TJPI - 0011412-98.2012.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 14:26
Desentranhado o documento
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02/07/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 08:35
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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17/06/2025 07:33
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:31
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:22
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0011412-98.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC INTERESSADO: JORGE DAS CHAGAS MOURA RONALDINHO SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal em desfavor de JORGE DAS CHAGAS MOURA, denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, qual seja, tráfico de drogas.
Narra a inicial acusatória: “no dia 26/05/2012 policiais foram chamados para dar apoio a uma outra Viatura Policial no Bairro Dirceu Arcoverde.
Chegando ao local, avistou o homem em um veículo que após perceber a presença dos policiais se evadiu do local e em seguida foi perseguido pela Viatura e, quando chegou em frente à sua casa, saiu rapidamente do carro e adentrou para o interior da casa, trancando-se em um dos dormitórios.
No mesmo instante, a guarnição também adentrou à casa e passou a fazer busca na residência para abordá-lo.
Durante a busca os policiais encontraram em um cesto de lixo no banheiro da casa 31 (trinta e um) invólucros plásticos contendo crack e a quantia de R$65,00.
Depois de algum tempo a pessoa que se apresentou pelo nome de JORGE DAS CHAGAS MOURA saiu do dormitório onde tinha se trancado e foi-lhe dada voz de prisão e conduzido à Central de Flagrantes.
Conforme o Laudo de Constatação, a droga apreendida trata-se de 6,0 (seis) gramas de crack.” Auto de Apresentação e Apreensão à pág. 6 do ID 25436595 indicando a apreensão de 31 invólucros de crack e R$65,00 em dinheiro.
Termo de Interrogatório de JORGE DAS CHAGAS MOURA às págs.11/12 do ID 25436595.
Declarou que cruzou com os policiais na Viatura na Avenida do Bairro Parque Itararé; que percebeu que os policiais apontaram para o seu carro e em receio de parar e ser levado ao Distrito por conta de uma denúncia que fez de um policial, foi parar somente na porta de casa; que chegando em casa, as Viaturas chegaram também e os policiais adentraram; que os policiais revistaram a casa e nada encontraram; que um policial adentrou em um banheiro e saiu deste com um saco nas mãos dizendo que era droga; que por isso foi conduzido para a Central de Flagrantes; que o dinheiro foi encontrado no quarto da sua mãe; que suspeita que os policiais militares plantaram a droga apreendida na sua casa.” Laudo de Constatação à pág. 18 do ID 25436595.
Denúncia acostada às págs. 35/37 do ID 25436595.
Laudo Pericial Definitivo às págs. 40/42 do ID 25436595.
Foram apreendidos 6,0 gramas de cocaína fracionados em 31 invólucros.
Determinada a notificação do denunciado JORGE DAS CHAGAS MOURA, a qual se deu em 22/10/2013 (pág. 56 ID 25436595).
Destaco que JORGE DAS CHAGAS MOURA, após a homologação do APF, teve sua liberdade concedida nos autos de HC 2012.0001.003280-5.
Defesa Preliminar às págs. 61/66 do ID 25436595, ocasião em que arroladas tempestivamente testemunhas pela Defesa.
Em prosseguimento ao feito, recebida a denúncia em todos os seus termos, conforme decisão encartada ao ID 25436595, proferida em 10/03/2015.
Ata de audiência acostada à pág. 146 do ID 25436595.
Realizada audiência em 17/05/2016, ocasião em que foi interrogado o denunciado e inquirida a testemunha de acusação FELICIANO SOUSA LIMA NETO.
Após, suspenso o ato ante a ausência das demais testemunhas de acusação e designada data para continuação da instrução criminal.
Em banca de audiência, requereu o Ministério Público a juntada aos autos do DVD referente ao HC 2012.0001.003280-5, pleito deferido por este Juízo.
Ata de audiência à pág. 174 do ID 25436595.
Realizada audiência em 23/05/2016 e, nesta, inquirida a testemunha de acusação FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS NASCIMENTO.
Novamente suspenso o ato ante a ausência da testemunha de acusação JULIMAR ALVES DE ALMEIDA FILHO.
Ata de audiência realizada em 27/04/2023 acostada ao ID 40057135.
No ato, foi inquirida a testemunha de acusação JULIMAR ALVES DE ALMEIDA FILHO.
Após, foram inquiridas as testemunhas de defesa Golbery Rocha Veras e, na condição de informantes, João Mendes de Moura Neto (pai do acusado).
