TJPI - 0804391-30.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804391-30.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LUZINETE LIMA SOUSA INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id's 77149124, e petição da parte autora manifestando anuência e solicitando a expedição de alvará(s) judicial(is), com a devida indicação da(s) conta(s) bancária(s) respectiva(s), consoante id 77267507.
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 77267507.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
13/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:26
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:34
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804391-30.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LUZINETE LIMA SOUSA INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id's 77149124, e petição da parte autora manifestando anuência e solicitando a expedição de alvará(s) judicial(is), com a devida indicação da(s) conta(s) bancária(s) respectiva(s), consoante id 77267507.
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 77267507.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
11/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804391-30.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LUZINETE LIMA SOUSA INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº [77149124], com vistas a indicar conta bancária para fins de transferência, sob pena de extinção do feito.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
09/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804391-30.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LUZINETE LIMA SOUSA INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Av Camilo Filho, n 28, Quadra A1, Lote 02, 28, - de 009/10 a 11/012, BOM PRINCIPIO, TERESINA - PI - CEP: 64077-040 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 3.022,60 (três mil, vinte e dois reais e sessenta centavos) sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25020608315906400000065728509 TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
19/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:18
Conta Atualizada
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804391-30.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUZINETE LIMA SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que teve, em 12/12/2024, o fornecimento de água em sua residência indevidamente suspenso, mesmo estando com todas as faturas pagas.
Alega ter apresentado comprovante de pagamento aos prepostos da ré e, ainda assim, ter tido o serviço interrompido.
Sustenta que foi informada da inexistência de débito e que sofreu abalo moral em virtude da suspensão de serviço essencial.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente, o restabelecimento do serviço de abastecimento de água em sua residência; dano moral no valor de R$ 10.000,00; declaração de inexistência dos débitos impostos à requerente; confirmação da liminar e concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos. 2.
Liminar concedida (ID 69512854).
Audiência una não exitosa quanto a resolução amigável da lide.
Contestando, a ré sustentou que não houve qualquer ordem de corte para a unidade consumidora da autora na data alegada e que não há qualquer registro de falha na prestação do serviço.
Destacou que o abastecimento permaneceu regular e que os registros comprovam a inexistência de interrupção no fornecimento.
Argumentou, ademais, que a autora não apresentou qualquer prova concreta da interrupção nem dos danos supostamente sofridos.
Ao final, requereu a improcedência da demanda. É breve o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 Lei 9099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da autora em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por este ofertadas. 4.
Compulsando os autos, infere-se que não houve substrato material para o corte do abastecimento de água no dia 12 de dezembro de 2024 na unidade consumidora de titularidade da autora.
Ademais, em contestação, a ré informou que não havia ordem de suspensão de fornecimento de serviço para a unidade da requerente, o que ratifica a alegação autoral de corte indevido.
Insta consignar que, mesmo com tal alegação da parte requerida, houve efetivo cumprimento da decisão liminar deste juízo determinando o restabelecimento do abastecimento de água na unidade consumidora da autora, conforme protocolado pela ré em ID 70052086.
O que evidência que houve corte em seu abastecimento. 5.
Ademais, a partir da leitura do hidrômetro registrada na fotografia constante do ID 68500383, comparada com a leitura referente ao mês de novembro de 2024, verifica-se que a imagem foi, de fato, capturada no mês de dezembro de 2024.
Além disso, ao se confrontar a numeração do hidrômetro constante na referida fotografia (ID 68500383) com aquela descrita na fatura mensal (68500383 folha 01) da parte autora, constata-se que se trata do mesmo equipamento instalado em sua residência, identificado pelo número Y21G359742.
Diante disso, revelam-se incontestáveis as provas apresentadas pela parte autora quanto à veracidade das informações prestadas. 6.
Faço constar que competia à ré demonstrar documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No entanto apenas anexou prints de suas telas sistêmicas que por se tratar de prova unilateral, sem estar munida de outras provas que o reforcem, carece de força probatória.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) 7.
Nessa esteira, importa pontuar que, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas no serviço.
