TJPI - 0803742-65.2024.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:31
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803742-65.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOÃO BATISTA DOS SANTOS em desfavor de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, na qual a exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 2.576,31 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos).
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi apontado como devido o valor atualizado de R$ 2.585,33 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos – id 72024792).
Apesar de intimada, a executada não realizou o pagamento do valor exequendo, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 74134400).
A Contadoria Judicial juntou novos cálculos aos autos, que remetem a R$ 2.901,70 (dois mil novecentos e um reais e setenta centavos - id 74230216).
Emitida ordem de bloqueio de ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD, esta restou frustrada por ausência de saldo positivo (id 74560452).
Após, os autos foram encaminhados a este Juízo Cooperativo, que determinou a pesquisa de veículos da executada via sistema RENAJUD (id 74767552).
Não foram localizados veículos de propriedade da executada no sistema RENAJUD (id 74799558).
A exequente protocolou petição postulando o prosseguimento da execução, com a expedição de Ofício à Diretoria de Benefícios do INSS (DIRBEN), para bloqueio de repasses feitos à executada, bem como o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), diante da suposta reiteração de condutas lesivas envolvendo a executada e outras entidades congêneres (id 76972060). É o que basta relatar.
Primeiramente, no tocante ao pedido de expedição de Ofício à DIRBEN/INSS para bloqueio de valores a serem provavelmente repassados à executada, tenho que o pleito carece de efetividade, na medida em que é público e notório que a Controladoria-Geral da União (CGU) suspendeu todos os acordos de Cooperação Técnica firmados entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e entidades envolvidas em descontos suspeitos feitos em aposentadorias, como é o caso da ora executada (https://link.tjpi.jus.br/7f9448).
A atuação judicial deve observar os princípios da economicidade e eficiência, evitando a adoção de medidas que já se sabe antecipadamente que não terão resultados satisfatórios.
No caso concreto, resta evidente a indisponibilidade de valores a serem supostamente repassados à executada, o que torna ineficaz e contraproducente o envio de Ofício ao INSS objetivando o bloqueio de valores daquela.
No que se refere ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público Federal, igualmente é público e notório que as condutas de associações e confederações de aposentados e pensionistas, a exemplo da ora executada, já vêm sendo investigadas por diversas frentes institucionais, inclusive por meio de procedimentos instaurados pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Centros de Inteligência da Justiça Federal, não se justificando a remessa de cópia dos autos por esta via judicial, sobretudo na ausência de fato novo ou elemento concreto que não esteja já no domínio dos órgãos competentes.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente na petição de id 76972060.
Intime-se o exequente para, querendo, indicar outros meios adequados de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
07/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença PROCESSO Nº: 0803742-65.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOÃO BATISTA DOS SANTOS em desfavor de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL – CNPJ: 14.***.***/0001-00, na qual a exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 2.576,31 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos).
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi apontado como devido o valor atualizado de R$ 2.585,33 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos – id 72024792).
Apesar de intimada, a executada não realizou o pagamento do valor exequendo, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 74134400).
A Contadoria Judicial juntou novos cálculos aos autos, que remetem a R$ 2.901,70 (dois mil, novecentos e um reais e setenta centavos - id 74230216).
Emitida ordem de bloqueio de ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD, esta restou frustrada por ausência de saldo positivo (id 74560452).
Após, o Juízo do Juizado Especial Zona Sul 1 - Bela Vista - Comarca de Teresina-PI determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 74560652). É o que basta relatar.
Primeiramente, necessário frisar que o Juízo de origem já efetivou recentemente ordem de bloqueio de ativos financeiros do exequendo via sistema SISBAJUD, que restou infrutífera (id 74560452).
Assim, determino que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD.
Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o resultado da diligência acima infrutífera, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
15/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
29/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803742-65.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOAO BATISTA DOS SANTOSINTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
28/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
28/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803742-65.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOAO BATISTA DOS SANTOSINTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
24/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:43
Conta Atualizada
-
14/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:25
Conta Atualizada
-
06/03/2025 15:28
Execução Iniciada
-
06/03/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 14:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
06/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 06/12/2024 12:31.
-
29/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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27/11/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
21/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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