TJPI - 0800116-66.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de JOAQUINA MARIA DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:02
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800116-66.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOAQUINA MARIA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA JOAQUINA MARIA DE CARVALHO, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado nos autos.
As partes entabularam acordo espontaneamente, conforme ID 77084000, o qual consta devidamente assinado pelas partes.
Portanto, havendo concorde de todas as partes interessadas, não verifico prejuízo na homologação do acordo para que surtam os efeitos legais e práticos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo entabulado e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
O acordo também servirá como desistência dos recursos interpostos e, por ser incompatível com o interesse recursal, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado imediato.
Ademais, expeça-se alvará conforme requerido no ID 77102022, fazendo constar que no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte autora, deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento mediante transferência para a conta bancária do advogado, na forma do art. 108, parág. 3 do Código de Normas da CGJ/TJPI.
Arquivem-se os autos imediatamente.
Publicações e intimações de praxe. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
25/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:38
Homologada a Transação
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20/06/2025 00:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/06/2025 21:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de documentos
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27/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800116-66.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOAQUINA MARIA DE CARVALHOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Cumpridas as formalidades supra remetam-se os autos a instância superior com as homenagens deste Juízo (art. 1010, § 3º do CPC).
CUMPRA-SE.
PADRE MARCOS-PI, 20 de maio de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
23/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800116-66.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOAQUINA MARIA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOAQUINA MARIA DE CARVALHO, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em resumo, que constatou desconto em sua conta, no valor de R$ 9,99, denominada como “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO”.
Afirmou ainda que não autorizou qualquer desconto.
Dito isto, requereu que seja cancelado os descontos indevidos, bem como a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido.
Consta despacho inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando que a parte ré seja citada para oferecer contestação, id 55562798.
Contestação, id 57164103.
Sobreveio a réplica, id 58479189.
Decisão de saneamento e organização do processo, id 63365964.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa Antes ir ao mérito, enfrento a preliminar levantada pelo requerido em sua contestação.
A) Das Preliminares: 1.
Da Ausência de Interesse de Agir: Indefiro a preliminar suscitada, mormente pelo fato de que a análise do interesse de agir demanda a verificação do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade.
Compulsando os autos, resta sobejamente demonstrado que a ação deduzida é meio útil para a dirimir a lide.
Não há que se exigir da parte autora, o esgotamento da via administrativa para deduzir sua pretensão em juízo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 2.
Da Conexão: Defende o Réu que a ação em epígrafe é conexa com outras ações, haja vista todas tratarem de empréstimo consignado.
Ocorre, porém, que não assiste razão ao Requerido, haja vista que os processos acima citados possuem causa de pedir e pedido diversos da presente ação, já que tratarem de relações jurídicas diversas, de contratos diferentes, cada qual com a sua particularidade.
Ademais, a função de existir do instituto da conexão é para assegurar a segurança jurídica, a qual não sofre qualquer abalo caso ocorram sentenças em sentido diverso, tendo em vista que, como dito acima, tratarem de relações jurídicas diversas.
Desta feita, o art. 55 e seguintes do Código de Processo Civil regula o instituto da conexão, informando que a conexão se opera quando duas ou mais ações possuem identidade de causa de pedir ou de pedido, o que não é o caso no presente momento.
A jurisprudência do TJPI é pacífico quanto a inexistência de conexão em casos como o presente, conforme decisão abaixo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NECESSIDADE DE CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA.
AFASTADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta para garantir o direito à assistência gratuita.
Restam presentes, no caso em comento, os requisitos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora.
Preliminar rejeitada. 2.
Havendo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como adequação do procedimento manejado, resta configurado o interesse processual.
Preliminar indeferida. 3.
Embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes.
Preliminar afastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000891-86.2016.8.18.0065 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). 3.
Da Inépcia da Inicial: Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 330, § 1 o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” Nenhuma das hipóteses acima listadas se faz presente, observado que a inicial conta com causa de pedir (não contratação de empréstimo consignado e desconto indevido de valores da aposentadoria da autora) e pedidos certos e determinados, compatíveis entre si (declaração de inexistência da dívida e indenização por dano moral), decorrendo da narração dos fatos logicamente a conclusão.
Rejeito, pois, a preliminar.
Sem mais preliminares, analiso o mérito.
B) No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Verifico também o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuário, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada.
Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, seja porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual.
No caso em apreço, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de cartão protegido, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o seguro em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário(...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento:15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)”.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais, tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável, como no presente caso (em que houve patente falha na instituição financeira em apreço), o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos realizados indevidamente.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro doque pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, devem ser considerados como descontados indevidamente apenas os dois valores que constam no extrato bancário juntado com a petição inicial, pois essa é a prova que consta nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 Rel.
Des.
Jovino de Sylos j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012).
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagantes.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo garantir a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar-se a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência – da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$1.000,00 (mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (levando em conta o valor que foi descontado indevidamente), devendo a indenização ser fixada neste valor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO "; b) condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela SELIC e juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PADRE MARCOS-PI, 24 de março de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
15/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAQUINA MARIA DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAQUINA MARIA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/04/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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