Encerrada a instrução criminal.
Mídias de audiência encartadas ao ID 69774898.
Conforme decisão encartada ao ID 74226945, revogado o deferimento da diligência de juntada aos autos do vídeo referente ao HC 2012.0001.003280-5, anteriormente deferido, e determinada a remessa dos autos para Alegações Finais.
O Ministério Público, em Alegações Finais ao ID 75511820, requer a absolvição de JORGE DAS CHAGAS MOURA pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 386, VII do CPP.
A Defesa, ao ID 76248084, requer em Alegações Finais a absolvição de JORGE DAS CHAGAS MOURA pelo crime de tráfico de drogas, nos moldes do previsto no artigo 386, VII do CPP.
Brevemente relatados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares, imediatamente passo à análise do mérito da ação penal.
DO TRÁFICO DE DROGAS O tráfico de drogas se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que praticado qualquer dos núcleos verbais relacionados ao tipo estará o agente incidindo na prática do ilícito de tráfico de entorpecentes, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: “(...) Ajustando-se a motivação da sentença à denúncia, que imputou ao paciente a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em concurso de agentes, com perfeita definição da conduta de cada qual, além da demonstração, pelo magistrado, mediante exaustivo exame do conjunto da prova, da imputação deduzida na acusatória inicial, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus.2.
O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo.
Precedentes.3.
A consideração só quantitativa das causas especiais de aumento de pena, submetidas a regime alternativo, é expressão, em última análise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penal da culpa e atende aos imperativos da individualização da pena, permitindo, ad exemplum, que uma única causa especial de aumento alternativa possa conduzir o quantum de pena para além do mínimo legal do aumento, que, em contrapartida, pode ser insuperável, diante do caso concreto, mesmo em se caracterizando mais de uma causa especial de aumento dessa espécie.4.
A redução da pena-base ao mínimo legal pela Corte Estadual de Justiça desconstitui a pretensão de reconhecimento da atenuante legal da confissão.5.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, afastando, assim, o óbice da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. parágrafo 1º2º8.0726.
Ordem parcialmente concedida.
Habeas corpus concedido de ofício para afastar o óbice à progressão de regime prisional. (27704 MS 2003/0049808-4, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 08/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 223) O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 aduz que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regula mentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa.
Temos dezoito núcleos verbais, ou seja, dezoito ações positivas que, uma vez praticadas configuram o delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, ou seja, das substâncias que, agindo sobre o sistema nervoso central, provocam dependência física e/ou psíquica. É um crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou de tipo conjunto cumulativo, ou seja, neste tipo de delito impera o princípio da alternatividade, posto que, várias condutas, de maneira alternada, se praticadas, configuram o crime.
O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade.
Quanto à objetividade jurídica, a norma penal tutela como bem jurídico a saúde pública, a saúde da coletividade.
O tipo subjetivo é o dolo direto, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas tipificadas na presente lei, enquanto que o elemento normativo traduz pela expressão “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O objeto material é a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Por fim, a consumação ocorre com a prática de qualquer das ações constantes da figura típica, independentemente de qualquer outro resultado.
O elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em depósito e guardar substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização.
Ressalta-se que, com a Lei, foi adotado um conceito legal desta categoria jurídica chamada drogas, que não ficou restrito à categoria dos entorpecentes nem das substâncias causadoras de dependência física ou psíquica.
Consideram-se drogas todas as substâncias ou produtos com potencial de causar dependência, com a disposição de que estejam relacionadas em dispositivo legal competente.
Caberá ao Ministério da Saúde, consoante o disposto no art. 14, I, a do Decreto n. 5.912/2006, publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência.
Ao referir-se a drogas, portanto, a lei seguiu a orientação do diploma anterior, criando normas penais em branco, cujo conceito deve ser complementado por norma de natureza extrapenal, no caso Portaria do Serviço de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.
Assim, se for constatada a existência de alguma substância entorpecente não relacionada na Portaria n. 334/98, por força do princípio da estrita legalidade, sua produção, comercialização, distribuição ou consumo não constituirá crime de tráfico ou porte para consumo pessoal.
Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos no artigo 33 da LAD.
As condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste juízo, observo, inicialmente, que a apreensão de 6,0 gramas de cocaína fracionados em 31 invólucros, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão à pág. 6 do ID 25436595 e Laudo Pericial Definitivo às págs. 40/42 do ID 25436595.
