TJPI - 0802610-37.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:12
Decorrido prazo de INSS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:12
Decorrido prazo de INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802610-37.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE juntei aos autos o extrato da RPV cadastrada.
Faço vista dos autos às partes para manifestarem concordância com o valor requisitado, no prazo de 05 dias ESPERANTINA, 18 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
18/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802610-37.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SEGURADO ESPECIAL ajuizado por ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial.
Feito com tramitação regular, em ID 74083614, a parte requerida juntou proposta de acordo.
Manifestação da autora no ID 75034370, informou expressa anuência do acordo apresentado.
Autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A celebração de transação no bojo de um processo judicial já em curso traz um alto grau de segurança para as partes no que diz respeito ao cumprimento do seu conteúdo.
Isso porque, além de ser um ato formal, com a intervenção do Poder Judiciário (onde as partes conferem maior importância ao ato realizado), tal acordo configurar-se-á título executivo judicial. É juridicamente válida a transação em torno da lide, que, no entanto, deverá ser homologada pelo juízo.
Além do mais, a sentença homologatória traz os efeitos da coisa julgada para o objeto do acordo, proporcionando segurança jurídica para as partes envolvidas.
O Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que “é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Passando à análise dos requisitos formais, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a transação tem como requisitos próprios: (i) um acordo de vontade entre os interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo.
O objeto da transação é restrito, por lei (art. 841 do Código Civil) aos direitos patrimoniais privados, excluídos, portanto, os de natureza não-patrimonial e os públicos.
Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente.
Recaindo sobre direito contestado em juízo, deverá assumir a primeira forma, ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Portanto, preenchidos estão todos os requisitos autorizadores da transação, imperiosa se faz a homologação do presente acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado nos autos, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado imediato, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Intime-se o INSS, inclusive, para cumprir o acordo celebrado, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), no montante indicado no acordo, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 100, da Constituição Federal e a Resolução nº 375/2023 do E.TJ/PI no que couber.
Após, inexistindo discordância e expedido o RPV, expeça-se Alvará Judicial em benefício da parte autora para levantamento dos valores, na forma da Resolução supracitada.
Com as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:21
Homologada a Transação
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05/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802610-37.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a manifestar-se sobre a proposta de acordo, no prazo de 5 dias.
ESPERANTINA, 23 de abril de 2025.
ANDRESSA NUNES ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
23/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CORDEIRO DA SILVA - CPF: *42.***.*07-72 (AUTOR).
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30/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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