.0065
Maria Margarida Barroso
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2022 11:30
Processo nº 0800571-37.2024.8.18.0060
Jose Francisco Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2024 09:11