No que tange à autoria, observo que as razões expostas pelo Ministério Público em suas últimas manifestações apresentam densidade, tem base sólida e guardam coerência com as provas produzidas nestes autos.
Com efeito, pelo que se depreende das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo bem como dos demais elementos que compõem o arsenal probatório, não há nos autos informação indicativa de que o réu JORGE DAS CHAGAS MOURA, de fato, praticava o comércio ilegal de drogas.
Salta aos olhos deste Juízo as informações fornecidas pelas testemunhas de acusação quando comparadas ao depoimento prestado pela testemunha de defesa Golbery Rocha Veras, a qual presenciou toda a abordagem policial e, inclusive, chegou a gravar a forma como se deu a suposta apreensão de entorpecente em banheiro da casa do denunciado, gravação esta que ensejou a soltura do réu no início do trâmite destes autos, via Habeas Corpus (HC 2012.0001.003280-5).
Em audiência de instrução criminal, foi inquirida a testemunha de acusação FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS NASCIMENTO, Policial Militar, o qual declarou: “que se recorda da ocorrência; que foi solicitado apoio ante a atitude suspeita de um indivíduo em um veículo que se encontrava em fuga; que a Viatura foi abordar este veículo e este empreendeu a fuga; que o motivo da abordagem foi por ser um veículo sem placa, descaracterizado e com fumê; que percorreram o Dirceu e o Parque Jurema em perseguição deste; que o indivíduo parou o carro em frente a uma residência e entrou nesta; que também entraram no imóvel; que o réu estava em um cômodo da casa; que dentro da casa só estava o acusado; que perguntaram pro réu se tinha algo no carro e este disse que não; que em revistas no carro nada encontraram; que depois, em buscas na casa, encontraram a droga; que não lembra onde a droga estava; que era uma quantidade razoável de droga; que as outras pessoas estavam do lado de fora da casa; que não havia arma de fogo na casa; que os policiais da área já conheciam o acusado; que na época dos fatos o réu era conhecido como usuário e como vendedor de drogas na Região; que não sabe informar se na época dos fatos o acusado trabalhava; que foi apreendido dinheiro; que tinha saquinhos de ‘dindin’ no local.” Após, foi inquirida a testemunha de acusação FELICIANO SOUSA LIMA NETO, Policial Militar: “que já conhecia o acusado; que possuía um Comércio perto da Praça do Dirceu e o réu era seu cliente; que nunca tinha abordado o acusado; que não tem nada contra o réu; que não sabia quem era a pessoa que estava em fuga no carro; que deram ordem de parada e este não obedeceu; que então JORGE parou e entrou na sua casa; que também entraram na casa; que JORGE correu para um quarto; que o policial JULIMAR encontrou os invólucros de droga; que houve perseguição policial; que a droga foi encontrada dentro do quarto que o réu saiu, em um cesto de lixo; que não viu o momento em que a droga foi encontrada; que demoraram para achar a droga; que JORGE estava no momento da busca; que a casa do réu era grande; que o colega policial achou a droga; que policiais não andam com droga para forjar; que era aproximadamente 30 pedras de crack; que não compraria drogas para incriminar ninguém; que não lembra se a busca foi feita sem a presença do réu; que onde entraram, havia parente do réu junto; que uma outra Equipe pediu apoio para abordar um veículo suspeito de estar traficando drogas; que não dava para ver que era JORGE por conta do fumê no vidro; que entrou no quarto do réu e o Soldado Julimar também.” Ato contínuo, foi inquirida a testemunha de acusação JULIMAR ALVES DE ALMEIDA FILHO, à época Policial Militar e atualmente Policial Civil, o qual informou: “que não se recorda da fisionomia do acusado; que lembra que o indivíduo que desceu de um carro entrou em uma residência e os policiais que ocupavam uma Viatura entraram logo após; que os colegas que estavam na sua Viatura também entraram porém era o motorista, então foi o último a entrar no imóvel; que lembra dos policiais falando que haviam encontrado uma porção de drogas; que não participou do procedimento do flagrante; que não recorda onde a droga foi encontrada; que não sabe dizer qual policial encontrou a droga; que dos policiais que o Magistrado informou o nome, só se recorda de FELICIANO; que não recorda se o réu se trancou no quarto; que acha improvável que algum policial tenha forjado a droga; que os