TJPI - 0804775-27.2023.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0804775-27.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCA LETICIA MACHADO DE OLIVEIRA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento incidental de cumprimento de sentença no qual a autora FRANCISCA LETICIA MACHADO DE OLIVEIRA persegue o adimplemento da monta de R$ 1.871,37 (Mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos) e assim pugna pela aplicação da desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de atingir o patrimônio pessoal dos Sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES da empresa executada HOTEL URBANO VIAGEM E TURISMO S.A. (id 67111890).
O juízo de origem procedeu a tentativa de bloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD que obtiveram, ambas, resultado infrutífero (ids 66140406).
A exequente requereu o incidente da desconsideração da personalidade jurídica com aplicação da teoria menor e juntou aos autos os dados constitutivos da Requerida, contendo com precisão os sócios-proprietários e seus dados pessoais (ids 67111890 e 67964109).
O juízo de origem procedeu a intimação dos sócios para se manifestarem.
A intimação para o sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES obteve resultado não entregue/recusado e a intimação do sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES obteve êxito (ids 73212539 e 73575740).
O sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES foi devidamente intimado e não se manifestou no prazo (id 74290063). É o que basta relatar.
Primeiramente, constata-se que o sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES não foi devidamente intimado.
Necessário portanto sua citação válida para prosseguimento do feito em relação a ele, garantindo o contraditório e ampla defesa.
Analisando os autos, verifica-se que se trata de caso aplicável do código de defesa do consumidor e o exequente pugna pela incidência da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CDC, dispensa a necessidade de comprovação de dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma indevida, causando prejuízo ao consumidor.
Nos autos, observa-se que a conduta da empresa, ao descumprir obrigações contratuais, configurou obstáculo ao exercício dos direitos do consumidor, no entanto, é necessário ao consumidor que demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.
Para complementar as argumentações acima, veja-se, ainda, julgado do C.
STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido.” (REsp 1862557/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Diante da alegação do exequente de que seria fato público e notório a existência de múltiplos processos contra a empresa executada no PJe, especialmente no PJe/RJ, requer-se que o exequente comprove, de forma concreta e fundamentada, o estado de insolvência da executada.
Não cabe a este juízo cooperativo realizar pesquisas ou produzir provas em substituição às partes, sendo ônus do exequente demonstrar a veracidade de suas afirmações, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de elementos probatórios suficientes.
Ante o exposto, intime-se o exequente para anexar documentos que comprovem o estado de insolvência da empresa executada e/ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se novamente a intimação do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, agora por meio de Oficial de Justiça deste tribunal, para se manifestar da petição id 67111890 no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligências necessárias.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
20/08/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:56
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2025 00:04
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804775-27.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCA LETICIA MACHADO DE OLIVEIRAINTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
27/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:57
Outras Decisões
-
30/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804775-27.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCA LETICIA MACHADO DE OLIVEIRAINTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
25/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804775-27.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCA LETICIA MACHADO DE OLIVEIRAINTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
24/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:44
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 10:59
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/03/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:40
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:28
Conta Atualizada
-
15/08/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:38
Conta Atualizada
-
05/07/2024 11:23
Execução Iniciada
-
05/07/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 08:07
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
25/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:53
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCA LETICIA MACHADO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
31/03/2024 07:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
01/03/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 01/03/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
18/01/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/12/2023 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
22/12/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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