TJPI - 0804477-98.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:49
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO NOGUEIRA SAMPAIO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:49
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804477-98.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: ANTONIO PINTO NOGUEIRA SAMPAIO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que, em 10/12/2024, teve o fornecimento de água de sua residência suspenso, em virtude de um vazamento, e que, no dia seguinte, entrou em contato com a requerida, a fim de comunicá-la sobre o problema.
Afirmou que é idoso e que, apesar das diversas tentativas de resolução de sua demanda junto à empresa ré, passou 5 (cinco) dias sem poder usufruir do serviço de água.
Daí o acionamento, requerendo: danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios, em caso de recurso.
Juntou documentos. 2.
Audiência una sem êxito quanto à composição da lide.
Em contestação, a ré, inicialmente, impugnou o pleito de gratuidade judicial formulado pelo autor.
No mérito, afirmou que a unidade consumidora do autor se encontra com o fornecimento de água regular, não havendo que se falar em desabastecimento.
Informou que o primeiro contato do requerente, relatando acerca da falta d’água aqui discutida, deu-se apenas em 13/12/2024 e que, no dia seguinte, enviou uma equipe até o endereço do autor, tendo sido constatada, na ocasião, que o ramal de sua unidade consumidora estava com vazamento.
Aduziu que, em 14/12/2024, o fornecimento de água da residência da parte autora foi regularizado, não sendo verdadeira a alegação de que tenha ficado desabastecido por um período de 5 (cinco) dias, ainda mais porque, durante o período do suposto desabastecimento, o consumo do autor não sofreu redução significativa.
Alegou que não houve falha na prestação do serviço e que o requerente, ao entrar em contato via wats app, não efetuou, de forma completa, seu atendimento.
Argumentou acerca da inexistência de danos morais e pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
De início, acolho a impugnação formulada pela ré, o que faço para indeferir o pleito gratuidade judicial postulado, posto não existir nos autos prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora.
Ressalta-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo.
Entretanto, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram quanto à veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Não basta apenas a hipossuficiência para tanto.
Mister a oferta, ainda que mínima, de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações.
Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e, nesta perspectiva, indefiro-o.
Sem a inversão do onus probandi, recai, portanto, ao autor, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
Nesse sentido, segue posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com nossos grifos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) 5.
Compulsando os autos, verifico que não restaram comprovados os fatos descritos na inicial, o que conduz à resolução meritória negativa da ação.
O autor afirma que houve o desabastecimento de água em sua unidade consumidora por um período de 5 (cinco) dias e que fez vários contatos com a ré para resolver o problema, no entanto, não apresenta, junto à exordial, prova da efetiva falha na prestação do serviço, tampouco que essa falha tenha lhe gerado danos. 6.
Foram juntados aos autos apenas prints de supostas conversas com assistente virtual da ré e áudio que padecem de valor probatório, de forma que não se mostraram aptos a comprovar os fatos descritos na exordial e os danos sofridos pelo requerente.
Também não houve produção de prova testemunhal e o único protocolo de atendimento informado diz respeito a um pedido de verificação de vazamento de água (ID n. 68743106), formulado em data desconhecida, não fazendo referência à solicitação de restabelecimento do serviço.
Não foram anexados, ainda, talões que apontassem a redução do consumo da unidade consumidora pertencente ao autor pelo alegado período de 5 (cinco) dias. 7.
Por se tratar de pedido de indenização por danos morais, faz-se necessário que haja a comprovação do alegado ou, ao menos, indícios mínimos de sua existência.
Ademais, ainda que restasse comprovada a falha na conduta da parte ré, como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível que exista agressão à honorabilidade da pessoa e que esta atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
De toda a instrução, restou incomprovado a configuração de ato ilícito por parte da ré e, também, do alegado dano moral.
Para isso, indispensável seria a demonstração da ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, Código Civil).
A título de exemplificação, podemos citar aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica, bens constitucionalmente protegidos. 8.
Entendo, pois, que a questão posta aos autos depende fundamentalmente da prova produzida, ônus que, no caso concreto, o autor não se desincumbiu.
Assim, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor na peça exordial, há de se julgar improcedente o pedido inicial.
Sobre o tema, seguem os seguintes julgados (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO ALEGADO CORTE – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA CONCESSIONÁRIA – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ART. 373, I DO CPC – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso desafiado versa sobre ação de reparação por danos morais e obrigação de fazer, onde se discute o alegado corte indevido no fornecimento de água pela COMPESA à residência da apelante. 2.
Para a reforma da sentença, faz-se necessário que o apelante traga provas concretas e robustas capazes de infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária de serviço público, o que não se verificou no caso em tela. 3.
A alegação de dano moral requer demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi satisfatoriamente comprovado pela recorrente, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 4.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002087-75.2021.8.17.2480, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e conforme a ementa acima.
Decisão proferida com a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba honorária em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte recorrente, tudo em conformidade com as notas taquigráficas que são parte integrante do presente julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002087-75.2021.8.17.2480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/04/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO POR MAIS DE 3 DIAS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 04531552220248040001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 29/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COPASA - ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - RECURSO NÃO PROVIDO. - Ausente dos autos a demonstração concreta de que houve desabastecimento de água na residência dos autores no período apontado na exordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50907415720218130024, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) 9.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
24/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/12/2024 19:33
Juntada de Petição de procuração
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30/12/2024 16:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/12/2024 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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30/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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