policiais que trabalhavam no Grupamento eram ‘de confiança’; que sua Viatura foi porque solicitaram apoio pois um indivíduo havia se evadido de uma abordagem; que não sabe informar quem fez a busca na residência.” A testemunha de defesa Golbery Rocha Veras, arrolado como testemunha de defesa: “que estava na casa do réu; que ia ficar no local para almoçar; que do nada ouviram um barulho e ficou sem saber do que se tratava; que estava com uma câmera digital então começou a filmar toda a situação; que para onde os policiais iam, foram atrás; que os policiais entraram no quarto da mãe do réu e era uma suíte; que entrou junto com a câmera ligada; que entraram dois policiais e estes vasculharam tudo, jogaram as coisas no chão, levantaram o colchão; que um dos agentes fez a mesma coisa no banheiro, revirou tudo, saiu e disse que o local estava ‘limpo’; que este policial saiu do cômodo; que continuou neste cômodo porque um policial permaneceu; que esse outro policial entrou no banheiro e menos de 1 minuto depois começou a gritar dizendo ‘encontrei’; que os policiais saíram, se juntaram na garagem; que o policial que disse que encontrou a droga, deu um tapa no rosto de JORGE; que os policiais perceberam que sua pessoa estava gravando e mandaram desligar a câmera; que algo estranho aconteceu pois o primeiro policial fez intensa busca, nada encontrou e o outro policial informou ter encontrado droga; que disponibilizou o vídeo; que acredita que foi armação dos policiais.” Também inquirido João Mendes de Moura Neto, arrolado como testemunha de defesa e inquirido na condição de informante, declarou: “que JORGE é seu filho; que JORGE tem a mania de quando sair de um lugar, sair rapidamente; que pela forma que JORGE conduzia o veículo, a Polícia começou a seguí-lo; que JORGE parou na sua casa; que JORGE disse que não parou porque eram policiais conhecidos que sempre o pararam e pediam dinheiro e, como não tinha dinheiro, não parou; que os policiais chegaram e bateram na porta; que os policiais entraram na casa; que GOLBERY começou a filmar a ação dos policiais; que o banheiro era bem estreito, só cabe uma pessoa; que um policial entrou, pegou um cesto de lixo e mostrou que a droga estava neste cesto; que a droga foi forjada; que o Policial Feliciano que mostrou a droga no cesto de lixo; que não tinha droga na residência; que JORGE nunca se envolveu com drogas; que o fato já tem 11 anos e não surgiu mais nada em desfavor de JORGE; que na época o apelido do seu filho era RONALDINHO; que foi pela tarde, por volta de 15:00 horas; que não tem ciência de envolvimento anterior do réu com a Polícia; que hoje JORGE mora e trabalha em Goiânia; que estava dormindo no quarto quando os policiais chegaram; que sua esposa não estava no local.” Quando interrogado, o acusado JORGE DAS CHAGAS MOURA, o qual negou a autoria do delito de tráfico de drogas lhe imputado: “que na época dos fatos era Comerciante, vendia fardamento com os seus pais; que já respondeu processo por Roubo; que não é usuário de drogas; que não é traficante; que a droga apreendida não é sua; que fugiu porque possuía antecedentes e como os policiais apontaram para a sua pessoa, ficou receoso; que quando os policiais lhe encontravam, ficavam lhe encarando; que quando viu os policiais correu para dentro de casa; que não sabe informar a quem pertence o entorpecente; que o dinheiro apreendido era do seu pai; que na sua casa, estavam o seu pai, sua mãe e seu cunhado; que dois policiais entraram no banheiro da sua casa; que um policial entrou, demorou e saiu; que o outro policial entrou depois e saiu com um saco na mão; que acha que forjaram o flagrante; que ninguém na sua casa usa drogas; que os policiais não lhe mostraram a droga; que suspeita que os policiais plantaram drogas na sua casa e acha que fizeram isso porque tem antecedentes e os policiais eram do seu mesmo Bairro; que o policial que saiu com o saco na mão é o que está presente na audiência; que primeiro os policiais lhe colocaram na Viatura e depois que a droga apareceu; que o seu cunhado gravou; que assistiu a filmagem e nesta viu que entrou um policial no banheiro, demorou muito e saiu sem nada na mão mas depois entrou outro policial que não demorou 2 segundos e saiu do banheiro com um cesto de lixo; que só na Delegacia soube da droga; que os policiais não lhe mostraram a droga; que a filmagem foi apresentada para o Delegado.” As demais testemunhas de defesa foram dispensadas.
