TJPI - 0803822-73.2021.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803822-73.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: WANILDA DE MELO FEITOZA SILVA REU: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA, nos autos do Processo nº. 0803822-73.2021.8.18.0026, em trâmite no(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) WANILDA DE MELO FEITOZA SILVA, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares.
O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
O(a) MM.
Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Eu, ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA, digitei. -
27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:31
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 13:42
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803822-73.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: WANILDA DE MELO FEITOZA SILVA REU: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA, nos autos do Processo nº. 0803822-73.2021.8.18.0026, em trâmite no(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) WANILDA DE MELO FEITOZA SILVA, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares.
O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
O(a) MM.
Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Eu, ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA, digitei. -
17/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803822-73.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: WANILDA DE MELO FEITOZA SILVA REU: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA, nos autos do Processo nº. 0803822-73.2021.8.18.0026, em trâmite no(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) WANILDA DE MELO FEITOZA SILVA, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares.
O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
O(a) MM.
Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Eu, ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA, digitei. -
29/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:57
Expedição de Edital.
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12/05/2025 23:31
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 13:42
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:39
Expedição de Termo de Compromisso.
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22/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803822-73.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação] AUTOR: WANILDA DE MELO FEITOZA SILVA REU: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por WANILDA DE MELO FEITOZA SILVA com o objetivo de resguardar os interesses de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA.
A parte requerente alegou, em síntese, que a cunhada da requerida e que esta é portadora de distúrbio na socialização e comunicação (CID 10 F84.0, F81.1, F06.3 e F90.0), o que a impossibilita totalmente de praticar os atos da vida civil.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para decretar a curatela provisória, sendo nomeada como curadora, a Sra.
WANILDA DE MELO FEITOZA SILVA, e, ao final, a procedência da presente demanda, com a consequente conversão da curatela provisória em curatela definitiva.
Em despacho ID 18990684, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinado que a parte autora informe nos autos se a interditanda possui pai vivo, se possui filhos ou outros irmãos.
Juntada de certidões de óbito dos genitores da requerida e termos de anuência dos irmãos desta (ID 20081910).
Indeferido o pedido de curatela provisória e designada audiência de entrevista (ID 26264193).
Realizada a entrevista de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil (ID 31803124).
Certidão de decurso de prazo sem impugnação da interditanda (ID 32037454).
Juntada de certidão negativa de registro de imóvel em nome da requerida e certidão de inexistência de averbação de curatela no registro de casamento da requerente (ID 33863008).
Perícia médica realizada (ID 34052297).
O Ministério Público opinou pela realização de estudo social, bem como pela a intimação da Defensoria Pública para se manifestar como curadora especial da interditanda (ID 31787242).
Juntada de certidão negativa de distribuição cível e criminal em nome da autora (ID 36099590).
Determinada a realização de estudo social e averiguação por Oficial de Justiça (ID 36742081).
Averiguação e estudo social realizados (IDs 44459408 e 45176875).
Juntada de atestado de boa saúde física e mental (ID 53493394).
Contestação apresentada pela Defensoria Pública, atuando na curadoria especial da interditanda (ID 68257911).
O Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID 71840649).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade ativa Nos termos dos arts. 747 e 748 do CPC, a curatela pode ser promovida: a) pelo cônjuge ou companheiro; b) pelos parentes ou tutores; c) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) pelo Ministério Público, apenas nos casos de doença mental grave, na falta, omissão ou incapacidade dos legitimados antes mencionados.
A legitimidade deve ser demonstrada documentalmente (art. 747, parágrafo único, do CPC).
Entre os legitimados, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, o curador do outro, quando curatelado, na forma prevista no art. 1.775 do CC.
Trata-se do curador legal legítimo, que sequer é obrigado a prestar contas se o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, salvo determinação judicial em sentido diverso (art. 1.783 do CC).
Na falta do cônjuge ou companheiro, funciona como curador o pai ou a mãe; na ausência destes, o descendente que se demonstrar mais apto, preferencialmente os mais próximos; na falta de todos esses legitimados, compete ao juiz a escolha do curador dativo.
Segundo a melhor doutrina, esse rol não é vinculativo, de maneira que o juiz fará a escolha sempre em prol do melhor interesse do curatelado (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil - Direito de família. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019. p. 767). É esse também o sentido do Enunciado 638 da VIII Jornada de Direito Civil da Justiça Federal.
No caso em análise, quanto à legitimidade, tem-se que a parte requerente é cunhada da interditanda (conforme documentos juntados aos autos no IDs 18494388 e 18494371), enquadrando-se nas hipóteses de legitimidade admitidas pela legislação atual.
Ademais, conforme termos de anuências, os demais irmãos da requerida concordam que a curatela desta seja deferida à autora (ID 20081911).
Curadoria especial Conforme prevê o art. 752, § 2º, do CPC, é necessária a nomeação de curador especial à parte ré em ação de curatela que não constituir advogado.
