TJPI - 0800525-77.2025.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800525-77.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: WALMIR JAQUES DA SILVA INTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Nos termos do art. 112 , do CPC/2015, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, comprovando nos autos a comunicação para que o mandante regularize sua representação processual nos autos.
A teor do § 1º , do art. 112 , do CPC , "durante os 10 dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo" .
Nesse sentido, levando-se em conta que a comunicação da renuncia foi expedida em 30/04/2025, proceda-se à exclusão da habilitação do procurador do demandado.
Cumprido que for, tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
19/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800525-77.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: WALMIR JAQUES DA SILVA INTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Nos termos do art. 112 , do CPC/2015, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, comprovando nos autos a comunicação para que o mandante regularize sua representação processual nos autos.
A teor do § 1º , do art. 112 , do CPC , "durante os 10 dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo" .
Nesse sentido, levando-se em conta que a comunicação da renuncia foi expedida em 30/04/2025, proceda-se à exclusão da habilitação do procurador do demandado.
Cumprido que for, tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
22/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
22/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800525-77.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: WALMIR JAQUES DA SILVA INTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Nos termos do art. 112 , do CPC/2015, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, comprovando nos autos a comunicação para que o mandante regularize sua representação processual nos autos.
A teor do § 1º , do art. 112 , do CPC , "durante os 10 dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo" .
Nesse sentido, levando-se em conta que a comunicação da renuncia foi expedida em 30/04/2025, proceda-se à exclusão da habilitação do procurador do demandado.
Cumprido que for, tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
15/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:01
Determinada diligência
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11/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:17
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800525-77.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: WALMIR JAQUES DA SILVA INTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Avenida Santos Dumont, 3131, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito de R$ 2.531,85 no prazo de 15 dias.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25022110401560200000066621551 TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
12/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:24
Conta Atualizada
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05/06/2025 04:12
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:52
Execução Iniciada
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04/06/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:34
Decorrido prazo de WALMIR JAQUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de WALMIR JAQUES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:48
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800525-77.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: WALMIR JAQUES DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária – código 32, de número 530.151.304-0.
Informou que, ao retirar o extrato de pagamento de seu benefício (HISCRE), foi surpreendida com a incidência de um desconto sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, o qual desconhecia completamente, razão pela qual o considerou indevido.
Destacou que, em momento algum, solicitou adesão à mencionada associação, não tendo sequer conhecimento de sua existência, tampouco da contribuição que passou a ser descontada de forma compulsória.
Daí o acionamento, postulando: restituição em dobro no valor de R$ 475,20; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; declaração de nulidade do contrato; abstenção de realizar novos descontos; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e tramitação prioritária.
Juntou documentos. 2.
Audiência una não exitosa quanto à composição amigável da lide (Id n. 73864034).
Em contestação, a requerida suscitou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou que os serviços e benefícios oferecidos estavam à disposição de todos os associados, sendo utilizados apenas se solicitados, configurando-se como contrapartidas disponibilizadas pela associação aos seus sócios, cuja utilização era livre.
Argumentou, ainda, que, diante da possibilidade de livre associação e desassociação, do respeito ao direito de escolha e da necessidade de se evitar o arbitramento de ônus desproporcionais às partes, não seria devida a devolução das mensalidades associativas.
Aduziu também a inexistência de danos morais, por entender que a situação narrada não foi suficiente para atingir a esfera personalíssima da parte autora.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. É a breve sinopse, inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Ab initio, não procede o pedido de gratuidade judicial postulada pela ré.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais.
Tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A simples condição de Associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que os custos processuais comprometeriam o exercício de suas atividades, o que não fez a todo modo.
No caso dos autos, a ré não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
A impugnação ao valor da causa não deve prosperar, pois este deve refletir o proveito econômico almejado pela parte autora.
Importa destacar o que apregoa o Enunciado 39 do Fonaje: “em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”, o que reforça a adequação do valor atribuído na inicial.
No caso em questão, o montante atribuído à causa decorre da soma dos descontos indevidos impugnados e da estimativa razoável para eventual indenização por danos morais.
Nos casos em que se busca a repetição de indébito, é usual que o montante corresponda à soma dos valores indevidamente descontados.
Já quanto ao dano moral, a quantia indicada na inicial tem caráter estimativo, uma vez que sua fixação definitiva cabe ao juízo no momento da sentença, após a devida instrução probatória.
Assim, não há que se falar em inadequação do valor da causa, tampouco em necessidade de retificação, devendo ser afastada a impugnação apresentada, uma vez que o valor indicado na inicial encontra respaldo na legislação aplicável e nos parâmetros adotados pelos tribunais. 5.
No caso em apreço, deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que restam configurados os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação.
A parte autora, na condição de beneficiária previdenciária que sofreu descontos mensais em seu benefício, figura como consumidora final dos serviços oferecidos pela parte ré, a qual, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, uma vez que presta serviços no mercado de consumo.
Além disso, na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL .
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados .
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado .
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22 .2019.8.26.0506, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). 6.
Consta nos autos descontos em benefício previdenciário da parte autora referente à contribuição associativa em favor da ré, conforme histórico de créditos de Id n. 70718288.
A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 7.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos em folha de pagamento mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 8.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível em parte a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Proteção ao Consumidor, do valor efetivamente descontado indevidamente com atualização.
Restaram demonstrados os descontos de valores variados em benefício previdenciário referente ao mês de agosto de 2024 a dezembro de 2024, perfazendo o valor de R$ 237,60, totalizando R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), considerado o dobro. 9.
Diante da falha operacional da ré, o qual efetuou descontos mesmo não havendo celebração de adesão à associação, tenho que deve ocorrer à suspensão dos débitos em benefício da parte autora. 10.
Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A parte autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
SENTENÇA MODIFICADA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). 11.
A pretensão de recebimento dos danos morais, deve, contudo, ser temperada.
Postula a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 12.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Declaro nulo o negócio jurídico discutido nessa lide.
Condeno a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Defiro a prioridade na tramitação em face de ser a parte autora pessoa idosa.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
24/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
08/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:00
Outras Decisões
-
12/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
12/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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