TJPI - 0800166-98.2023.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800166-98.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: DIEGO SAMUEL RODRIGUES EVANGELISTA INTERESSADO: P.A.N QUITACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei n.º 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII) . teresina-PI, 18 de julho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
22/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:03
Expedição de Alvará.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800166-98.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: DIEGO SAMUEL RODRIGUES EVANGELISTA INTERESSADO: P.A.N QUITACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei n.º 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII) . teresina-PI, 18 de julho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/07/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de P.A.N QUITACAO LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800166-98.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: DIEGO SAMUEL RODRIGUES EVANGELISTA INTERESSADO: P.A.N QUITACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme Id 70594979, complementado no id 77306452.
Exceção de pré-executividade de id 70104046 já rejeitada na decisão de id 73127828.
Recurso inominado não conhecido, consoante fundamentos da decisão de id 75936670.
Diante do pagamento, ratifico a decisão de id 73127828, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista ainda a natureza terminativa desta decisão, que acarreta a extinção da fase executiva, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Transitado em julgado, expeça-se alvará para transferência dos valores disponíveis nos autos à conta já indicada pelo autor, com posterior arquivamento do feito.
Intime-se e cumpra-se.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
01/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 23:49
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:31
Conta Atualizada
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800166-98.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: DIEGO SAMUEL RODRIGUES EVANGELISTAINTERESSADO: P.A.N QUITACAO LTDA DESPACHO À Secretaria para elaboração de novos cálculos, desta vez considerando o depósito efetivado pelo requerido no id 70594979.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
27/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800166-98.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: DIEGO SAMUEL RODRIGUES EVANGELISTA INTERESSADO: P.A.N QUITACAO LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo executado contra decisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de caráter não terminativo.
Inviável o manejo de recurso inominado contra decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais visto que o art. 41 da lei nº. 9.099/95 delimita o pressuposto recursal cabimento contra sentenças exclusivamente.
As decisões interlocutórias no âmbito do rito sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95 não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado contra sentença final por expressa disposição legal, seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença ou em processo de execução.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA POR SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026460-15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.06.2021).
RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 41).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-74.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2021) Desta feita, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos juizados especiais, não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso inominado. À Secretaria para da integral cumprimento à decisão de id 73127828.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
20/05/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:09
Não recebido o recurso de P.A.N QUITACAO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-77 (INTERESSADO).
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800166-98.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: DIEGO SAMUEL RODRIGUES EVANGELISTA INTERESSADO: P.A.N QUITACAO LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Após deferimento de expedição de alvará judicial ao autor quanto ao valor principal devido, este requereu o prosseguimento do feito em relação a multa arbitrada no julgado, ao argumento de que o requerido continuou a descontar valores indevidos de seu contracheque, em razão de contrato anulado.
Instado a se manifestar sobre este pedido, o requerido protocolou exceção de pré-executividade.
Manifestação acerca desta insurgência anexada.
Inicialmente, reputo necessário ressaltar que a exceção manejada não tem qualquer previsão na Lei 9.099/95 e nem possui regulação processual outra, sendo tão somente fruto de criação doutrinária e jurisprudencial.
Nesse viés, seria admissível unicamente para se discutir questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título.
Diante da arguição de ilegitimidade passiva, passo à sua análise.
Não assiste razão ao excipiente.
Conforme se verifica nos autos, o requerido foi regularmente citado no curso do processo, conforme já decidido no ID 51578065, não tendo comparecido à audiência designada.
Dessa forma, operou-se a sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 346 do CPC, o revel que não constituiu advogado recebe o feito no estado em que se encontra, não sendo possível, nesta fase processual, alegar nulidade ou desconhecimento do andamento da demanda como forma de afastar sua legitimidade passiva.
Afastada a insurgência do devedor, passo à análise do pedido de multa e restituição de valores, formulado pelo requerente.
Inicialmente, vale ressaltar que a obrigação de cessar os descontos não compreende a competência do mês de prolação da Sentença, eis que inclusa na obrigação principal, pelo que desde já afasto a aplicação da multa referente a eventual desconto efetuado no pagamento de abril e maio/2023.
