TJPI - 0000777-29.2015.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000777-29.2015.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] INTERESSADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Considerando que o devedor não pagou voluntariamente o débito exequendo, DETERMINO a indisponibilidade de dinheiro e depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores será intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo, nos moldes do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser liberado o valor à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
O valor do bloqueio é aquele indicado no cumprimento de sentença, acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Mantenham-se os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias, ou até o resultado da penhora em questão, o que vier primeiro.
Ressalte-se que apenas nos casos de concessão de parcelamento fiscal, “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
21/12/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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21/12/2022 08:36
Baixa Definitiva
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21/12/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/12/2022 08:35
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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21/12/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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30/10/2022 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/10/2022 23:59.
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25/10/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/09/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2022 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/08/2022 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 12:11
Conclusos para o Relator
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22/01/2022 00:21
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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10/12/2021 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:26
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*81-49 (APELANTE) e provido
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07/11/2021 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/10/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2021 06:29
Conclusos para o Relator
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22/05/2021 00:02
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 21/05/2021 23:59.
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20/05/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2021 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2021 23:59.
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20/04/2021 09:26
Expedição de intimação.
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20/04/2021 09:26
Expedição de intimação.
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23/10/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 12:48
Recebidos os autos
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03/10/2020 12:48
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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