TJPI - 0800565-54.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800565-54.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO ALVES GAUDENCIO FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO ALVES GAUDENCIO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Avançado o procedimento, no ID 74550007, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido.
A parte executada informou a satisfação da dívida, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 67144146).
Em trâmite o feito, noticiou-se o óbito da exequente (ID 67182434), a parte promovente foi intimada (ID 74550007) para se manifestar e, se for o caso, promover a habilitação de possíveis herdeiros nos autos, o que fora feito, conforme ID 53254098.
Instada a se manifestar, a parte executada não se opôs à habilitação solicitada pelos herdeiros do exequente (ID 75328604).
Em sua manifestação (ID 38223603), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 67144146. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da habilitação dos herdeiros Conforme relatado em linhas pretéritas, denoto se tratar de Cumprimento de Sentença no qual, constatado o falecimento da parte exequente, os herdeiros compareceram aos autos para formular pedido de sucessão processual, enquanto que a parte executada, regularmente intimada, anuiu com a habilitação processual pretendida.
Com efeito, é cediço que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve-se proceder a sucessão processual, substituindo-se o falecido por seus herdeiros ou pelo espólio, este último representado pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, uma vez constatada a necessidade de sucessão processual, a ação deve imediatamente ser suspensa, com a intimação da parte adversa para se pronunciar nos autos, oportunidade em que o pedido poderá ser impugnado.
A propósito, em face de sua pertinência, trago à baila os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do tema: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. [...] Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Nessa perspectiva, não me restam dúvidas de que, ocorrendo o falecimento de qualquer dos sujeitos processuais, incumbe ao magistrado suspender o feito para que seja concretizada a sucessão processual, sob pena de flagrante nulidade processual.
Ressalto,
por outro lado, que, em atenção à regra prevista no artigo 691 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação e verificada a desnecessidade de dilação probatória, caberá ao juiz decidir imediatamente sobre o pedido de habilitação.
Trazendo tais preceitos ao caso concreto, denoto que a certidão de óbito que foi anexada aos autos (ID 67182434) comprova que o(a) exequente, de fato, faleceu, enquanto que a qualificação e os documentos trazidos ao feito (ID 67182434 e anexos) revelam que os sujeitos processuais que pugnaram pela sucessão processual são os únicos herdeiros do(a) falecido e constituíram advogado comum.
Por conseguinte, não havendo pretensão resistida, entendo que não há necessidade de instrução processual, mormente ao se considerar a concordância da parte executada com o pedido de habilitação dos herdeiros, motivo pelo qual decido o presente no estado atual.
Ademais, não consta dos autos informação sobre abertura de inventário do espólio, de modo que não há óbice ao deferimento da sucessão processual.
Do cumprimento de sentença Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 67144146.
A parte exequente se manifestou (ID 38223603) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 67144146, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 38281225.
Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente.
Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 691 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual formulado nos autos em relação ao exequente ANTONIO ALVES GAUDENCIO FILHO, determinando a inclusão dos herdeiros no polo ativo da demanda, na qualidade de representantes legais do espólio, providência que deverá ser cumprida pela Secretaria.
Outrossim, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) em favor dos herdeiros habilitados da parte exequente, para levantamento da quantia que se encontra depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, devendo-se observar a separação e destinação da verba correspondente aos honorários sucumbenciais, conforme requerido pelo patrono da parte.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
22/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800565-54.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ALVES GAUDENCIO FILHOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Sobre o pedido de habilitação de herdeiros (ID 67183143), manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo do executado para apresentar impugnação.
Caso decorrido o prazo, considerando que houve o retorno dos cálculos da Contadoria, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
11/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 11:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
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29/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:41
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:58
Juntada de cálculo judicial
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30/09/2024 10:57
Expedição de Informações.
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30/11/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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30/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:25
Juntada de Petição de documentos
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15/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
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06/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES GAUDENCIO FILHO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:07
Juntada de custas
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19/09/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:12
Recebidos os autos
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28/03/2022 10:12
Juntada de Petição de despacho
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19/06/2021 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
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16/03/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES GAUDENCIO FILHO em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 09:33
Julgado procedente o pedido
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16/10/2020 23:25
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 23:24
Juntada de Certidão
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27/08/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 13:34
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2020 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 10:37
Conclusos para despacho
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13/02/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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