TJPI - 0710066-93.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CUNHA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0710066-93.2018.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] IMPETRANTE: JOSE EDMILSON CUNHA DA SILVA IMPETRADO: JOSÉ RICARDO PONTES BORGES, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ADOÇÃO DO IPCA-E.
JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS A EC 113/2021.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Piauí, na qual sustenta a inobservância dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do STJ, em razão da adoção de índice diverso do IPCA-E para a atualização monetária e da aplicação de juros de mora fixos de 1% ao mês, ao invés da remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme determina a jurisprudência consolidada.
A planilha apresentada pelo exequente considera como índice de correção monetária o TJPI e fixa os juros de mora em 1% ao mês, desconsiderando a alteração trazida pela Lei nº 11.960/2009, que modificou a sistemática de cálculo de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810, declarou inconstitucional a TR para fins de atualização de débitos da Fazenda Pública, determinando a adoção do IPCA-E como índice adequado de correção monetária.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 905, estabeleceu que, a partir da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Na hipótese dos autos, como a condenação se refere exclusivamente a período posterior a 2009, impõe-se a aplicação dos critérios fixados na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: - Correção Monetária: IPCA-E, afastando o índice do TJPI. - Juros de Mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, afastando a incidência de juros fixos de 1% ao mês.
Ademais, com o advento da EC113/2021, deve-se aplicar a SELIC para as condenações posteriores a dezembro de 2021.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO, determinando a readequação dos cálculos, a fim de que se adotem os critérios do Tema 905/STJ, ou seja: - Correção monetária pelo IPCA-E. - Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. - Selic a partir da vigência da EC 113/2021.
Não obstante, em se tratando de simples cálculos aritméticos, e tendo constatado que a planilha de id. 22078386 foi formulada da forma correta, homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí, no valor de R$ 39.505,72 (trinta e nove mil quinhentos e cinco reais e setenta e dois centavos) e determino e expedição de precatório no referido valor.
Deixo de arbitrar honorários nos termos do tema. 1232 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:04
Expedição de intimação.
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14/02/2025 15:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (IMPETRADO) e provido
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19/12/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/12/2024 23:59.
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21/10/2024 07:48
Expedição de intimação.
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15/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 10:43
Juntada de informação
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03/09/2024 10:40
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 11:29
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 11:29
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/06/2023 11:26
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 11:25
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
14/06/2023 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2023 11:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/06/2023 21:12
Juntada de Certidão
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13/06/2023 21:11
Juntada de decisão de corte superior
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13/06/2023 21:06
Processo Reativado
-
13/06/2023 21:06
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:10
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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14/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:55
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CUNHA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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30/06/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:03
Expedição de intimação.
-
13/05/2022 12:03
Expedição de intimação.
-
07/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:25
Conclusos para o Relator
-
25/01/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:08
Conclusos para o Relator
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20/09/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CUNHA DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:42
Expedição de intimação.
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28/06/2021 13:06
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/06/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:14
Conclusos para o relator
-
05/03/2021 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/03/2021 10:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
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21/01/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 08:48
Expedição de intimação.
-
18/11/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 02:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 21:52
Juntada de Petição de outras peças
-
31/08/2020 02:33
Decorrido prazo de reitor da universidade estadual do piaui em 28/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSÉ RICARDO PONTES BORGES em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CUNHA DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 19:32
Juntada de Petição de mandado
-
02/08/2020 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2020 21:11
Juntada de Petição de mandado
-
25/07/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 13:32
Expedição de intimação.
-
23/07/2020 13:32
Expedição de intimação.
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29/06/2020 09:49
Concedida a Segurança a JOSE EDMILSON CUNHA DA SILVA - CPF: *51.***.*71-49 (IMPETRANTE)
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16/06/2020 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2020 12:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/06/2020 11:58
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2020 13:22
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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12/05/2020 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2020 12:31
Conclusos para o Relator
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14/02/2020 23:00
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2020 09:03
Expedição de notificação.
-
22/10/2019 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 10:31
Conclusos para o Relator
-
17/06/2019 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 00:00
Decorrido prazo de reitor da universidade estadual do piaui em 21/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2019 07:15
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2019 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2019 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2019 10:45
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 10:45
Expedição de intimação.
-
02/05/2019 10:45
Expedição de intimação.
-
08/04/2019 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2019 09:10
Conclusos para o Relator
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18/03/2019 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2019 00:00
Decorrido prazo de JOSÉ RICARDO PONTES BORGES em 19/02/2019 23:59:59.
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16/02/2019 00:00
Decorrido prazo de reitor da universidade estadual do piaui em 15/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2019 12:02
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2019 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2019 09:06
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2019 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2019 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2019 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2019 11:37
Expedição de Mandado.
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24/01/2019 11:37
Expedição de Mandado.
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24/01/2019 11:37
Expedição de citação.
-
23/01/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 10:24
Conclusos para o relator
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20/11/2018 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/11/2018 10:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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08/11/2018 14:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/11/2018 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/11/2018 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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