Convém lembrar que não se está a falar que JORGE DAS CHAGAS MOURA comprovou não ter vínculo algum com a droga apreendida.
Ao revés, por mais de uma oportunidade, foi reconhecida em juízo antecedente a existência de indícios de autoria.
Ocorre, entretanto, que o órgão acusador não logrou patentear o liame do denunciado com os invólucros de cocaína apreendidos com a robustez necessária para lastrear o édito condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 imputado ao réu JORGE DAS CHAGAS MOURA.
Friso, por azado, que nesta etapa, em que vige o princípio in dúbio pro reo, tem o órgão acusador o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a denotar categoricamente a culpabilidade do réu JORGE DAS CHAGAS MOURA.
Em outras palavras, não é o réu que tem que comprovar que é inocente, mas é a acusação que tem o encargo de evidenciar a ocorrência do crime e identificar de maneira exata o respectivo autor.
Acerca do princípio citado, destaca Guilherme de Souza Nucci “[...] em caso de conflito entre a inocência do réu e sua liberdade e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado”. (Manual de Processo Penal e Execução Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 34).
Desse modo, não conduzindo as provas coligidas aos autos à conclusão de ter JORGE DAS CHAGAS MOURA cometido o crime de tráfico de drogas, o mesmo deve ser, ante a carência probatória ora constatada, relativamente a tal imputação, absolvido.
Saliento que nada foi apreendido em poder do denunciado, nem mesmo no carro conduzido pelo mesmo, de modo que patente a dúvida quanto à propriedade da droga apreendida no imóvel em que se encontrava, vez que, além do denunciado, existiam outras pessoas no local.
Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO .
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELATOS DE TESTEMUNHA PRESTADO NA DELEGACIA NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO .
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a sentença absolutória quanto ao crime de tráfico de drogas, pois, em que pese a apreensão das porções de drogas e dinheiro no interior de residência pertencente a terceira pessoa, os policiais não visualizaram efetivamente o acusado portar ou deixar a mochila com o entorpecente encontrado .
Ressalte-se que não houve qualquer denúncia ou apreensão de porções de drogas, de dinheiro e demais apetrechos na posse do réu.
Além disso, o apelado negou ter praticado o crime, alegando que a residência pertencia a pessoa desconhecida. 2.
As declarações prestadas pela testemunha, proprietária do imóvel, na fase inquisitorial, de que as drogas teriam sido dispensadas pelo réu tampouco foram ratificadas em juízo . 3.
Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime.
Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4 .
Ausente prova inequívoca da autoria, deve ser mantida a absolvição do acusado. 5.
Recurso conhecido e não provido para manter a absolvição do recorrido da imputação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal .(TJ-DF 07274218020228070001 1707507, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 25/05/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/06/2023) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL .
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA DE FORMA INDENE DE DÚVIDA.
AGENTES POLICIAIS QUE NÃO SE RECORDAM DOS FATOS EM RELAÇÃO AO APELADO PELO LONGO DECURSO DE TEMPO .
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.1 .
Se o conjunto probatório produzido nos autos não fornece elementos seguros a comprovar, de maneira indene de dúvida, a autoria do apelado, é de rigor a manutenção da sua absolvição, em atenção à regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência. 2.
Na espécie, não é possível concluir que os diálogos apontados no relatório de interceptações telefônicas dizem respeito ao apelado, sem perder de vista que, em juízo, os agentes policiais não se recordaram dos fatos por já se terem passados 10 (dez) anos e o recorrido apenas afirmou tratar-se de usuário de drogas, fatores que evidenciam a fragilidade probatória quanto à suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n . 11.343/06. 3.
Recurso desprovido, em dissonância do parecer ministerial .(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00146167020168110055, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2024) Revelando-se insuficiente para cravar a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao réu JORGE DAS CHAGAS MOURA, forçoso reconhecer, como explanado, que o conjunto de provas não demonstrou indubitavelmente a autoria do delito de tráfico de drogas, tampouco, como dito, remanesce possível prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, na medida em que não conseguiu o órgão acusador, no caso em comento, comprovar a efetiva responsabilidade do acusado, requerendo, em Alegações Finais, a absolvição do réu.
Destarte, não comprovado nestes autos, à saciedade, que JORGE DAS CHAGAS MOURA cometeu o crime de tráfico de drogas, deduzo imperativa a absolvição deste, pois insuficientes os elementos para uma condenação, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, pelo que ABSOLVO JORGE DAS CHAGAS MOURA da acusação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com supedâneo no art. 386, VII do CPP.
