TJPI - 0750632-40.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 12:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MAURO LUCIO DA SILVA SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0750632-40.2025.8.18.0000 REQUERENTE: MAURO LUCIO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: DELLANO SOUSA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DELLANO SOUSA E SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E ATUAÇÃO REGULAR DA DEFENSORA CONSTITUÍDA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA INACOLHIDA POR EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
I.
Caso em exame 1.
Revisão criminal ajuizada por condenado por latrocínio (art. 157, §3º, do CP) à pena de 30 anos de reclusão.
A defesa pleiteia: (i) reconhecimento de nulidade da condenação por deficiência da defesa técnica; (ii) anulação da sentença por “perda de chance probatória” atribuída à inércia do Ministério Público; (iii) reconhecimento de nulidade por violação ao art. 155 do CPP, sob alegação de condenação baseada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial; e (iv) absolvição por insuficiência de provas.
O acórdão recorrido manteve a condenação, reconhecendo a regularidade da prova judicializada.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência da defensora constituída em audiência e a alegada precariedade das alegações finais justificam o reconhecimento de nulidade por deficiência técnica; (ii) saber se a atuação do Ministério Público teria causado “perda de uma chance probatória” e, com isso, cerceado a defesa; (iii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP pela utilização exclusiva de provas colhidas na fase inquisitorial; e (iv) saber se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação ou se é o caso de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
A defensora foi regularmente constituída e participou dos atos essenciais do processo, inclusive apresentando resposta à acusação, memoriais e razões de apelação.
A ausência em audiência foi justificada pelo reagendamento do ato, no qual esteve presente.
A alegação de deficiência técnica não se sustenta, pois não ficou comprovado prejuízo concreto, conforme exige a Súmula 523 do STF e o princípio do “pas de nullité sans grief”. 4.
A tese de “perda de chance probatória” foi afastada, pois o Ministério Público produziu as provas cabíveis e relevantes ao caso.
Além da delação extrajudicial do corréu, foram colhidos diversos depoimentos sob o crivo do contraditório, inclusive testemunhas presenciais e circunstanciais, que corroboraram a versão acusatória. 5.
A condenação não foi fundada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial.
As provas produzidas em juízo, como os depoimentos de Elvina da Cruz, José Pires, Láercio Barbosa e Carlos Roberto, apontam para a participação do revisionando na empreitada criminosa. 6.
A revisão criminal não se presta à revaloração de provas com base em simples discordância da interpretação judicial.
Não foram apresentadas provas novas ou erro evidente de julgamento que autorizassem a desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 621, I, do CPP.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Revisão criminal conhecida e julgada improcedente, acordes parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Revisão Criminal e a julgar IMPROCEDENTE, acordes parecer Ministerial, nos termo do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL interposta por MAURO LÚCIO DA SILVA SOUSA em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (processo de origem nº 0000092-51.2018.8.18.0072), confirmada por acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (Id 22426285) em desfavor de MAURO LÚCIO DA SILVA SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §3º, do Código Penal (latrocínio), pela suposta participação no roubo seguido de morte da vítima L.L.F., ocorrido em 25/09/2017, por volta das 21h, na estrada que liga a cidade de São Pedro ao povoado Todos os Santos.
Narrou-se que o requerente e outro indivíduo, a bordo de uma motocicleta, teriam abordado a vítima e anunciado o assalto.
Diante da negativa da vítima, que tentou fugir, um dos agentes teria efetuado disparo de arma de fogo que culminou na morte do ofendido.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 22426274) que julgou procedente a denúncia e condenou o requerente à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, §3º, do CP).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (Id 22426272), postulando de forma genérica a absolvição do acusado.
A 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, entretanto, negou provimento ao apelo, mantendo a condenação sob o fundamento de que a autoria e a materialidade estavam comprovadas, especialmente pela delação do corréu e pelos relatos testemunhais (Id 22426275).
Na presente revisão criminal (Id 22426270), a defesa alega, em síntese: (i) nulidade da condenação por deficiência da defesa técnica, desde a resposta à acusação, passando pela ausência injustificada da defensora na audiência de instrução (penalizada nos termos do art. 265 do CPP), e finalizando com alegações finais genéricas e equivocadas; (ii) aplicação da teoria da “perda de uma chance probatória”, argumentando que o Ministério Público deixou de produzir provas essenciais à elucidação dos fatos, baseando a acusação exclusivamente em delação extrajudicial não confirmada em juízo; (iii) violação ao art. 155 do CPP, pela condenação fundada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial; (iv) insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço da presente Revisão por aplicação da teoria da asserção.
De início, de se pontuar que a Revisão Criminal, no ordenamento jurídico pátrio, pode ser compreendida como uma ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, exclusivamente em favor do acusado, visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário.
