TJPI - 0804806-39.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 20:12
Baixa Definitiva
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18/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/05/2025 20:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 20:12
Expedição de Acórdão.
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16/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ALCINA ROSA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:56
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO.
ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCINA ROSA DE ARAUJO (ID 16753411) em face da sentença (ID 16753409) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida em desfavor do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Do cômputo dos autos, denoto a emissão de certidão, por parte da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, atestando o óbito da parte autora, ora apelante (ID 16775308).
Decisão (id. 17527848 e 20643425) determinando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, e a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de ALCINA ROSA DE ARAÚJO, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Devidamente intimado, por meio de edital, conforme certidão de id. 21261490, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes. É o breve relatório.
Decido.
Como constou da decisão de id. 20643425, houve a determinação da suspensão do processo por 30 (trinta) dias, determinando-se a intimação, VIA EDITAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de ALCINA ROSA DE ARAÚJO, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado odisposto no art. 13, §§ 1º e 2º.
Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme certidão de id. 21261490, apesar de intimados, mantiveram-se inertes. É teor do artigo art. 313 do CPC que: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado.
O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição.
Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: FALECIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
PREJUDICADO O RECURSO.
Falecimento do autor após interposição da apelação.
Ausência de habilitação dos herdeiros.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l).
Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:00
Prejudicado o recurso
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28/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ALCINA ROSA DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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11/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:51
Expedição de Edital.
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25/10/2024 16:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ALCINA ROSA DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 20:54
Conclusos para o Relator
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15/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/04/2024 23:54
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/04/2024 23:18
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 11:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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