TJPI - 0805516-23.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:42
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805516-23.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias.
Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado.
PEDRO II, 1 de julho de 2025.
DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
01/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:20
Juntada de custas
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:49
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805516-23.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por TERESINHA ALVES PEREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.
Realizada a instrução processual, foi proferida sentença de procedência, ID 64425355, na qual foi declarada a nulidade do contrato, determinando-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco réu opôs embargos de declaração (ID 65072086), alegando omissão na sentença quanto à compensação do valor do empréstimo supostamente liberado em favor da parte autora.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 67304755), arguindo não haver omissão a ser sanada, pois o banco não teria comprovado a efetiva transferência do valor do empréstimo.
Posteriormente, as partes apresentaram acordo (ID 67435810), pactuando o pagamento de R$7.585,34 (sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para pôr fim ao litígio.
A parte ré comunicou o cumprimento da obrigação de pagamento (ID. 67816222) Em ID 68011816, a parte autora informou o recebimento do valor acordado e requereu a extinção do feito com base no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O caso em análise reclama a homologação do acordo firmado entre as partes.
Com efeito, verifica-se que as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e a forma não é defesa em lei.
Conforme documentos apresentados nos autos (ID. 67435810), as partes firmaram acordo no valor de R$ 7.585,34 (sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), tendo a autora conferido plena quitação à instituição financeira ré, renunciando expressamente ao direito em que se funda a ação.
Além disso, ambas as partes informaram o cumprimento integral do acordo, tendo a parte autora requerido a extinção do feito (ID 68011816) e a parte ré confirmado o pagamento do valor acordado (ID 67816222).
O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, prevê a resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Já o artigo 515, inciso II, do mesmo diploma legal, dispõe que a decisão homologatória de transação constitui título executivo judicial.
Dessarte, verificada a regularidade e legalidade da transação firmada entre as partes, e considerando o efetivo cumprimento da obrigação pactuada, impõe-se a homologação judicial do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 67435810), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi celebrado após a sentença proferida nos autos, e levando em conta o princípio da causalidade, mantenho a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, conforme já determinado na sentença anterior, que ficou superada pelo acordo quanto ao mérito.
Em relação aos honorários advocatícios, observa-se que as partes pactuaram expressamente sobre a questão na cláusula primeira do acordo (ID 67435810), estando o valor dos honorários incluído no montante global da transação.
Por fim, tendo em vista a quitação integral do acordo, conforme noticiado pelas partes, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:41
Homologada a Transação
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23/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:31
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 22:36
Conclusos para despacho
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01/02/2023 22:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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