TJPI - 0000038-03.2008.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000038-03.2008.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: LEONILIA MARIA DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto por LEONILIA MARIA DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte requerente, em síntese, alega que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual com pedido do indébito e indenização por danos morais, tendo seu pleito julgado procedente e a parte ré sendo condenada ao pagamento de danos morais, materiais e honorários de sucumbência.
Prolatado acórdão pelo juízo recursal, o executado depositou previamente em juízo determinados valores, anunciando o cumprimento da obrigação (Id. nº 76088869).
Ao Id nº 76355853, a parte exequente limitou-se a pugnar pela expedição de alvará judicial, nada mais requerendo.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício do exequente e de seu advogado, nos termos do que requereu a parte interessada ao Id. nº 76355853, para efeitos de liberação dos recursos depositados voluntariamente pelo executado.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000038-03.2008.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: LEONILIA MARIA DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto por LEONILIA MARIA DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte requerente, em síntese, alega que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual com pedido do indébito e indenização por danos morais, tendo seu pleito julgado procedente e a parte ré sendo condenada ao pagamento de danos morais, materiais e honorários de sucumbência.
Prolatado acórdão pelo juízo recursal, o executado depositou previamente em juízo determinados valores, anunciando o cumprimento da obrigação (Id. nº 76088869).
Ao Id nº 76355853, a parte exequente limitou-se a pugnar pela expedição de alvará judicial, nada mais requerendo.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício do exequente e de seu advogado, nos termos do que requereu a parte interessada ao Id. nº 76355853, para efeitos de liberação dos recursos depositados voluntariamente pelo executado.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000038-03.2008.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: LEONILIA MARIA DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Transcorrido o prazo indicado do ato ordinatório id nº 74523754 sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
FRONTEIRAS, 23 de abril de 2025.
JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/03/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 10:18
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/03/2023 10:18
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
30/03/2023 10:18
Expedição de Acórdão.
-
21/03/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LEONILIA MARIA DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/12/2022 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2022 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2022 10:30
Conclusos para o Relator
-
16/07/2022 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:56
Decorrido prazo de LEONILIA MARIA DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:23
Juntada de Petição de outras peças
-
01/06/2022 11:21
Juntada de Petição de outras peças
-
26/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
20/01/2022 16:05
Conclusos para o relator
-
20/01/2022 16:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/01/2022 16:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
18/01/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/09/2021 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2021 16:31
Conclusos para o Relator
-
20/05/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 00:17
Decorrido prazo de LEONILIA MARIA DE CARVALHO em 17/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:04
Expedição de notificação.
-
20/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 12:33
Recebidos os autos
-
13/11/2020 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/11/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802447-13.2023.8.18.0076
Raimundo Nunes do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2023 20:33
Processo nº 0805690-97.2023.8.18.0032
Maria de Fatima Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2023 09:28
Processo nº 0800345-45.2024.8.18.0088
Estevam Pereira Campos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2024 16:05
Processo nº 0802904-25.2024.8.18.0136
Maria da Paz Lima Campelo
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 14:29
Processo nº 0800132-37.2025.8.18.0142
Francisca de Lourdes Silva dos Santos
Equatorial Piaui
Advogado: Caic Lustosa Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 10:32