A curadoria especial, de regra, é exercida pela Defensoria Pública, na forma estabelecida no art. 72, parágrafo único, do CPC e no art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994, mas é possível a nomeação de advogado dativo diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
No caso dos autos, foi nomeada a 1ª Defensoria Pública do Estado do Piauí em atuação nesta Comarca como curadora especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, tendo o referido Órgão exercido regularmente a curadoria especial (ID 71840649).
Hipóteses de curatela Segundo a atual redação do art. 1.767 do CC, promovida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela se aplica àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; e aos pródigos.
Não há mais a genérica previsão de curatela àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, nem as hipóteses de curatela simplesmente em razão de deficiência mental ou desenvolvimento mental incompleto.
A modificação legislativa também atingiu o conceito de incapacidade civil absoluta, que hoje somente se dá sobre os menores de dezesseis anos (art. 3º, caput, do CC), não alcançando os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
Aliás, mesmo a noção de incapacidade relativa foi afetada, pois as pessoas com deficiência mental ou desenvolvimento intelectual incompleto não são mais qualificadas como relativamente incapazes (art. 4º, II e III, do CC, em sua redação original); são pessoas plenamente capazes, na esteira do disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009).
O panorama legislativo sobre a pessoa com deficiência e sobre a curatela foi modificado no intuito de reduzir a marginalização de um grupo de pessoas que, historicamente, era tolhido do livre exercício de suas escolhas.
Agora, absolutamente incapaz é apenas a pessoa que não pode manifestar a sua própria vontade - o que justifica a curatela.
Sobre o tema, diz Nelson Rosenvald: Corretamente, o legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender - e que, portanto, justifiquem a curatela -, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade. [...] Como medida de incapacitação, a Lei nº 13.146/15 viabiliza a substituição do critério subjetivo do déficit cognitivo, embasado em padrões puramente médicos, por outro objetivo. [...] a absoluta impossibilidade de interação e comunicação por qualquer modo, meio, ou formato adequado. (Curatela.
In.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.) Tratado de direito das famílias.
Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. p. 744) Nessas circunstâncias, entende-se que o art. 1.767 do CC deve ser interpretado de maneira a se reconhecerem as hipóteses de curatela por ele estabelecidas como as únicas situações em que é devida a utilização desse amargo remédio civil.
A curatela, assim, somente cabe aos pródigos, às pessoas em situação de alcoolismo ou drogadição e àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No caso dos autos, a audiência de entrevista realizada por este Juízo (termo de audiência e mídia IDs 31803124 e 31945872) e análise técnica retratada documentalmente nos autos (atestados médicos ID 18495029), constatou-se que a parte requerida efetivamente não consegue manifestar sua vontade, razão pela qual se faz necessário implementar a curatela como ferramenta para protegê-la, resguardando o seu patrimônio e os seus direitos da personalidade.
O laudo pericial ID 34052297 atestou que a interditanda está acometida de causa que a impede de exprimir sua vontade; é portadora de Retardo Mental Moderado (CID F71); de natureza permanente; está incapacitada para atos de natureza negocial/patrimonial; não é capaz de gerir seus próprios bens, não sendo recomendado outro método alternativo à interdição.
O estudo social ID 45176875 apontou que a interditanda não possui condições de tomar suas próprias decisões, necessitando de alguém que a proteja, defenda e administre seus bens.
Ao final, constatou que a Sra.
Wanilda de Melo Feitoza Silva está apta a exercer com responsabilidade e compromisso o cargo, sendo a pessoa mais indicada.
Por fim, o Ministério Público, o qual oficia como fiscal da lei - não como promovente -, emitiu parecer favorável ao deferimento do pleito (ID 71840649).
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
Limites da curatela A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares.
O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a INTERDIÇÃO de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, razão pelo qual lhe nomeio CURADORA a Sra.
WANILDA DE MELO FEITOZA SILVA, nos limites indicados na sentença.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Disposições finais Em relação às custas processuais, deixo de condenar as partes ao pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a elas deferido e da isenção prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Ciência às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Lavre-se termo de compromisso.
Publique-se edital no DJN por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes da curadora e da curatelada e os limites da curatela.
Após a publicação dos editais, encaminhe-se, pelo sistema, cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Se necessário, expeça-se o Mandado de Averbação no Registro Civil.
O benefício da justiça gratuita abrange também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:47
Nomeado curador
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10/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:56
Determinada diligência
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02/02/2024 07:56
Nomeado curador
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14/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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01/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:17
Expedição de .
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26/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 07:14
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 09:43
Determinada diligência
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08/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 04:13
Decorrido prazo de YAGO KELVIN FEITOZA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 13:03
Expedição de Ofício.
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19/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 08:56
Conclusos para despacho
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15/09/2022 19:15
Juntada de informação
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14/09/2022 09:30
Audiência Entrevista realizada para 13/09/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
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10/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:02
Audiência Entrevista designada para 13/09/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
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14/04/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 13:33
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:51
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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