TJPI - 0801714-72.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:29
Expedição de intimação.
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24/07/2025 08:29
Expedição de intimação.
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24/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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24/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:34
Juntada de petição
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03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801714-72.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ROSILDA DE JESUS LIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO RECORRIDO: MUNICIPIO TERESINA/PI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REAJUSTE SALARIAL.
PISO SALARIAL DA CATEGORIA DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO.
EQUIPARAÇÃO A TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto em Ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por servidora pública municipal, na qual pleiteia o pagamento do piso salarial da categoria de técnica em laboratório no valor de R$ 3.325,00, com fundamento no art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015 e no inciso I do parágrafo único do art. 15-C da Lei nº 7.498/86.
Inicialmente, o juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
Em sede de embargos de declaração, reconheceu-se a omissão indicada, passando-se ao julgamento do mérito, ao final do qual foram julgados totalmente improcedentes os pedidos da autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, sustentando, em síntese, a violação aos arts. 2º e 5º da Lei nº 3.999/61, à decisão proferida na ADPF nº 325 do STF, e aos arts. 525, §§ 12, 14 e 15, do CPC/2015.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o pagamento do piso salarial previsto no art. 5º da Lei Federal nº 3.999/61 a servidora pública municipal técnica em laboratório; e (ii) estabelecer se é viável a equiparação salarial da autora com os técnicos de enfermagem, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015.
O art. 5º da Lei Federal nº 3.999/61, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADPF nº 325, limita-se à fixação do piso salarial de trabalhadores da iniciativa privada da área da saúde, não se aplicando a servidores públicos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
O valor do piso salarial previsto no art. 5º da Lei nº 3.999/61 ficou limitado ao salário mínimo vigente na data do julgamento da ADPF nº 325, não podendo ser atualizado automaticamente, em razão do efeito congelamento reconhecido pela Corte Suprema.
O art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público, ainda que entre cargos com atribuições semelhantes, sendo inaplicável a equiparação pretendida pela autora com os técnicos de enfermagem.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 328, reafirmou a vedação de equiparação remuneratória entre cargos diversos no serviço público, em qualquer esfera federativa, em observância à autonomia dos entes públicos para fixar a remuneração de seus servidores dentro dos limites constitucionais.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR, na qual a parte autora requer que o ente público passe a cumprir o piso da categoria de técnica em laboratório, no R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 4.730, de 12 de junho de 2015 c/c I do parágrafo único do art. 15-C, da Lei nº 7.498/86.
Inicialmente, sobreveio sentença (id. 22996672) que julgou extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI.
A requerente opôs embargos declaratórios (id. 22996674), a fim de sanar omissão quanto às planilhas de cálculo apresentadas, bem como a memória de cálculo trazida na exordial.
Por fim, requereu o reconhecimento da omissão e erro material apontados, para imprimir efeito modificativo ao julgado, afastando a inépcia da inicial. e por conseguinte, adentre ao julgamento do mérito da demanda, deferimento integralmente a pretensão da requerente.
A parte embargada interpôs contrarazões.
Sobreveio nova sentença (id. 22996682) que conheceu dos embargos e após analisar o mérito, JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE, os pedidos contidos na exordial, mantendo a sentença atacada nos demais termos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso (id. 22996683), alegando, em síntese: violação aos arts. 2º e 5º da Lei Federal nº 3.999/61 e ADPF 325 do STF, violação ao art. 525 , §§ 12 , 14 e 15 do CPC/15.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A sentença analisada trata dos embargos de declaração opostos pela parte autora, que alega a existência de omissão na sentença originária, especialmente quanto à apreciação de planilha de cálculo apresentada nos autos.
O juízo reconheceu a tempestividade dos embargos e passou à análise do mérito.
O ponto central da controvérsia gira em torno do pedido da autora, servidora pública municipal, de equiparação do seu salário ao piso salarial dos técnicos de laboratório, com fundamento no artigo 5º da Lei Federal nº 3.999/61, que prevê o pagamento de dois salários mínimos aos auxiliares da área da saúde, bem como na Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015, que estende a tabela de vencimentos dos técnicos de enfermagem aos técnicos de laboratório.
Contudo, a sentença reafirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da ADPF nº 325, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da Lei 3.999/61, porém, limitou sua aplicação ao valor do salário mínimo vigente na data da decisão, congelando tal valor.
Além disso, há entendimento pacificado do STF de que essa lei não se aplica a servidores públicos, mas apenas a trabalhadores do setor privado, conforme destacado em diversos precedentes jurisprudenciais apresentados na sentença.
Em relação à equiparação salarial com os técnicos de enfermagem, fundamentada na Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015, ressaltou-se que o STF e os tribunais pátrios possuem firme entendimento de que é vedada a equiparação salarial entre cargos distintos no serviço público, nos termos do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.
Esse dispositivo constitucional proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público, ainda que os cargos desempenhem funções semelhantes.
Além disso, foi destacada a recente decisão do STF na ADPF nº 328, que reforçou a vedação da equiparação remuneratória entre cargos diversos, mesmo no âmbito estadual ou municipal, fortalecendo a autonomia dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores, observados os limites constitucionais.
Diante desses fundamentos, a sentença concluiu que não era possível acolher o pedido da autora para aplicação do piso salarial da Lei Federal nº 3.999/61, tampouco a equiparação salarial com os técnicos de enfermagem, por afronta direta ao artigo 37, XIII, da Constituição Federal.
Assim, os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente apenas para sanar a omissão apontada, mas sem modificar o conteúdo da decisão, mantendo-se a sentença originária que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 23/05/2025 -
30/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:44
Expedição de intimação.
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30/05/2025 09:44
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:54
Conhecido o recurso de ROSILDA DE JESUS LIMA SILVA - CPF: *37.***.*35-15 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 09:14
Juntada de manifestação
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28/04/2025 03:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801714-72.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSILDA DE JESUS LIMA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A RECORRIDO: MUNICIPIO TERESINA/PI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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