TJPI - 0000100-28.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000100-28.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: ANA RAIMUNDA RAMOS RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Ante a juntada do termo de bloqueio de valores, intimo o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
FRONTEIRAS, 28 de maio de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:23
Juntada de Informações
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28/05/2025 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 21:43
Juntada de Informações
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29/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000100-28.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: ANA RAIMUNDA RAMOS RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor da execução.
In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, anuídos expressamente pela parte exequente, embora impugnados pela contraparte.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela órgão contador, qual seja, R$ 97,324.45 (noventa e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Destaque-se, por oportuno, que do valor supramencionado fora deduzido o importe de R$ 63,156,69 (sessenta e três mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), restando como valor pendente de pagamento a quantia atualizada de R$ 53.218,72 (cinquenta e três mil, duzentos e dezoito reais e setenta e dois centavos).
O executado teve, por sua vez, reiteradas chances de se manifestar acerca dos valores apurados pelo órgão contador, mas quedou-se inerte (Id. nº 41585734), razão pela qual fora de plano intimado para pagar o débito exequendo entendido como devido ou mesmo para que apresentasse impugnação, contudo, manteve-se outra vez silente (Id. nº 54976635).
Doravante, impor-se-á o que se segue: Considerando que o devedor não pagou voluntariamente o débito exequendo, DETERMINO a indisponibilidade de dinheiro e depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores será intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo, nos moldes do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser liberado o valor à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
O valor do bloqueio é aquele indicado como remanescente pelo órgão contador (Id. nº 29811654), acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o que perfará o quantum de R$ 63.862,46 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Mantenham-se os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias, ou até o resultado da penhora em questão, o que vier primeiro.
Ressalte-se que apenas nos casos de concessão de parcelamento fiscal, “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
23/04/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 16:04
Outras Decisões
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30/08/2024 18:30
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 19:56
Conclusos para despacho
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27/03/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA RAMOS RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:27
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA RAMOS RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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12/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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12/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 20:55
Conclusos para decisão
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30/05/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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27/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 20:12
Conclusos para despacho
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05/09/2022 20:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:20
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 06:09
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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30/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2021 07:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 07:09
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:25
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA RAMOS RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:40
Juntada de Petição de comprovante
-
09/02/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:06
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/04/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 14:43
Distribuído por sorteio
-
30/04/2019 14:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 14:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 15:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2018 11:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/04/2018 17:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-27.
-
26/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2018 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/03/2018 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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19/03/2018 15:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-03-02.
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01/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2018 13:01
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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22/08/2017 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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19/08/2017 12:57
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-08-09 13:20 Fórum de Fronteiras.
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19/07/2017 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2017 13:23
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-08-09 13:20 Fórum de Fronteiras.
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19/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-19.
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14/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2017 20:31
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2017 20:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/02/2017 12:22
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
09/02/2017 12:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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