TJPI - 0800739-77.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800739-77.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação de responsabilização civil na qual a parte autora questiona a (i)legalidade de descontos operados sobre seus proventos previdenciários, cuja ação atribui ao demandado, ambos qualificados o bastante nestes autos e identificados na capa deste caderno processual.
Com efeito, a demanda preenche os requisitos da legitimidade e interesse de agir (art. 17, do CPC).
Ademais, a petição inicial está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC).
Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as partes, visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem efetiva autonomia para conciliar, e, para além disso, tendo em vista que são milhares os processos dessa mesma natureza em curso nesta unidade, determino o seguinte: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) via procuradoria cadastrada nos autos, ou, sendo inviável, mediante carta com aviso de recebimento (AR), pelo e-cartas, para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, I do CPC; b) Oferecida a contestação, independentemente de novo despacho, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias; c) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC); d) Incumbe à parte autora, entretanto: d.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; d.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; d.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; d.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; d.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. e) Saliento que o cumprimento das determinações acima, especialmente quanto à parte autora, tem por objetivo afastar a possibilidade de litigância de má-fé.
Com efeito, são milhares as demandas em que mutuários alegam não terem celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira mutuante quando, ao cabo, não apenas firmaram o referido contrato como também receberam todos os recursos dele provenientes, revertendo-os em seu benefício.
Desse modo, ao apresentar informações e documentos - notadamente os extratos bancários -, a parte demandante demonstra que não recebeu os recursos oriundos do contrato e que está de boa-fé; ao contrário, caso não apresente essas informações e documentos, a conclusão será a oposta. f) fica deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Com apresentação da réplica (ou decurso do prazo concedido), conclusos para despacho, a fim de sanear o feito ou verificar os requisitos para atração do julgamento antecipado.
Expedientes necessários.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos -
26/08/2025 12:17
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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26/08/2025 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO - CPF: *51.***.*54-20 (AUTOR).
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21/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, entre as partes em epígrafe.
Preliminarmente, defiro a justiça gratuita.
Todavia, antes de determinar a citação do banco requerido, é necessária a adoção de providências preliminares.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No art. 3º, determina “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”.
Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar litigância abusiva (Tema 1.198, do STJ), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Se o comprovante estiver em nome de terceiro, deverá acostar documentos que comprovem sua residência no endereço correspondente (contrato de locação, certidão de casamento com o titular do comprovante etc). b) apresentar procuração atualizada, pois a procuração acostada em ID n. 71058807 está datada de agosto de 2024, ao passo que a ação foi ajuizada em 18 de fevereiro de 2025.
Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
16/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO - CPF: *51.***.*54-20 (AUTOR).
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16/04/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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