Revogo as medidas cautelares impostas ao denunciado quando da concessão da liberdade via Habeas Corpus.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração.
Oficie-se à DENARC.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União, posto que não restou comprovada a origem lícita desta no decorrer da instrução processual.Oficie-se à SENAD.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais, com trânsito em julgado, não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria desta Vara Criminal, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de cota ministerial
-
29/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:48
Outras Decisões
-
11/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:48
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 18:07
Juntada de Petição de cota ministerial
-
29/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:29
Juntada de ata da audiência
-
18/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:22
Juntada de Petição de cota ministerial
-
18/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:15
Expedição de Informações.
-
26/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:21
Juntada de comprovante
-
21/07/2023 12:15
Juntada de comprovante
-
03/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 10:30 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
14/03/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VIANA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 06:16
Decorrido prazo de JÚLIA MARIA DE DIOCESANO OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 21:13
Decorrido prazo de JOÃO MENDES DE MOURA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 21:13
Decorrido prazo de TERESINHA VIANA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:52
Decorrido prazo de JORGE DAS CHAGAS MOURA RONALDINHO em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:51
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 08:27
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS DAS CHAGAS MOURA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:24
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO UCHOA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 16:08
Juntada de informação
-
30/01/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 11:28
Juntada de informação
-
27/01/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:08
Juntada de informação
-
27/01/2023 11:01
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 10:30 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
10/06/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 06:00
Mov. [153] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 15: 03/2022.
-
15/03/2022 18:10
Mov. [152] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
15/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0011412-98.2012.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - ZONA NORTE Advogado(s): Réu: JORGE DAS CHAGAS MOURA RONALDINHO Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 14 de março de 2022 ELAYNE KAMILLA BATISTA MATOS Oficial de Gabinete - 1035 -
14/03/2022 15:43
Mov. [151] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:43
Mov. [150] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 26: 04/2023 10:30 SALA DE AUDIENCIAS DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
-
01/02/2022 09:18
Mov. [149] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:54
Mov. [148] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
15/12/2021 14:36
Mov. [147] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
13/12/2021 13:44
Mov. [146] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
13/12/2021 13:44
Mov. [145] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 13:44
Mov. [144] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/12/2021 17:44
Mov. [143] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011412-98.2012.8.18.0140.5003
-
06/12/2021 08:45
Mov. [142] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
03/12/2021 08:29
Mov. [141] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Demaik Ribeiro Gonçalves Araújo. (Vista ao Ministério Público)
-
03/12/2021 06:00
Mov. [140] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 03: 12/2021.
-
03/12/2021 00:00
Edital
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0011412-98.2012.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - ZONA NORTE Advogado(s): Réu: JORGE DAS CHAGAS MOURA RONALDINHO Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150) A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150) para comparecer(em) à audiência de Instrução e Julgamento no dia 01 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 10:30 HORAS, a ser realizada presencialmente, caso não seja possível os advogados devem entrar em contato com o servidor Neto celular nº (86) 9 9437-0779, para envio do link da audiência.
Lembrando que o advogado se comprometeu em apresentar as testemunhas independente de intimação, visto que algumas não residem mais nos endereços informados.
Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso. -
02/12/2021 19:30
Mov. [139] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
02/12/2021 13:59
Mov. [138] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
02/12/2021 13:32
Mov. [137] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
02/12/2021 12:09
Mov. [136] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
02/12/2021 11:43
Mov. [135] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:27
Mov. [134] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0047 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
02/12/2021 11:27
Mov. [133] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0048 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
02/12/2021 11:27
Mov. [132] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0049 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
02/12/2021 11:03
Mov. [131] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0046 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/11/2021 11:20
Mov. [130] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 01: 02/2022 10:30 SALA DE AUDIENCIAS DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
-
22/11/2021 11:03
Mov. [129] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:55
Mov. [128] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
12/02/2021 20:29
Mov. [127] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 13:38
Mov. [126] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
09/03/2020 12:35
Mov. [125] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/03/2020 13:18
Mov. [124] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011412-98.2012.8.18.0140.5002
-
06/03/2020 08:44
Mov. [123] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
13/12/2019 15:24
Mov. [122] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
13/12/2019 06:00
Mov. [121] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 12: 12/2019.