Em verdade, para que efetivamente esteja autorizado a apreciar os pedidos formulados na Revisão Criminal, é rigorosamente imprescindível que se demonstre o erro judiciário, por meio de prova nova, produzida em justificação criminal (arts. 861 a 866 do CPC), ou por meio de prova já fabricada nos autos, que divise a ocorrência do equívoco de julgamento.
Nessa linha, esta ação autônoma tem cabimento limitado, de modo a não transformar o extraordinário em ordinário e, assim, banalizar a garantia da coisa julgada.
A possibilidade de revisão dos processos findos, portanto, somente se dá quando presente uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No caso dos autos, o requerente fundamenta seu pedido no art. 621, inciso I, pleiteando a anulação da sentença sob o fundamento inicial de que a defesa técnica foi deficiente.
Nesse contexto, argumenta que a advogada do autor faltou, injustificadamente, à audiência de instrução e que apresentou alegações finais genéricas.
Inicialmente, destaco que o autor antes mesmo de ser localizado para citação pessoal, constituiu advogada particular de sua confiança para promover sua defesa.
Nesse contexto, a ausência da advogada na data aprazada para audiência de instrução e julgamento não trouxe prejuízo à defesa, pois o ato foi adiado e, quando de sua realização, a defesa técnica constituída se encontrava presente, conforme extrai-se da ata da audiência realizada em 29 de abril de 2019.
Ressalto que o ora requerente esteve presente na audiência de instrução e julgamento, e não fez qualquer ressalva quanto à advogada, evidenciando que ela ainda estava constituída para sua defesa.
Desta feita, o requerente esteve durante toda ação penal respaldado por um defensor, garantidos, portanto, seus direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo penal.
No mais, quanto à alegada deficiência da defesa técnica ocorrida na ação penal, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal preconiza que é possível reconhecer nulidade processual em caso de defesa deficitária, no entanto, para isso é necessário comprovar o prejuízo sofrido pelo réu.
Compulsando as alegações finais apresentadas pela defesa constituída pelo requerente, não verifico generalidade ou ausência de dialeticidade, pelo contrário, o pedido de absolvição foi acompanhado de dados extraído da marcha processual e a da audiência de instrução.
Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pela advogada que atuou anteriormente no feito.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade decorrente de inépcia da defesa técnica somente é passível de ser reconhecida caso a parte demonstre, de forma peremptória e concreta, o prejuízo que alega ter sofrido, ante a observação do princípio pas de nullité sans grief" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.365.782/SP, Rel.
Ministra Nome, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).
No caso, não houve demonstração de falta ou deficiência na defesa técnica anterior, o que, consequentemente, evidencia a ausência de prejuízo.
Com efeito, o Paciente foi devidamente assistido durante todo o transcurso do processo criminal, tendo o antigo Causídico apresentado: resposta à acusação; alegações finais por memoriais – oportunidade em que discorreu acerca das provas produzidas durante a instrução, notadamente os depoimentos testemunhais, dentre outros; razões de apelação (nas quais apresentou teses preliminares e de mérito.
Ademais, em que pese a discordância da atual Defesa técnica em face das teses e estratégias adotadas pelo Causídico à época, a jurisprudência da Corte Superior é uníssona em compreender que" a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual "(AgRg no HC 570.813/RJ, Rel.
Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
Portanto, pelo viés da defesa técnica, não se vislumbra nulidade passível de desconstituir a coisa julgada.
No mérito da ação revisional, o autor apresenta argumentos diversos, todos no mesmo sentido: requerer a desconstituição da coisa julgada por ausência de provas para condenação.
Nesse sentido aduz que houve perda de uma chance probatória, pois teria o Ministério Público deixado de produzir provas que estavam ao seu alcance e que, dessa forma, a condenação do autor foi lastreada tão somente na delação extrajudicial do corréu, em alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Em suma, o autor afirma que a condenação foi lastreada unicamente em elementos colhidos em fase inquisitorial.
A leitura atenta da sentença penal condenatória (Id 22426274) e do acórdão que a confirmou (Id 22426275) revela que a condenação do requerente não se lastreou exclusivamente na delação extrajudicial de Alex Santana da Silva.
Ao contrário, constam nos autos diversos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que corroboram a autoria imputada ao requerente.
A testemunha José Pires do Nascimento, por exemplo, narrou ter presenciado dois indivíduos em uma motocicleta perseguindo a vítima, culminando na colisão entre os veículos.
Outro depoente, Láercio Barbosa Cardoso, também relatou ter visto uma moto com dois ocupantes em comportamento suspeito momentos antes do crime.
Além disso, a testemunha Carlos Roberto Jorge da Costa relatou ter encontrado sandálias no local do crime e avistado a vítima ensanguentada, além de mencionar que esta teria sido vítima de tentativa de assalto.