Compulsando os autos, evidencia-se que o réu de fato descumpriu com a obrigação de fazer contida na sentença, vez que descontou da folha de pagamento do autor parcela referente aos meses junho de 2023 a novembro de 2024, conforme histórico de crédito anexado aos autos no Id 67450875.
Nesse sentido, rejeito a exceção de pré-executividade do requerido e defiro o pedido de execução da multa no valor limite de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser atualizado sem a incidência de juros de mora, por ter natureza punitiva sobre a mesma causa.
Determino ainda a restituição dos valores descontados nos aludidos meses pelo requerido, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e após da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento. À Secretaria para elaboração de cálculos, considerando o depósito efetivado pelo requerido no id 70594979.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de custas
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14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 15:34
Conta Atualizada
-
29/04/2025 01:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800166-98.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: DIEGO SAMUEL RODRIGUES EVANGELISTA INTERESSADO: P.A.N QUITACAO LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Após deferimento de expedição de alvará judicial ao autor quanto ao valor principal devido, este requereu o prosseguimento do feito em relação a multa arbitrada no julgado, ao argumento de que o requerido continuou a descontar valores indevidos de seu contracheque, em razão de contrato anulado.
Instado a se manifestar sobre este pedido, o requerido protocolou exceção de pré-executividade.
Manifestação acerca desta insurgência anexada.
Inicialmente, reputo necessário ressaltar que a exceção manejada não tem qualquer previsão na Lei 9.099/95 e nem possui regulação processual outra, sendo tão somente fruto de criação doutrinária e jurisprudencial.
Nesse viés, seria admissível unicamente para se discutir questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título.
Diante da arguição de ilegitimidade passiva, passo à sua análise.
Não assiste razão ao excipiente.
Conforme se verifica nos autos, o requerido foi regularmente citado no curso do processo, conforme já decidido no ID 51578065, não tendo comparecido à audiência designada.
Dessa forma, operou-se a sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 346 do CPC, o revel que não constituiu advogado recebe o feito no estado em que se encontra, não sendo possível, nesta fase processual, alegar nulidade ou desconhecimento do andamento da demanda como forma de afastar sua legitimidade passiva.
Afastada a insurgência do devedor, passo à análise do pedido de multa e restituição de valores, formulado pelo requerente.
Inicialmente, vale ressaltar que a obrigação de cessar os descontos não compreende a competência do mês de prolação da Sentença, eis que inclusa na obrigação principal, pelo que desde já afasto a aplicação da multa referente a eventual desconto efetuado no pagamento de abril e maio/2023.
Compulsando os autos, evidencia-se que o réu de fato descumpriu com a obrigação de fazer contida na sentença, vez que descontou da folha de pagamento do autor parcela referente aos meses junho de 2023 a novembro de 2024, conforme histórico de crédito anexado aos autos no Id 67450875.
Nesse sentido, rejeito a exceção de pré-executividade do requerido e defiro o pedido de execução da multa no valor limite de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser atualizado sem a incidência de juros de mora, por ter natureza punitiva sobre a mesma causa.
Determino ainda a restituição dos valores descontados nos aludidos meses pelo requerido, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e após da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento. À Secretaria para elaboração de cálculos, considerando o depósito efetivado pelo requerido no id 70594979.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/02/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de P.A.N QUITACAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:36
Expedição de Alvará.
-
24/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:31
Conta Atualizada
-
05/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2024 04:52
Decorrido prazo de P.A.N QUITACAO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:58
Expedição de Informações.
-
02/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de P.A.N QUITACAO LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:59
Juntada de comprovante
-
16/11/2023 11:03
Conta Atualizada
-
03/11/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:27
Juntada de comprovante
-
14/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:06
Conta Atualizada
-
27/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:41
Conta Atualizada
-
06/06/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 10:11
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
01/06/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 01:46
Decorrido prazo de DIEGO SAMUEL RODRIGUES EVANGELISTA em 25/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 08:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
16/02/2023 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/03/2023 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
27/01/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 21:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
14/01/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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