TJPI - 0750260-91.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:42
Juntada de petição
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26/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0750260-91.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: NORMANDO MACIEL QUEIROS SILVEIRA MORORO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo proposto por NORMANDO MACIEL QUEIROS SILVEIRA MORORO, regularmente qualifico e representado por advogado constituído, impugnando decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária por ela proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE e do Estado do Piauí, ora agravados.
Em apertada síntese, o agravante narra que se submeteu ao concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, sendo aprovado nas provas objetivas e exames médicos e, na convocação complementar de 600 novas vagas, sendo convocada para o exame de aptidão física.
Contudo, nesta fase, foi considerado inapto pela banca examinadora, afirma que realizou 45 repetições, todavia a ficha de avaliação computou apenas 15 repetições, sendo que 15 destas desconsideradas.
Alega que a banca avaliadora se limitou a informar a quantidade de repetições contabilizadas sem de informar o motivo pelo qual as demais repetições não foram contabilizadas.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo em antecipação da tutela recursal para determinar aos requeridos que suspendam a sua eliminação no exame de aptidão física, convocando-a as próximas fases do certame.
Requer, ao final, a reforma definitiva da decisão agravada com o provimento deste recurso. É o que importa ao relatório.
Decido.
A decisão agravada admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, I, CPC, corolário do princípio da singularidade recursal.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Na forma aventada, a agravante requer que seja declarada apta ou que seja anulado seu teste de aptidão física, especificamente, quanto ao teste abdominal, por entender que ocorreram irregularidades consubstanciadas na ausência de contagem, sem justificativa, de todas as repetições realizadas.
De início, cumpre destacar que, conforme entendimento dos tribunais superiores, no que se refere ao concurso público, compete ao Poder Judiciário apenas o exame dos requisitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Assim, se não restar comprovada ilegalidade flagrante ou ofensa direta aos termos do edital, os critérios utilizados na avaliação do teste físico não devem submeter-se ao controle jurisdicional.
Acerca do tema, destaca-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. (…) 3.
Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RMS 25267 AgR / DFDISTRITO FEDERAL AG.
REG.
NO RECURSO ORD.
EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 21/06/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma).
Com efeito, sabe-se que o concurso público é regido pelas leis e regras editalícias existentes ao tempo em que foi lançado, de sorte que as suas etapas se concretizam segundo os respectivos regimes jurídicos.
Desta feita, os critérios de avaliação a serem observados devem estar previamente estabelecidos.
O Edital nº 02/2021 (ID nº 22249742), e estabeleceu que o exame de aptidão física (3ª ETAPA), é composto pelos seguintes testes: flexão e extensão na barra fixa (para candidatos do sexo masculino), flexão e extensão dos cotovelos (braços) com apoio de frente sobre o solo (para candidatas do sexo feminino), teste abdominal (tipo remador – para candidatos de ambos os sexos), teste de corrida (para candidatos de ambos os sexos) e aferição de estatura mínima exigida.
Nesse sentido, o edital do certame declinou os critérios de efetivação do teste físico (3.
TESTE ABDOMINAL (TIPO REMADOR) (Para candidatos de ambos os sexos).
Nesse cenário, importa pontuar que os atos administrativos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade ou legalidade, o que confere a eles imediata validade para o exercício das atribuições inerentes ao Poder Público.
Contudo, tal presunção é relativa (iuris tantum) e comporta questionamento, incumbindo ao particular supostamente lesado o ônus de provar a ilegalidade.
Nessa senda, vejam-se os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: De todo sorte, como decorrência da presunção da legitimidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado - essa é a mais importante consequência jurídica desse atributo -, porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento da prática da ato administrativo é presumido correto”. (Direito administrativo descomplicado, 30 ed. rev. e atualizada.
Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 502 e 503).
No caso, o ato praticado pela avaliadora que acompanhou o exame do candidato goza de presunção de legitimidade, sobretudo porque se trata de profissional especializado na área da educação física designado exclusivamente para avaliar os exames de aptidão física.
Diante disso, observa-se que não há indícios de ilegalidades cometidas pela banca examinadora na realização do referido teste físico.
Para o deferimento do efeito suspensivo não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, CPC).
A atribuição de efeito suspensivo fica condicionada à apresentação desses pressupostos, situação não evidenciada no caso em análise, haja vista que a decisão agravada foi posta em conformidade com a legislação própria, de modo que não se afere a existência de dano em decorrência da aplicação da lei.
Do exposto e o mais que dos autos constam, NEGO a liminar vindicada.
Intime-se o agravado, por seu Procurador para, no prazo legal, apresentar contraminuta.
Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, notifique-se o Ministério Público nesta instância, para os fins e prazo de lei.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:47
Expedição de intimação.
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23/04/2025 20:47
Expedição de intimação.
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12/03/2025 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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