Os relatos da testemunha Elvina da Cruz Conceição, prestados sob crivo do contraditório, também corroboram a autoria delitiva.
A testemunha relatou ter visto o requerente com as vestes sujas de sangue e barro no dia do crime e que este chegou admitir para a testemunha ter trocado tiros, sem revelar com quem.
Destaca-se que Elvina da Cruz relatou que reconheceu a sandália Kenner laranja encontrada no local do crime por ter visto o requerente utilizando a mesma sandália dias antes do crime, além disso, relatou ter reconhecido as vestes apreendidas e narrou que foi coagida pelo autor para que alterasse a versão prestada em fase inquisitorial.
Esses relatos são suficientes para afastar a alegação de que não houve produção de prova em juízo.
Ainda que a confissão de Alex Santana não tenha sido reiterada em juízo, ela foi contextualizada e corroborada por elementos probatórios autônomos colhidos judicialmente.
Cumpre destacar que a jurisprudência é firme no sentido de admitir a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas judicializadas, como ocorreu no caso.
No caso, o acórdão que manteve a condenação do requerente resumiu de forma bastante elucidativa o acervo probatório que se apresentou em seu desfavor: Como bem pontuado pelo ilustre representante do Parquet (Núm. 1052825 – Págs. 30/31): "(...) pontos cruciais foram desvendados com o cotejo das provas.
A confissão do acusado em sede policial, onde foram detalhados toda a dinâmica dos fatos.
A quantidade de pessoas vistas na estrada, que foram em número de 3(três)1 (depoimento de Láecio). 25.
O álibi do réu não confirmado, de que estaria em outra cidade.
O diálogo travado com a testemunha ELVINA, em que se percebeu a camisa suja de sangue, a calça manchada de barro, a troca de tiros que participou.
Tal fato ligado ao de que as motos vieram a cair, ou seja, compatível com a presença do réu na cena do crime. 26.
Os objetos encontrados no local do crime.
A camisa azul e as sandálias “KENNER”, apreendidos na cena do crime (fls. 26/27), onde pelos depoimentos de ELVINA, e das declarações prestadas por ALEX, foi usada por este, mas de propriedade do acusado.
Enfim, indícios contundentes e firmes da ação do réu, que devem levá-lo à condenação." Assim, a prova testemunhal - confissão extrajudicial do corréu Alex Santana e das testemunhas presenciais - unido aos relatórios de investigação da Polícia Civil (Núm. 1052824 – Págs. 105/111 e 121/131), não deixam dúvidas acerca da participação de Mauro Lúcio da Silva na empreitada delituosa, que resultou na morte da vítima Landel Lima Franklin, pelo que a manutenção da condenação do apelante nas iras do art. 157, §3º, do Código Penal c/c art. 1º, II, da Lei nº 8.072/90 (Latrocínio), é medida que se impõe.
A revisão criminal, como instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada penal, exige demonstração inequívoca de erro judiciário ou de provas novas aptas a conduzir a absolvição do condenado.
No presente caso, contudo, o que se verifica é o inconformismo da defesa com a valoração das provas feita pelo juízo natural da causa, pois é cristalino que a condenação não foi fundada exclusivamente na delação extrajudicial do coautor.
Desse modo, a revisão criminal não é apta para equacionar controvérsias razoáveis acerca do acerto ou desacerto da valoração da prova ou do direito, resguardando-se seu cabimento, em homenagem à coisa julgada material, cuja desconstituição opera-se apenas de modo excepcional, às hipóteses taxativamente previstas no ordenamento jurídico.
Se porventura o decisum condenatório proferido na ação penal originária não esteja fundado em prova comprovadamente falsa, inexista qualquer ofensa frontal às provas constantes do feito, infringência grave à norma prevista no Estatuto Repressivo e no Diploma Processual Penal, tal como não haja evidências inéditas que determinem ou permitam a redução da pena da parte Revisionanda, a consequência lógica é que se mostra descabido o ajuizamento de ação revisional, sendo certo que tal demanda não se presta como espécie de segunda apelação ou sucedâneo recursal.
Não se trata, portanto, de hipótese de revisão criminal, mas de tentativa de rediscutir o conjunto probatório, o que é incabível nesta via. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Revisão Criminal e a julgo IMPROCEDENTE, acordes parecer Ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Revisão Criminal e a julgar IMPROCEDENTE, acordes parecer Ministerial, nos termo do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PRESIDENTE -
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:22
Expedição de intimação.
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14/05/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/04/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0750632-40.2025.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MAURO LUCIO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: DELLANO SOUSA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DELLANO SOUSA E SILVA - CE53322 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 07:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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10/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:51
Conclusos ao revisor
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08/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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13/02/2025 16:07
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 09:36
Expedição de intimação.
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22/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/01/2025 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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