TJPI - 0838406-81.2022.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETA em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 19:03
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838406-81.2022.8.18.0140 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETA REQUERIDO: ADROALDO BARBOSA NETO, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA 1.
Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETA, em face do espólio de ADROALDO BARBOSA NETO, qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Consta na inicial que a Requerente, no ano de 2013, realizou negócio jurídico junto ao seu irmão (falecido) onde adquiriu do mesmo o veículo AMAROK CD 4X4, cor prata, placa NIM 8485, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pois o mesmo precisava levantar dinheiro com urgência à época.
Ocorre que como havia adquirido o veículo do seu irmão e o mesmo precisava utilizar para locomoção de mercadorias, quando vivo, em seu mercadinho continuou a usufruir do veículo com a permissão verbal da irmã. 3.
Expôs que no ano de 2018 o seu irmão, ora inventariado veio a óbito e a entrega do veículo nunca foi realizada.
Ressalta-se ainda que a herdeira, informou à Requerente que esta aguardasse o inventário para habilitação do veículo, porém a Sra Maria do Socorro, representante do espólio do SR.
ADROALDO BARBOSA NETO nunca informou à Requerente que o inventário havia iniciado. 4.
Certidão expedida pela Secretaria da unidade no ID 71930806 informa que todos os herdeiros foram intimados, porém somente consta o termo de anuência do herdeiro KAUN FELIPE DA COSTA no ID 60098161, sendo que MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BARBOSA foi intimada pessoalmente e não se manifestou nos autos. (ID 34609034) 5.
Com vista dos autos, o órgão ministerial, absteve-se pela não intervenção, vez que não há interesse de pessoa incapaz. (ID 65273580) É o relatório.
DECIDO: 6.
Inicialmente, sobre a habilitação de Crédito, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. 7.
Dessa forma, a lei aponta como requisitos formais do crédito, apenas sua exigibilidade e o vencimento, e como requisito temporal, que o pedido se dê antes da realização da partilha, bem como que haja concordância dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação. 8.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a inventariante quedou-se inerte quanto ao pedido de habilitação, inobstante regularmente intimada (ID 34609034) 9.
Ademais, ainda que o suposto crédito fosse acertado, líquido e incontestável, a lei é clara ao dispor que há necessidade de aquiescência dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação de crédito, inclusive nem existe previsão de revelia em tal procedimento, posto que se cuida de um incidente meramente administrativo e sem natureza litigiosa. 10.
Sobre o tema, confiram-se julgados de nossos Tribunais: DIREITO DAS SUCESSÕES.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.018 DO CPC. (...).
O pedido de habilitação de crédito em inventário é incidente meramente administrativo e carente de natureza contenciosa, em cujo bojo não há qualquer decisão judicial sobre o crédito que embasa o pleito, pelo qual, em havendo discordância de qualquer dos herdeiros, o credor é remetido às vias ordinárias, para ver reconhecido seu direito creditício.
O credor somente é declarado habilitado mediante concordância expressa dos herdeiros, sendo impossível se utilizar da inércia destes como comprovação de concordância, uma vez que, em sede de processos de tal natureza, desprovidos de litígio, não há como equiparar a inércia à revelia.(...). (AC nº 1.0702.06.275646-6/001, 3ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Dídimo Inocêncio de Paula, DJ 26/02/2010, ementa parcial) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INVENTÁRIO.
Inventariante citado que deixou de se manifestar no feito.
Silêncio que não se traduz em concordância nem induz a ocorrência da revelia. (AC nº 990.10.0116520-0, 5ª C/TJSP, rel.
Des.
James Siano, DJ 31/03/2010, ementa parcial) 11.
Desse modo, de fato, nos termos do art. 642 e §§ do CPC, antes da partilha os credores do espólio podem requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, desde que comprovadas por prova literal do débito e, se as partes concordarem com o pedido, o juiz declarará habilitado o débito e determinará a separação de dinheiro ou bens aptos para seu pagamento. 12.
