TJPI - 0800852-59.2021.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ALTAIR DA COSTA MARQUES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800852-59.2021.8.18.0169 RECORRENTE: ALTAIR DA COSTA MARQUES Advogado(s) do reclamante: JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA, FRANCILENE GOMES OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILENE GOMES OLIVEIRA RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS EXECUTÓRIOS DEVEM SEGUIR NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO Nº 51 DO FONAJE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia o pagamento das condenações fixadas na sentença de ID 22801755.
Ocorre que, após determinar a intimação da executada para pagamento das condenações imposta em sentença, a executada apresentou manifestação aduzindo a existência de recuperação judicial em andamento.
Em razão disto, sobreveio sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO e nos termos dos artigos 51, II, da Lei 9.099/95, c/c com o artigo 49 da Lei 11.101/2005 e artigo 925, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação.
A parte exequente interpôs recurso inominado alegando que a r.
Sentença proferida pelo juiz a quo proposta em fase de cumprimento de sentença, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, pois não se coaduna com as provas nos autos, bem como não está de acordo com o melhor direito.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação a parte autora pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, 22/05/2025 -
30/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:53
Conhecido o recurso de ALTAIR DA COSTA MARQUES - CPF: *17.***.*90-60 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 09:37
Juntada de manifestação
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28/04/2025 03:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800852-59.2021.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALTAIR DA COSTA MARQUES Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCILENE GOMES OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILENE GOMES OLIVEIRA - PI17964, JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA - PI18998-A RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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