Na espécie, demonstrada a realização da suspensão no fornecimento de serviço essencial, sem que houvesse, motivo idôneo para tal constata-se que o corte se dera de maneira indevida, e, inexistindo nos autos qualquer excludente de responsabilidade do dever de indenizar, a requerida deve responder pelos danos sofridos pela parte autora.
Atitude como a verificada nos autos praticada pela ré implica flagrante desrespeito ao trato consumerista, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos de dignidade da pessoa. 8.
Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, por supressão indevida de serviço essencial, por erro da requerida, o que extrapola o mero aborrecimento.
A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE INDEVIDO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O corte indevido no fornecimento de água atrai a responsabilização objetiva da concessionária de serviços públicos responsável pelo vício do serviço, gerando dano moral indenizável; 2. É adequado, à luz das peculiaridades do caso concreto, sob critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em observância a precedentes deste TJAM firmados em casos análogos, o montante de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais nos casos de corte indevido no fornecimento de água; 3.
Recurso conhecido e provido; 4.
Sentença reformada. (TJ-AM - AC: 06826339620218040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE INDEVIDO .
Autora que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de corte indevido no fornecimento de água à sua residência.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Ré que reconhece a inexistência de débitos em aberto devidos pela autora .
Interrupção indevida no fornecimento de água devidamente comprovada.
Danos morais.
Ocorrência.
Interrupção abusiva de serviços essenciais à residência da autora que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano .
Indenização por danos fixada em patamares razoáveis pela sentença.
Quantia que não comporta redução.
Indenização por danos morais mantida.
Sentença mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005298-49.2023.8 .26.0066, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 28/02/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) 9.
Ao fixar-se o valor dos danos morais ponderam-se as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa.
Quanto ao valor pretendido, este deve ser decotado de modo a atender uma fixação prudencial, temperada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do desestímulo a condutas que violem os direitos básicos do consumidor como na espécie sub judice. 10.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos, observa-se que não há, na petição inicial, qualquer narrativa que indique a existência de cobranças questionadas ou valores atribuídos à sua titularidade.
Pelo contrário, a própria tese sustentada na exordial é a de que não existiriam débitos imputados à autora.
Da mesma forma, a parte ré, em sua contestação, não aponta a existência de quaisquer débitos vinculados à unidade consumidora.
Ressalta-se, ainda, que em relação ao documento de ID 69668053, embora a parte autora não tenha formulado pedido claro ou específico quanto ao conteúdo da fatura apresentada, verifica- se que não há cobrança de taxa de religação na fatura, constando tão somente o valor referente ao consumo mensal. 11.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais e denegar o pedido declaração de inexistência de débitos.
Confirmo a liminar concedida em ID 69512854.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
12/05/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de LUZINETE LIMA SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804391-30.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUZINETE LIMA SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que teve, em 12/12/2024, o fornecimento de água em sua residência indevidamente suspenso, mesmo estando com todas as faturas pagas.
Alega ter apresentado comprovante de pagamento aos prepostos da ré e, ainda assim, ter tido o serviço interrompido.
Sustenta que foi informada da inexistência de débito e que sofreu abalo moral em virtude da suspensão de serviço essencial.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente, o restabelecimento do serviço de abastecimento de água em sua residência; dano moral no valor de R$ 10.000,00; declaração de inexistência dos débitos impostos à requerente; confirmação da liminar e concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos. 2.
Liminar concedida (ID 69512854).
Audiência una não exitosa quanto a resolução amigável da lide.
Contestando, a ré sustentou que não houve qualquer ordem de corte para a unidade consumidora da autora na data alegada e que não há qualquer registro de falha na prestação do serviço.
Destacou que o abastecimento permaneceu regular e que os registros comprovam a inexistência de interrupção no fornecimento.
Argumentou, ademais, que a autora não apresentou qualquer prova concreta da interrupção nem dos danos supostamente sofridos.
Ao final, requereu a improcedência da demanda. É breve o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 Lei 9099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da autora em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por este ofertadas. 4.
Compulsando os autos, infere-se que não houve substrato material para o corte do abastecimento de água no dia 12 de dezembro de 2024 na unidade consumidora de titularidade da autora.