Todavia, se não houver concordância expressa de todas as partes quanto ao pedido de pagamento, por força do art. 643 do CPC, "será ele remetido para os meios ordinários". 13.
Além disso, não tendo os herdeiros, contestado o pedido de habilitação, possível a reserva de bens no inventário, na forma do Parágrafo único do art. 643 do CPC. 14.
Sobre o tema, confira-se jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL .
RESERVA DE BENS.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexigível, para a reserva de bens de que trata o art . 642 do CPC, que a dívida cobrada do espólio seja líquida e certa, sendo suficiente a comprovação documental de sua existência. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2240484 SP 2022/0339736-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
RESERVA DE BENS.
POSSIBILIDADE .
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos termos do disposto no artigo 643, parágrafo único, do CPC, a habilitação de crédito em inventário, referente a dívidas do de cujus, pressupõe a concordância de todos interessados .
Assim, se qualquer dos sucessores não reconhecer a dívida do espólio, a questão será remetida às vias ordinárias. 2.
Todavia, a norma prevê a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para garantir o futuro e eventual pagamento da dívida, desde que o credor esteja munido de documento comprobatório da obrigação e que a impugnação não esteja fundada em quitação. 3 .
Constatado que a impugnação feita pela inventariante não se lastreia em quitação do débito, mantém-se a sentença que negou o pedido de habilitação de crédito, contudo, determinou a reserva de bens, diante da comprovação da existência do débito mediante contrato de empréstimo assinado pelas partes, acompanhado de planilha de evolução dívida. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/2595-89 DF 0036590-45 .2016.8.07.0001, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2017 .
Pág.: 465/469) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS E INVENTARIANTE .
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA HABILITAÇÃO.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
RESERVA DE BENS .
ATIVIDADE OFICIOSA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
O art. 643 do Código de Processo Civil prevê que o feito deve ser remetido às vias ordinárias quando há discordância de qualquer das partes do processo quanto ao pedido de habilitação nos autos do inventário. 2.
Na origem, os herdeiros e o inventariante, quando instados a pronunciarem-se sobre o pleito habilitatório, mantiveram-se silentes, situação que não pode ser interpretada como concordância implícita ou tácita, o que, aliado à resistência manifestada pelo espólio nesta sede recursal, é razão idônea para a remessa da discussão para as vias ordinárias . 3.
Revela-se possível a reserva de bens para eventual pagamento do título, inclusive de ofício pelo magistrado, por força do que dispõe a norma do parágrafo único do art. 643 do CPC, pois para a aludida reserva não é necessária a apresentação da dívida líquida e certa, bastando apenas a comprovação documental da sua existência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO 52929701520228090175, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) 15.
Portanto, diante do silêncio de uma das herdeiras, ou seja da inventariante que é representante do espólio, incabível a habilitação do crédito pleiteado, sendo necessária, contudo, a aplicação do art. 643, § único do CPC, para que se determine a reserva de bens para pagar o credor. 16.
Ante o exposto, com base no artigo 643, caput do CPC, determino a remessa do pedido as Vias Ordinárias, JULGANDO IMPROCEDENTE o presente pedido de habilitação de crédito, devendo este ser discutido em ação própria, determinando contudo a reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida, até à apresentação de título executivo judicial exequível. 17.
Junte-se via da presente sentença aos autos principais, certificando-se inclusive sobre a determinação de reserva de bens. 18.
Sem custas de lei, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 19.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e Sistema PJe. 20.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
22/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETA em 18/03/2024 23:59.
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14/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 19:47
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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25/06/2023 19:05
Conclusos para despacho
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25/06/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 21:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:39
Declarada incompetência
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16/04/2023 19:26
Conclusos para despacho
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16/04/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 23:48
Declarada incompetência
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03/02/2023 07:35
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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27/11/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2022 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETA em 24/11/2022 23:59.
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19/10/2022 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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