-
12/12/2019 18:10
Mov. [120] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
11/12/2019 14:36
Mov. [119] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 14:27
Mov. [118] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0045 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/12/2019 14:20
Mov. [117] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0036 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/12/2019 14:20
Mov. [116] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0037 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/12/2019 14:20
Mov. [115] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0038 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/12/2019 14:20
Mov. [114] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0039 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/12/2019 14:20
Mov. [113] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0040 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/12/2019 14:20
Mov. [112] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0041 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/12/2019 14:20
Mov. [111] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0042 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/12/2019 14:20
Mov. [110] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0043 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/12/2019 14:20
Mov. [109] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0044 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/12/2019 14:09
Mov. [108] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
11/12/2019 14:08
Mov. [107] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
06/12/2019 08:34
Mov. [106] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:59
Mov. [105] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
04/12/2019 13:49
Mov. [104] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2019 09:51
Mov. [103] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 22: 04/2020 10:30 SALA DE AUDIENCIAS DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
-
21/11/2019 09:50
Mov. [102] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
19/11/2019 11:37
Mov. [101] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011412-98.2012.8.18.0140.5001
-
22/10/2019 16:08
Mov. [100] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
18/10/2019 06:03
Mov. [99] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 18: 10/2019.
-
17/10/2019 14:50
Mov. [98] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
17/10/2019 11:40
Mov. [97] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 11:25
Mov. [96] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0035 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/10/2019 11:11
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0027 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/10/2019 11:11
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0028 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/10/2019 11:11
Mov. [93] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0029 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/10/2019 11:11
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0030 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/10/2019 11:11
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0031 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/10/2019 11:11
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0032 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/10/2019 11:11
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0033 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/10/2019 11:11
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0034 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/10/2019 11:00
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0026 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
31/05/2019 14:49
Mov. [86] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
24/05/2019 12:51
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
24/05/2019 12:49
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
24/05/2019 12:46
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/05/2019 11:52
Mov. [82] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 20: 11/2019 10:30 SALA DE AUDIENCIAS DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
-
08/05/2019 11:49
Mov. [81] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
26/02/2019 15:17
Mov. [80] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
25/02/2019 06:02
Mov. [79] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 25: 02/2019.
-
22/02/2019 14:30
Mov. [78] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
22/02/2019 08:38
Mov. [77] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 06:00
Mov. [76] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 18: 02/2019.
-
15/02/2019 14:10
Mov. [75] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
14/02/2019 16:28
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0025 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/02/2019 16:26
Mov. [73] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 16:21
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0016 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/02/2019 16:21
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0017 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/02/2019 16:21
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0018 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/02/2019 16:21
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0019 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/02/2019 16:21
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0020 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/02/2019 16:21
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0021 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/02/2019 16:21
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0022 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/02/2019 16:21
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0023 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/02/2019 16:21
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0024 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/02/2019 16:20
Mov. [63] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 08: 05/2019 09:00 SALA DE AUDIENCIAS DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
-
14/02/2019 16:17
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
14/02/2019 16:15
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/08/2017 13:13
Mov. [60] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 10:58
Mov. [59] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
18/07/2017 13:44
Mov. [58] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 09:17
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/02/2017 09:40
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0015 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
20/02/2017 09:36
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0012 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
20/02/2017 09:36
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0013 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
20/02/2017 09:36
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0014 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/11/2016 11:51
Mov. [52] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 24: 05/2017 12:00 SALA DE AUDIENCIAS DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
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25/11/2016 11:49
Mov. [51] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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25/11/2016 09:16
Mov. [50] - [ThemisWeb] Requisição de Informações - Determinada Requisição de Informações
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01/08/2016 21:30
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
28/07/2016 22:19
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
28/07/2016 22:14
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
18/05/2016 11:09
Mov. [46] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 23: 11/2016 09:30 7ª VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TERESINA - PI.
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18/05/2016 09:30
Mov. [45] - [ThemisWeb] Requisição de Informações - Determinada Requisição de Informações
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18/04/2016 06:00
Mov. [44] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 04/2016.
