TJPI - 0803993-39.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803993-39.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 13 de junho de 2025.
JOAO GABRIEL MONTE SILVA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
13/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 01:47
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803993-39.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALVES DE CASTRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, tendo sido surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente.
Relata que foi informada da existência de diversos empréstimos supostamente contratados e consignados em seus proventos, dentre eles o contrato nº 973387195, no valor de R$ 16.745,11 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), com parcelas mensais de R$ 375,39 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), com início dos descontos em 09/2021 e fim em 03/2022.
Sustenta que não reconhece o referido contrato ou qualquer documento que comprove a transferência dos supostos créditos, afirmando que foram descontadas 8 parcelas, totalizando R$3.003,12 (três mil e três reais e doze centavos).
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato objeto da ação, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 6.006,24 (seis mil e seis reais e vinte e quatro centavos), e ainda indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou documentos para corroborar suas alegações.
Por meio de despacho inicial (ID 61909694), foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte ré.
Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 63876833), suscitando preliminarmente: a) a discordância quanto ao Juízo 100% Digital; b) a necessidade de emenda da inicial; c) a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; d) a carência de ação por ausência de interesse de agir.
No mérito, rebateu as alegações autorais afirmando que a operação de crédito foi regularmente contratada, tratando-se de operação de Renovação de Consignação COM troco, que alongou a dívida da operação n.º 962018315 já existente, renegociando seu saldo devedor e contratando crédito novo no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Argumentou que foi a própria autora quem assinou a contratação, juntando documentos que comprovam a contratação e o crédito dos valores, impugnando os pedidos de repetição do indébito e danos morais.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Certificada a tempestividade da contestação (ID 57091295), a parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 65505258).
Em seguida, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 66348919), afirmando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Intimado para manifestar-se sobre o pedido de desistência, o réu apresentou discordância (ID 68501693), requerendo o julgamento antecipado com improcedência total dos pedidos e condenação da parte autora e seu patrono em litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL A parte ré suscitou preliminarmente a necessidade de emenda da inicial, alegando que a autora não juntou documentos comprobatórios ou indicativos das alegações contidas na exordial.
Contudo, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, uma vez que o momento processual adequado para tal determinação já foi ultrapassado.
Não bastasse isso, a autora juntou aos autos documentos mínimos necessários para a análise da causa, como documentos pessoais, extrato previdenciário indicando os descontos e comprovante de residência.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Também não merece prosperar a preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária, uma vez que já houve o deferimento do benefício por este juízo, conforme despacho de ID 61909694.
Além disso, a autora é pessoa idosa, aposentada, e juntou aos autos documentos indicativos de seu estado de hipossuficiência financeira.
A gratuidade da justiça, uma vez deferida, somente pode ser revogada quando houver elementos nos autos que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu no caso em análise.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu afirma que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que não buscou a solução da controvérsia pela via administrativa antes de ajuizar a presente demanda.
Ocorre que o interesse de agir está presente quando o provimento jurisdicional pleiteado for útil, necessário e adequado para resolução da controvérsia.
No caso em análise, a autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual, a devolução de valores que entende terem sido indevidamente descontados e indenização por danos morais, pretensões que somente podem ser satisfeitas pela via judicial.
Ademais, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, sendo despiciendo o prévio esgotamento da via administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA A parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o réu discordou expressamente, requerendo o julgamento de mérito da demanda com a improcedência dos pedidos autorais.
O art. 485, § 4º, do CPC, dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em análise, considerando a discordância expressa do réu quanto ao pedido de desistência, e tendo em vista que já foi apresentada contestação, não há como homologar o pedido formulado pela parte autora.
Dessa forma, não havendo concordância do réu com o pedido de desistência, impõe-se o julgamento do mérito da demanda.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, conforme disposto no art. 355, I, do CPC.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação contratual entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 973387195, bem como à legitimidade dos descontos realizados nos proventos da autora.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto em seu art. 3º, § 2º, e na Súmula 297 do STJ.
A parte autora alega que não reconhece o contrato de empréstimo consignado nº 973387195, no valor de R$16.745,11, e que não recebeu os valores correspondentes.
O réu, por sua vez, afirma que houve regular contratação, que se tratou de operação de renovação de consignação com troco, e que o valor foi disponibilizado à autora.
Analisando detidamente as provas dos autos, observo que o réu juntou documentos que comprovam a existência da contratação, dentre eles: o demonstrativo de origem e evolução de dívida (ID 63877098), o documento de consulta a solicitação de empréstimo (ID 63876841), bem como cópias dos contratos de empréstimo (ID 63877100) e de abertura de crédito rotativo (ID 63877103).
Além disso, o réu demonstrou que a operação discutida tratava-se de renovação de contrato anterior (nº 962018315), renegociando o saldo devedor de R$ 14.645,11 e concedendo crédito novo de R$ 2.100,00, conforme demonstrativo de ID 63877098.
Observo ainda que o Banco anexou as cláusulas gerais do contrato de empréstimo e do contrato de abertura de crédito rotativo, demonstrando que a contratação seguiu os trâmites regulares.
No que tange à alegação de que a autora seria pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, cumpre esclarecer que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa analfabeta ou com letramento deficiente é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo celebrar contratos, desde que respeitadas determinadas formalidades.
No caso em análise, observo que o contrato contém a assinatura da própria autora (ID 63877096 e 63877097), não sendo necessária a assinatura a rogo ou a outorga de procuração por escritura pública, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1862324/CE, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a autora seja pessoa analfabeta, havendo apenas a alegação de que possui baixo grau de escolaridade.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que a autora demorou mais de dois anos para questionar os descontos realizados em seus proventos, uma vez que o contrato foi celebrado em 16/08/2021, com início dos descontos em 10/2021, e a presente ação foi ajuizada apenas em 22/08/2023.
Tal fato fragiliza sobremaneira a alegação de que desconhecia a contratação.
Verifico ainda que a autora possuía diversos outros contratos de empréstimo consignado com o réu, conforme extrato previdenciário juntado aos autos (ID 53612983), o que demonstra que não era a primeira vez que realizava esse tipo de operação.
Ressalto, por fim, que a autora, após a apresentação da contestação e dos documentos pelo réu, desistiu da ação, o que pode indicar o reconhecimento da improcedência de seus pedidos.
Diante desse contexto, entendo que o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual entre as partes e a regularidade dos descontos realizados nos proventos da autora.
Assim, não há que se falar em declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu requer a condenação da parte autora e de seu patrono em litigância de má-fé, alegando que houve alteração da verdade dos fatos e uso do processo para obtenção de vantagem indevida.
O art. 80 do CPC estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, dentre as quais se destacam, para o caso em análise, a dedução de pretensão contra fato incontroverso (inciso I), a alteração da verdade dos fatos (inciso II) e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III).
No caso em tela, verifico que a parte autora negou a existência de contrato que restou devidamente comprovado nos autos, além de ter ajuizado a presente ação mais de dois anos após o início dos descontos, e ter desistido da demanda após a apresentação da defesa pelo réu.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de que a autora ajuizou diversas outras ações de igual natureza contra o mesmo réu, conforme certificado no ID 51960835, indicam a ocorrência de litigância de má-fé.
Contudo, entendo que não há elementos suficientes para estender a condenação ao patrono da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que este tenha agido com dolo ou culpa grave no exercício profissional, sendo certo que a responsabilização do advogado deve se dar em ação própria ou perante o órgão de classe, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, condeno apenas a parte autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, I, II e III, e 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a extinção do processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, observada igualmente a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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21/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 21:26
Conclusos para despacho
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22/05/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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