TJPI - 0000100-28.2017.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000100-28.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: ANA RAIMUNDA RAMOS RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor da execução.
In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, anuídos expressamente pela parte exequente, embora impugnados pela contraparte.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela órgão contador, qual seja, R$ 97,324.45 (noventa e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Destaque-se, por oportuno, que do valor supramencionado fora deduzido o importe de R$ 63,156,69 (sessenta e três mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), restando como valor pendente de pagamento a quantia atualizada de R$ 53.218,72 (cinquenta e três mil, duzentos e dezoito reais e setenta e dois centavos).
O executado teve, por sua vez, reiteradas chances de se manifestar acerca dos valores apurados pelo órgão contador, mas quedou-se inerte (Id. nº 41585734), razão pela qual fora de plano intimado para pagar o débito exequendo entendido como devido ou mesmo para que apresentasse impugnação, contudo, manteve-se outra vez silente (Id. nº 54976635).
Doravante, impor-se-á o que se segue: Considerando que o devedor não pagou voluntariamente o débito exequendo, DETERMINO a indisponibilidade de dinheiro e depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores será intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo, nos moldes do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser liberado o valor à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
O valor do bloqueio é aquele indicado como remanescente pelo órgão contador (Id. nº 29811654), acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o que perfará o quantum de R$ 63.862,46 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Mantenham-se os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias, ou até o resultado da penhora em questão, o que vier primeiro.
Ressalte-se que apenas nos casos de concessão de parcelamento fiscal, “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
09/02/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 16:06
Baixa Definitiva
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09/02/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/12/2020 11:07
Transitado em Julgado em 08/07/2020
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08/07/2020 03:55
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA RAMOS RODRIGUES em 26/05/2020 23:59:59.
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08/07/2020 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
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08/06/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 11:24
Expedição de intimação.
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31/03/2020 11:24
Expedição de intimação.
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27/02/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 13:29
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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18/12/2019 12:30
Incluído em pauta para 28/01/2020 09:00:00 Plenário da 1ª Câmara Especializada Cível.
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16/12/2019 09:17
Conclusos para o Relator
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11/11/2019 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 11:15
Conclusos para o Relator
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05/08/2019 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
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22/05/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 10:46
Recebidos os autos
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02/05/2019 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
29/01/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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