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15/04/2016 15:50
Mov. [43] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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15/04/2016 07:45
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
15/04/2016 07:42
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/04/2016 07:42
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/04/2016 07:42
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/04/2016 07:42
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/04/2016 07:42
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/04/2016 07:42
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/04/2016 07:42
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/04/2016 07:42
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/04/2016 07:42
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0011 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/04/2016 07:40
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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15/04/2016 07:36
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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01/10/2015 09:40
Mov. [30] - [ThemisWeb] Audiência - FIXO O DIA 17 DE MAIO DE 2016 AS 09;00 HORAS
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13/04/2015 09:45
Mov. [29] - [ThemisWeb] Denúncia - RECEBO A DENUNCIA ,FIXO O DIA 17 DE MAIO DE 2016 AS 09;00 HORAS
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14/10/2014 12:26
Mov. [28] - [ThemisWeb] Requisição de Informações
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11/06/2014 11:27
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão
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11/06/2014 11:27
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - DOS PRESENTES AUTOS COM PETIÇÃO
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04/06/2014 10:25
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - AVISO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2013 09:35
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - DR.GUSTAVO UCHOA
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18/09/2013 09:13
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011412-98.2012.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados. NOTIFICAÇÃO DE JORGE DAS CHAGAS MOURA
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18/09/2013 09:10
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - NOTIFIQUE-SE
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13/05/2013 09:00
Mov. [21] - [ThemisWeb] Requisição de Informações - CERTIFIQUE-SE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO E APRESENTAÇÃO DE RESPONTAS Á ACUSAÇÃO POR PARTE PROCESSO ,CERTIFIQUE-SE TAMBEM SOBRE A APRESENTAÇÃO DO ACUSADO EM JUIZO ,CONFORME DETERMINADO ÁS FLS 76: 77 D
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02/05/2013 08:01
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - concluso p: mandar notificar
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02/05/2013 07:46
Mov. [19] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - JUNTEI AOS AUTOS LAUDO EM SUBSTÂNCIA Nº 2154: 12 - OF. 2154
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29/11/2012 11:14
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - do distribuidor o Laudo de Exame Pericial em Substancias (COCAINA) SB 447: 12, CONFORME OFICIO Nº 2154/GPJ/2012, datado de 18.10.2012, que ficará na pasta de LAUDOS.
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27/11/2012 13:12
Mov. [17] - [ThemisWeb] Remessa - Laudo de Exame Pericial em Substancias (COCAINA) SB 447: 12, CONFORME OFICIO Nº 2154/GPJ/2012, datado de 18.10.2012.
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27/11/2012 13:10
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Laudo de Exame Pericial em Substancias (COCAINA) SB 447: 12.
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02/08/2012 09:58
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - DO MP COM DENUNCIA: NOTIFICAR ACUSADO
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27/07/2012 09:41
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - VISTAS AO MP/DRA.LÚCIA MACÊDO
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19/07/2012 10:20
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - DO INQUERITO AO FLAGRANTE: ACUSADO SOLTO PELO TJ/COM VISTAS AO MP
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05/07/2012 09:59
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - REC DO DISTRIBUIDOR INQ Nº002349: 2012-EST 7A AGUAR ENCONTRAR OS AUTOS
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02/07/2012 13:00
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - REC DO DISTRIBUIDOR OFICIO Nº462-DEPRE: 2012 DE JORGE DAS CHAGAS MOURA -NA PASTA AGUA ENCONTRAR OS AUTOS
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29/06/2012 08:11
Mov. [10] - [ThemisWeb] Remessa - ACOMPANHA OBJETO, SOB GPJ DE Nº1947: 2012.
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29/06/2012 08:06
Mov. [9] - [ThemisWeb] Remessa - REMETIDO A 7ª VARA CRIMINAL.
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20/06/2012 09:08
Mov. [8] - [ThemisWeb] Requisição de Informações - COM INFORMAÇÕES DE HC . DEFIRO A COTA MINISTERIAL DE FLS; DOS AUTOS ,APÓS A JUNTADA DOS AUTOS INQUISITORIOS ,REMETAM-SE AO MINISTERIO PÚBLICO ,CUMPRA-SE
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12/06/2012 12:00
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - do mp flagrante : aguardando o inquerito policial
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06/06/2012 10:52
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - rec do distribuidor oficio nº910: 2012 c/ inf de hc de Jorge das Chagas Moura-mesa da Bernadete para certidão e remeter ao juiz
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29/05/2012 09:02
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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28/05/2012 10:46
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - do distribuidor,prisão em flagrante : convertida em preventiva e mandado de prisão expedido,pelo mm.juiz plantonista/preparar vistas ao mp
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27/05/2012 11:35
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado de Prisão Preventiva
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27/05/2012 10:04
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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27/05/2012 10:04
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2012
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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