Ademais, em contestação, a ré informou que não havia ordem de suspensão de fornecimento de serviço para a unidade da requerente, o que ratifica a alegação autoral de corte indevido.
Insta consignar que, mesmo com tal alegação da parte requerida, houve efetivo cumprimento da decisão liminar deste juízo determinando o restabelecimento do abastecimento de água na unidade consumidora da autora, conforme protocolado pela ré em ID 70052086.
O que evidência que houve corte em seu abastecimento. 5.
Ademais, a partir da leitura do hidrômetro registrada na fotografia constante do ID 68500383, comparada com a leitura referente ao mês de novembro de 2024, verifica-se que a imagem foi, de fato, capturada no mês de dezembro de 2024.
Além disso, ao se confrontar a numeração do hidrômetro constante na referida fotografia (ID 68500383) com aquela descrita na fatura mensal (68500383 folha 01) da parte autora, constata-se que se trata do mesmo equipamento instalado em sua residência, identificado pelo número Y21G359742.
Diante disso, revelam-se incontestáveis as provas apresentadas pela parte autora quanto à veracidade das informações prestadas. 6.
Faço constar que competia à ré demonstrar documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No entanto apenas anexou prints de suas telas sistêmicas que por se tratar de prova unilateral, sem estar munida de outras provas que o reforcem, carece de força probatória.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) 7.
Nessa esteira, importa pontuar que, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas no serviço.
Na espécie, demonstrada a realização da suspensão no fornecimento de serviço essencial, sem que houvesse, motivo idôneo para tal constata-se que o corte se dera de maneira indevida, e, inexistindo nos autos qualquer excludente de responsabilidade do dever de indenizar, a requerida deve responder pelos danos sofridos pela parte autora.
Atitude como a verificada nos autos praticada pela ré implica flagrante desrespeito ao trato consumerista, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos de dignidade da pessoa. 8.
Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, por supressão indevida de serviço essencial, por erro da requerida, o que extrapola o mero aborrecimento.
A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE INDEVIDO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O corte indevido no fornecimento de água atrai a responsabilização objetiva da concessionária de serviços públicos responsável pelo vício do serviço, gerando dano moral indenizável; 2. É adequado, à luz das peculiaridades do caso concreto, sob critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em observância a precedentes deste TJAM firmados em casos análogos, o montante de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais nos casos de corte indevido no fornecimento de água; 3.
Recurso conhecido e provido; 4.
Sentença reformada. (TJ-AM - AC: 06826339620218040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE INDEVIDO .
Autora que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de corte indevido no fornecimento de água à sua residência.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Ré que reconhece a inexistência de débitos em aberto devidos pela autora .
Interrupção indevida no fornecimento de água devidamente comprovada.
Danos morais.
Ocorrência.
Interrupção abusiva de serviços essenciais à residência da autora que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano .
Indenização por danos fixada em patamares razoáveis pela sentença.
Quantia que não comporta redução.
Indenização por danos morais mantida.
Sentença mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005298-49.2023.8 .26.0066, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 28/02/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) 9.
Ao fixar-se o valor dos danos morais ponderam-se as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa.
Quanto ao valor pretendido, este deve ser decotado de modo a atender uma fixação prudencial, temperada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do desestímulo a condutas que violem os direitos básicos do consumidor como na espécie sub judice. 10.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos, observa-se que não há, na petição inicial, qualquer narrativa que indique a existência de cobranças questionadas ou valores atribuídos à sua titularidade.
Pelo contrário, a própria tese sustentada na exordial é a de que não existiriam débitos imputados à autora.
Da mesma forma, a parte ré, em sua contestação, não aponta a existência de quaisquer débitos vinculados à unidade consumidora.
Ressalta-se, ainda, que em relação ao documento de ID 69668053, embora a parte autora não tenha formulado pedido claro ou específico quanto ao conteúdo da fatura apresentada, verifica- se que não há cobrança de taxa de religação na fatura, constando tão somente o valor referente ao consumo mensal. 11.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais e denegar o pedido declaração de inexistência de débitos.
Confirmo a liminar concedida em ID 69512854.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
15/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
20/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 02:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:40
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
17/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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