TJPI - 0803572-83.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:20
Juntada de petição
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03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:41
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 10:48
Juntada de petição
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24/05/2025 17:47
Juntada de petição
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24/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803572-83.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMBARGADO: FRANCISCO JANUARIO DE ALMEIDA FILHO Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CORREÇÃO DO VÍCIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade contratual, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando ainda honorários advocatícios em 15%, porém sem especificar adequadamente a base de cálculo.
II.
Questão em discussão: Verificação de vício no julgado quanto à omissão sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, cuja correção se impõe para assegurar a clareza e exatidão do comando judicial, conforme disposto no art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, do CPC.
III.
Razões de decidir: Comprovada a omissão no tocante à base de cálculo dos honorários, corrige-se o julgado para esclarecer que o percentual de 15% deve incidir sobre o valor atualizado da condenação.
Não há modificação do mérito do acórdão quanto aos demais capítulos decisórios, sendo a alteração limitada à adequada integração do comando judicial.
IV.
Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para corrigir erro material e esclarecer que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, mantendo-se incólume o acórdão quanto aos demais pontos.
Tese firmada: “É cabível a integração do acórdão para esclarecer que os honorários advocatícios fixados por equidade incidem sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, quando houver omissão nesse ponto.” Dispositivos legais aplicados: CPC, arts. 1.022, II; 489, §1º; 85, §§1º e 2º.
Precedentes citados: • TJPI – ApCív nº 0850319-26.2023.8.18.0140 • DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil. • CPC/2015 – Comentários e jurisprudência.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra acórdão (ID 16611776) da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos de Apelação nº 0803572-83.2022.8.18.0065 interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que negou provimento ao seu recurso de apelação nos termos que transcrevo a seguir. “Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, REDUZA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.” O embargante opôs o presente recurso (ID 16843272) para sanar supostas omissões e contradições no acordão proferido, alegando que o acórdão foi contraditório diante da ausência de base de cálculo para os honorários sucumbenciais por equidade que seria aplicado ao caso.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que sejam supridas as omissões e contradições existentes na decisão embargada.
A parte embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 20145959). É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pág. 294/295) In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é contraditório e omisso, diante da ausência de base de cálculo para os honorários sucumbenciais por equidade que seria aplicado ao caso.
Pede ao final sejam conhecidos e providos os embargos de declaração opostos pela parte ré – ora embargante com fito de modificar o julgado fixando o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, atribuindo efeitos infringentes para reformar a julgado.
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que houve, de fato, ausência de base de cálculo para os honorários sucumbenciais por equidade que seria aplicado.
Evidente é o equívoco do acórdão objurgado, posto que, o valor da condenação ao pagamento de honorários fora fixada sobre o valor atualizado da causa, assim, há o erro material no acórdão embargado de id. 15316020.
Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão.
Dessa forma, conforme o art. 85, §§1º e 2º, do CPC, considero como mais apropriado a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação.
Dessarte, corrige-se o erro material, evidente no acórdão objurgado, fixando, de forma clara, que a condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mas mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos.
Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão.
Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto à base de cálculo para os honorários sucumbenciais a ser aplicado ao caso, resta – pelas razões supracitadas – integrado o julgado. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES provimento, tão somente, para determinação da condenação ao banco réu no pagamento em honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser sanada no acórdão. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
22/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:19
Expedição de intimação.
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14/05/2025 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/05/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 08:54
Juntada de manifestação
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23/04/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 13:06
Desentranhado o documento
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29/11/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 10:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/11/2024 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 08:28
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 09:35
Juntada de manifestação
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20/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:50
Desentranhado o documento
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20/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 06:16
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2023 11:35
Conclusos para o Relator
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23/09/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2023 02:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 02:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:33
Conclusos para Conferência Inicial
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21/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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