TJPI - 0800517-60.2023.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:14
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 20:54
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:54
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800517-60.2023.8.18.0075 APELANTE: JOAO VIEIRA DE SA Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto, quando se trata de relação de trato sucessivo.
A prescrição deve ser afastada quando a ação é ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do último desconto alegadamente indevido.
Estando o feito devidamente instruído, com a inversão do ônus da prova e apresentação de defesa, possível o julgamento do mérito nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva transferência dos valores à conta bancária de titularidade do autor, não se configura a nulidade do negócio jurídico.
Ausentes provas de vício de consentimento ou falha na prestação de informações, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Vieira de Sá em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais.
Na sentença recorrida, de ID 16141541, o juízo singular julgou extinto o feito declarando a decadência.
Insatisfeita a parte autora interpôs recurso Id. 16141543 alegando tratar-se de relação de trato sucessivo, devendo ser reformada a sentença para considerar que deve ser considerado como termo inicial a data da última parcela descontada indevidamente.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação.
Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 16141546 pugnando pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo.
Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2 PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação da justiça gratuita para recolhimento de custas iniciais, conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, rechaço a presente preliminar 3.
MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O banco alega a incidência do instituto da prescrição sobre o negócio jurídico discutido nesta demanda.
Pois bem, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da parte Autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC.
Senão, vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora/Apelante, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.
Ressalta-se, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte Embargante renovam-se a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é o último desconto.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que o termo final dos descontos indevidos referentes ao contrato n.º 123295808163 ocorreu em dezembro de 2021, tendo o apelante ingressado com a ação em 22/03/2023.
Dessa forma, na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
Do mérito propriamente dito: Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao determinar a prescrição do direito de agir do demandante, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
In casu, verifica-se que o magistrado de piso no despacho inicial inverteu ônus da prova em favor do apelante, houve a apresentação de contestação e documentos pelo apelado, de sorte que o presente feito já está devidamente instruído e pronto para julgamento.
Deste modo, por vislumbrar a presença, nos autos, de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante, possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior, o que passo a fazer nas linhas a seguir.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 4.
DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantida integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
DES.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800517-60.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO VIEIRA DE SA Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
22/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:12
Declarada decadência ou prescrição
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05/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 18:46
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
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26/04/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:59
Outras Decisões
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29/03/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VIEIRA DE SA - CPF: *62.***.*95-72 (AUTOR).
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23/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
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23/03/2023 07:43
Conclusos para despacho
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23/03/2023 07:42
Processo Encaminhado a
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22/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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