TJPI - 0800314-57.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800314-57.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EVA LUZIA DO NASCIMENTO BARBOSAREU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem justificadamente sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo comum de 15 dias, ressaltando-se que a sua inércia poderá acarretar o julgamento antecipado da lide.
Os eventuais pedidos de produção de prova deverão indicar claramente a relevância de cada medida requerida para a solução do caso, sob pena de indeferimento.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito em respondência R -
23/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:34
Nomeado perito
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18/07/2025 22:59
Conclusos para decisão
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18/07/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 22:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800314-57.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EVA LUZIA DO NASCIMENTO BARBOSA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
PIO IX, 22 de maio de 2025.
ANTONIO JANIEL ARRAIS FERREIRA Vara Única da Comarca de Pio IX -
22/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:47
Publicado Citação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800314-57.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EVA LUZIA DO NASCIMENTO BARBOSAREU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seu saldo bancário.
Todos os meses, centenas de demandas como esta são aforadas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca, a ponto de ultrapassar sistematicamente a quantidade de novos feitos no mesmo período da Comarca de Fronteiras, que é historicamente uma das mais movimentadas da região.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração - A exordial traz consigo procuração regular e atualizada, ao menos para a proposição da causa, de modo que não há pendências a corrigir.
Comprovação do local de residência - Apesar de não haver comprovação de residência em nome da parte autora, é dos autos que ela é pessoa nascida nos limites geográficos desta comarca, o que sugere vínculo territorial relevante.
Nenhuma providência há a adotar.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto e/ou omissão da causa de pedir - O pedido e a causa de pedir estão de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do CPC.
Considerando que não há providências iniciais a adotar, registre-se o movimento 14736 - Inclusão no Juízo 100% digital e, em seguida, intime-se a parte autora, por duas vezes (eletronicamente e/ou por publicação, conforme o caso), para que ratifique ou decline seu interesse nesse fluxo, ressaltando-se que seu silêncio será compreendido como aceitação tácita (do art. 3º, § 4º, da Res. 345/2020 do CNJ).
Na sequência, considerando o baixíssimo índice de resolução amigável em demandas dessa natureza que tramitam neste juízo, cite-se a parte ré para que ofereça contestação, por petição, no prazo definido no art. 335 do CPC, com as eventuais ressalvas previstas no ordenamento jurídico.
O ato de comunicação deverá ser efetivado eletronicamente no âmbito do PJE, mediante conferência do seu CNPJ/CPF cadastrado para o recebimento de comunicações processuais, ainda que distinto daquele informado na petição inicial.
Caso a parte ré ainda não tenha sido cadastrada para o recebimento de comunicações eletrônicas no PJE, considerando que já esgotado o prazo de cadastramento obrigatório definido pelo art. 1º do Provimento Conjunto nº 43/2021-PJPI/TJPI/SECPRE, a Secretaria deverá incluir como seu procurador o(a) advogado(a) ou escritório de advocacia habilitado no processo mais recente em que ela figure como parte nesta unidade judiciária, acostando aos presentes autos o respectivo kit de habilitação (art. 4º, § 2º, do mesmo ato normativo).
Habilitado(a) o(a) advogado(a) ou o escritório na forma do parágrafo anterior, a parte ré deverá ser intimada eletronicamente para que, no prazo de 10 dias, proceda ao seu cadastramento no PJE-TJPI nos termos do já mencionado provimento conjunto e do art. 246, § 1º, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e da aplicação de multa no montante de 20% sobre o valor da causa em benefício do FERMOJUPI (COBJUD, código 114), a ser paga no prazo de 10 dias após sua incidência, passível de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 13 do Prov.
Conjunto 43/2021 e do art. 77, IV e VII, §§ 1º a 3º, do CPC.
Na hipótese de recalcitrância da parte ré em promover seu cadastramento nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e do Provimento Conjunto nº 43/2021 do TJPI, conclusos para que se analise a possibilidade de majoração da multa.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que ofereça réplica no prazo legal (art. 350 do CPC); em caso de revelia, conclusos para eventual julgamento antecipado. Às partes, ressalto que a praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).
Contudo, caso o réu alegue a existência de lastro contratual sobre os descontos supostamente ocorridos nos recursos da parte autora, será seu ônus fazer prova sobre a alegada relação contratual (apresentação do instrumento pelo qual a parte consumidora tenha manifestado seu consentimento e ciência de todas as suas obrigações e direitos) e a utilização de serviços não previstos como essenciais pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo fornecimento deve ser obrigatoriamente gratuito, como deixa claro o referido ato normativo.
Em tempo, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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