TJPI - 0800736-65.2024.8.18.0131
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:43
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800736-65.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE COSTA DA SILVA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ COSTA DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Na petição inicial, o autor alega, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de "CONTRIB.
AAPEN", realizados pela requerida desde outubro de 2023, tendo sido descontadas 8 (oito) parcelas, totalizando R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
Sustenta que jamais autorizou tais descontos, não celebrou qualquer contrato com a ré e não tinha sequer conhecimento da existência da entidade associativa, tendo sido surpreendido com os descontos em sua aposentadoria.
Em razão disso, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a declaração de inexistência de débito; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 451,84 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos); e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) a abstenção de novas cobranças, sob pena de multa diária; g) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. À inicial, foram juntados documentos pessoais do autor, comprovante de residência, dados cadastrais, declaração de hipossuficiência, histórico de créditos do INSS demonstrando os descontos e procuração.
Após distribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca, em 25/06/2024, houve redistribuição ao juízo da 2ª Vara Cível de Pedro II, conforme decisão de 16/07/2024 (ID 60000386).
Em 10/11/2024, foi proferido despacho determinando que a parte autora emendasse a inicial, apresentando documentos complementares, em especial: 1) procuração com poderes específicos referente ao contrato-objeto especificado da ação; e 2) comprovante de endereço em nome próprio ou contrato que justifique endereço em nome de terceiro (ID 66524524 ).
Certificado pela secretaria em ID 68895057 que a parte autora, devidamente intimada, deixou de apresentar a procuração com poderes específicos referente ao contrato- objeto da ação. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois versa sobre matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, impõe-se apreciar a questão processual relativa ao não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial.
Conforme se depreende dos autos, foi determinada a emenda à petição inicial para que o autor apresentasse, dentre outros documentos, procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto especificado da ação, conforme despacho de ID 66524524.
Tal exigência encontra respaldo legal, especialmente considerando a proposta sumular nº 33/2024, aprovada pelo Pleno do TJPI, mencionada no despacho, que estabelece que "em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".
De acordo com a certidão de ID 68895057, a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial de apresentação de procuração com poderes específicos referente ao contrato-objeto da ação, caracterizando o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC.
Ademais, observa-se que a procuração juntada aos autos (ID 58971797) não contém poderes específicos relacionados ao contrato que é objeto da ação, tratando-se de procuração genérica.
Importante ressaltar que o autor, conforme informações constantes nos autos, é pessoa idosa e analfabeta, o que exige maior cautela no exame da representação processual.
Nesse contexto, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Conforme se verifica, o dispositivo legal estabelece consequência processual específica para o caso de descumprimento da ordem de emenda à inicial, qual seja, o indeferimento da petição inicial.
Ademais, tratando-se o autor de pessoa analfabeta, a procuração deveria observar os requisitos específicos previstos no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
No caso em análise, embora a procuração tenha sido assinada a rogo pelo outorgante (conforme se verifica pela assinatura constante no documento de ID 58971797), não há a subscrição por duas testemunhas, como exigido pela lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o julgamento de indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Destarte, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, tendo em vista que a parte autora não atendeu à determinação judicial para sanar o vício apontado, impossibilitando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE COSTA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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10/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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