TJPI - 0855216-97.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:48
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 15/07/2025 23:59.
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26/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 13:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855216-97.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ISAURA NETA SOARES REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que ISAURA NETA SOARES, move me face da sentença, ID 68698014, que julgou improcedente a presente ação e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega o embargante que ajuizou ação visando à concessão de pensão por morte, com fundamento no reconhecimento judicial prévio de sua condição de dependente do(a) falecido(a), já declarado nos autos do processo nº 0754768-17.2024.8.18.0000.
Apesar disso, a sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido, desconsiderando a decisão judicial anterior que reconheceu a união estável e, consequentemente, o direito ao benefício.
Tal decisão contraria acórdão da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, proferido em sede de agravo de instrumento, no qual foi reconhecida a existência de robusto conjunto probatório quanto à união estável, autorizando a concessão da pensão por morte com base na Lei Complementar Estadual nº 13/1994.
Ressalta-se, ainda, que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido da Embargante e pela reforma da sentença para determinação da implantação do benefício pela Fundação Piauí Previdência.
Contrarrazões, ID 70254627. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Em que pesem as alegações do embargante, sua pretensão de modificar o entendimento exarado na sentença, não merece prosperar.
Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ao comentarem o art. 1022 do Código de Processo Civil lecionam que: “Como esclarece o art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1º e 2º)”. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5. ed. ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 555/556). (Grifei).
Importante salientar que os embargos de declaração não têm o escopo de reformar ou cassar uma decisão, nem de rediscutir matéria de mérito já analisada, e sim, visam esclarecer omissão, dirimir obscuridades ou contradições, e/ou sanar suposto erro material, entendido este como o erro manifesto, facilmente verificável, perceptível, o qual o julgador não teve a intenção de incorrer.
No presente caso, da análise do contido no sentença embargada, verifica-se que não há nenhum vício passível de correção pela via aclaratória.
A sentença manifestou-se expressamente acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada, não havendo qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a suprir ou a sanar no presente julgado.
O decisum foi claro quanto aos fundamentos para considerar que a embargada não comprovou que convivia em união estável com Renivaldo Xavier dos Passos de modo a comprovar sua condição de depende do ex militar.
Nesse contexto, a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão exarada não se amolda aos estritos limites legais dos embargos de declaração.
Eventual inconformismo com o resultado do julgamento, ou possível equívoco na subsunção dos fatos à norma jurídica, deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não através dos aclaratórios.
Assim, acolher o pedido do embargante implicaria alargar indevidamente as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, em afronta ao rol taxativo do art. 1.022 do CPC, o que não se admite.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim.
Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração.
Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei.
Por fim, ressalte-se que é pacífico o entendimento no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes e dispositivos legais invocados, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar a conclusão exposta no provimento judicial, o que aconteceu na hipótese.
Desse modo, em que pesem as alegações constantes dos embargos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no julgado passível de reparo, que enseje o acolhimento dos embargos de declaração, mas tão somente constata-se o inconformismo da parte embargante, com a pretensão de rediscutir matéria já julgada, o que é inadmissível por meio da via eleita. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho na íntegra a sentença embargada.
P.
I.
C.
Data e assinatura, digitais.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 20:02
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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09/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 05/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ISAURA NETA SOARES em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAURA NETA SOARES - CPF: *40.***.*40-59 (AUTOR).
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05/04/2024 07:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 18:28
Conclusos para decisão
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04/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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