TJPI - 0803687-70.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803687-70.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 13 de junho de 2025.
JOAO GABRIEL MONTE SILVA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 01:45
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803687-70.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial, alega que é aposentada pelo INSS e percebe mensalmente o valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Aduz que entre 09 de dezembro de 2015 e 22 de junho de 2016 foram descontados de seu benefício a importância de R$ 19,28 (dezenove reais e vinte e oito centavos) mensal, relativos a empréstimo consignado, feito pelo Banco Itaú Consignado S.A., no valor de R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas.
Afirma que foram descontadas 6 (seis) parcelas, totalizando R$ 115,68 (cento e quinze reais e sessenta e oito centavos) e que discute a veracidade do suposto contrato de empréstimo sob o nº 556367820, pois não reconhece a contratação, não assinou contrato para obtenção deste e não há documento que comprove a transferência dos supostos créditos.
Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição em dobro do valor descontado, perfazendo R$ 231,36 (duzentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos comprobatórios.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação, onde arguiu preliminarmente: indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora; prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC; conexão com outros processos; abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça; e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi formalizado fisicamente com assinatura da parte autora que corresponde àquela constante dos documentos apresentados nos autos.
Aduziu também que o valor do empréstimo foi liberado em conta de titularidade da autora, conforme comprovante de transferência anexado (Recibo TED).
Alegou litigância de má-fé da parte autora por não informar recebimento do valor do empréstimo e demora no ajuizamento da ação.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou, em 01/11/2024, petição de desistência da ação, requerendo a homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em resposta, o banco réu manifestou-se em 13/12/2024, requerendo o não acolhimento do pedido de desistência formulado, pugnando pelo prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide, e ao final, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição arguida pelo réu.
A relação jurídica em questão é de consumo, estando, portanto, subordinada às normas do CDC.
Neste caso, é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em análise, conforme documentos acostados aos autos, o empréstimo contestado foi realizado em 10/12/2015, sendo que os descontos das parcelas ocorreram entre dezembro de 2015 e junho de 2016.
A presente ação foi ajuizada em 31/07/2023.
Segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado, o termo inicial do prazo prescricional para este tipo de demanda é a data do primeiro desconto realizado no benefício do consumidor, momento em que se torna possível o conhecimento da existência do contrato supostamente fraudulento.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
II - Com relação ao início do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que 'prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria', o que entendo ter ocorrido com o desconto da primeira parcela no benefício da autora." (TJ-MA - AC: 00007554120158100035 MA 0425492018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, considerando que o primeiro desconto ocorreu em dezembro de 2015 e a ação foi proposta apenas em 31/07/2023, verifica-se que transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, configurando, portanto, a prescrição da pretensão da parte autora.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Não obstante a constatação da prescrição, cumpre analisar o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em 01/11/2024, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação, sob a alegação de que não teria mais interesse no feito.
Argumentou que "a simples desistência da ação quando a parte prevê infrutífera a procedência da pretensão não atrai, por si só, condenação por litigância de má-fé." O réu, por sua vez, manifestou-se contrariamente à homologação da desistência, requerendo o prosseguimento do feito com julgamento de mérito e a condenação da parte autora como litigante de má-fé.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 4º, estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em análise, após a apresentação da contestação pelo réu, houve o pedido de desistência, que não foi aceito pela parte contrária.
Diante da discordância do réu quanto à homologação da desistência, e considerando a existência de elementos nos autos que permitem o julgamento do mérito da causa, bem como a constatação da prescrição, entendo pelo prosseguimento do feito, com a análise do mérito.
Ademais, observa-se um comportamento processual que merece análise mais aprofundada.
Conforme alegado pelo réu, a parte autora ajuizou outras ações similares (processos n.º 0803690-25.2023.8.18.0065, 0803689-40.2023.8.18.0065, 0803687-70.2023.8.18.0065 e 0803681-63.2023.8.18.0065), demonstrando um padrão de litigância que poderia configurar abuso do direito de ação.
DO MÉRITO Conforme fundamentado acima, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que entre o primeiro desconto em seu benefício previdenciário (dezembro de 2015) e o ajuizamento da ação (31/07/2023) transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
No entanto, mesmo que assim não fosse, verifica-se que o réu demonstrou a regularidade da contratação, juntando aos autos documentos que comprovam a existência do contrato assinado pela parte autora, bem como a transferência do valor contratado para conta de sua titularidade (Recibo TED).
O réu apresentou cópia do contrato de empréstimo, demonstrando que a assinatura nele constante é semelhante àquela aposta nos documentos juntados pela própria autora.
Além disso, comprovou a transferência do valor do empréstimo para conta da autora.
Ressalte-se que a parte autora, mesmo tendo ciência dos descontos em seu benefício desde dezembro de 2015, somente veio a juízo em 2023, o que corrobora a tese de que tinha conhecimento da contratação e só questionou a sua validade após o prazo prescricional.
Portanto, mesmo que ultrapassada a preliminar de prescrição, os elementos constantes dos autos indicam a regularidade da contratação e afastam a tese de fraude sustentada pela parte autora.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que esta omitiu o recebimento do valor do empréstimo, além de ter ajuizado múltiplas ações similares, caracterizando abuso do direito de ação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 80, considera litigante de má-fé aquele que: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." No caso em análise, verifica-se que a parte autora, ao alegar desconhecimento da contratação de empréstimo cujo valor foi comprovadamente creditado em sua conta, incorreu na conduta prevista no inciso II do referido artigo, alterando a verdade dos fatos.
Além disso, o ajuizamento de múltiplas ações similares, conforme alegado pelo réu e não refutado pela parte autora, pode caracterizar a utilização do processo para obtenção de vantagem indevida, conduta prevista no inciso III do mesmo dispositivo.
O pedido de desistência formulado após a apresentação da contestação robusta pelo réu, que demonstrou a regularidade da contratação, corrobora o entendimento de que a parte autora agiu de má-fé, tentando obter vantagem indevida por meio do processo judicial.
Nesse sentido, entendo configurada a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ademais, por considerar configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, também observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 23:09
Conclusos para despacho
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21/03/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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